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Movimentações 2016 2015
22/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROSA TOMOE MIYAKE SAKAE, desafiando
decisão que não admitiu recurso especial, com base na incidência dos enunciados nº 5, 7 e 211 das
súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos arts. 541, parágrafo único do CPC, c/c 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ.
É o relatório. Passo a decidir.
O objetivo do agravo previsto no art. 544 do CPC é o processamento do recurso
especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões do agravo, o agravante
demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
Por se tratar de requisito de admissibilidade, consoante disposto no inciso I do § 4º do
art. 544 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, é dever do agravante
enfrentar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, para inadmitir o especial,
atendendo-se, assim, ao princípio da dialeticidade.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser
conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ). Ou seja,
'não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada, mas, pelo
princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela
desenvolvidos com aqueles que entende corretos' (STJ, AgRg no Ag
1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de
15/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014;
AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012.
II. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em
Recurso Especial, verifica-se a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a
aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC, que faculta ao Relator 'não
conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada', bem como do teor da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 567.130/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ).
2. O agravo regimental, que não comporta inovação de alegações, não se
presta para suprir deficiências que impediram o recurso especial de ultrapassar
o juízo de admissibilidade. O suprimento de eventuais equívocos não pode
prevalecer em razão da preclusão consumativa.
3. Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
5. Agravo regimental de BRASIL TELECOM S/A não conhecido. Agravo
regimental de REMI TADEU PEREIRA (ESPÓLIO) não conhecido."
(AgRg no AREsp 675.991/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
In casu , verifica-se que o agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos
adotados na decisão ora agravada, para inadmitir o especial: aplicação da Súmula 5/STJ, e não
cumprimento das exigências dispostas nos arts. 541, parágrafo único do CPC, c/c 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ. Tal circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, na medida em que, por falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida.
Incide, no caso, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, na parte que interessa:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 182/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES
CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE. SÚMULA N° 83/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de
Processo Civil, a impugnação à incidência da Súmula nº 83/STJ na
admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de
forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte
Superior.
3. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 385.902/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015, sem
negrito no original)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser
conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ). Ou seja,
"não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada, mas, pelo
princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela
desenvolvidos com aqueles que entende corretos" (STJ, AgRg no Ag
1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de
15/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014;
AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012.
II. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em
Recurso Especial, verifica-se a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a
aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC, que faculta ao Relator 'não
conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada', bem como do teor da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 567.130/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial por ter sido apresentado em
desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC, incidindo, por
analogia, a Súmula n° 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 672.654/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Por todo o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do
agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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