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18/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO MIRANDA
GALLOTTE contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
(TJ-SE).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por ANTONIO
MIRANDA GALLOTTE contra decisão proferida nos autos da exceção de competência
manejada por CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE -
INVESTVALE.
Diante disso, ANTONIO MIRANDA GALLOTTE interpôs apelação,
que foi desprovida em decisão monocrática, conforme decisão de fls. 121/130.
Irresignado, ANTONIO MIRANDA GALLOTTE manejou agravo
regimental, o qual foi desprovido pelo eg. TJ-SE, nos termos do v. acórdão, assim
ementado (fl. 153):
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA- FIXAÇÃO
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL POR MEIO DE FORO DE
ELEIÇÃO PRESENTE NO CONTRATO - SÚMULA 335 STF -
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdãos de fls.
171/177 e 187/196).
Inconformado, ANTONIO MIRANDA GALLOTTE manejou o presente
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c", da CF/88, no qual
alega, além da divergência jurisprudencial, a violação do art. 422 do CC/02 e do art. 100,
incisos IV e V, alíneas "d" e "b", do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 244.247.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do
art. 422 do CC/02 e do art. 100, incisos IV e V, alíneas "d" e "b", do CPC/73, ao
argumento de ser inaplicável a cláusula de eleição prevista no estatuto da INVESTVALE
quanto a hipossuficiente. O eg. TJ-SE, por seu turno, ratificou o foro de eleição, sob o
fundamento de que não há relação de consumo entre as partes, conforme Súmula n. 335
do STF. Ressaltou, outrossim, que, mesmo afastada a cláusula de eleição, a competência
seria do foro do Rio de Janeiro, a teor do art. 100, inciso IV, alínea "a", do CPC/73. À
título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 163)
Ora, de uma análise da presente irresignação recursal, observa-se
que o Agravante alegou que a decisão recorrida não analisou o
cerne da questão, fundamentando sua linha de pensamento em
premissas e decisões não aplicáveis ao caso. Contudo, não merece
prosperar tal fustigação.
De uma simples análise da decisão recorrida observa-se a
pertinência de todos os argumentos levantados. Segundo o
Agravante, a decisão utilizada do STJ não possuiria relação com o
caso em questão, quando, em verdade, é evidente a subsunção ao
presente imbróglio. Ali, ficara definido que a causa não seria de
competência da Justiça do Trabalho, devendo a mesma ser julgada
pela Justiça Comum da Comarca do Rio de Janeiro, mesmo tendo
em vista que o processo teria sido inicialmente protocolado no
Estado do Espírito Santo.
Ademais, nas razões apresentadas pelo Agravante neste recurso, o
mesmo colacionou jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça
do Espírito Santo, a fim de justificar que a garantia constitucional
da inafastabilidade da tutela jurisdicional representa a
Jurisprudência Majoritária daquela Corte.
Entretanto, a Súmula no 335 do Supremo Tr unal Federa
consagrou que a cláusula de eleição do foro é admitida como
válida, possuindo força vinculante em relação às partes que
contrataram como é o caso dos autos. Colaciono tal entendimento
para ilustração:
(...)
Não se tratando de contrato de consumo, não há motivos para a
não aplicação dos termos do contrato, inclusive de sua cláusula de
eleição de foro. Ademais, a regra geral de competência, quando a
parte ré tratar-se de pessoa jurídica, será competente o juízo da
comarca da sede da empresa, nos termos do art. 100, IV, do CPC.
Com efeito, o recurso esbarra na Súmula 284/STF. Isso porque o
recorrente alega sua hipossuficiência de forma genérica, sem apresentar as razões pelas
quais possui esse entendimento. Ademais, não houve impugnação específica sobre o
fundamento usado pelo eg. Tribunal estadual de que inexiste relação de consumo.
Além disso, incide à espécie a Súmula 283/STF, considerando que o
recorrente não impugnou o fundamento subsidiário relativo ao art. 100, IV, alínea "a" ,
do CPC/73, segundo o qual é competente o foro do lugar onde está a sede para a ação em
que for ré pessoa jurídica.
Com efeito, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para
manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF,
aplicada por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LA UDO PERICIAL
E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O INTUITO DE
ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS AMORTIZAÇÕES
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...) ,
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à
manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
(Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
08/06/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM" RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,
a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
09/05/2017, DJe 12/05/2017 - grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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