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03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por DANIELA MENDES PARAHYBA CAMPOS em face do v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Obrigação de fazer. Contrato de empreitada. Nulidade da sentença não
reconhecida. Concordância com prova pericial.
Projeto de arquitetura realizado em descompasso com complexidade da
obra. Prova pericial. Preço e prazo estipulados em desconformidade com a
realidade da construção. Inadimplemento contratual da arquiteta.
Aplicação do princípio da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt
servanda). Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Hipossuficiência técnica do autor. Orçamento que obriga os contraentes
(CDC, arts. 39 e 40). Possibilidade de execução por terceiro ou conversão
em perdas e danos (arts. 633 e 634 do CPC). Contrato que prevê cláusula
compensatória. Condenação da ré que deu causa ao inadimplemento.
Pedido de devolução de material de construção adquirido. Inovação
recursal. Pedido não conhecido. Recurso adesivo conhecido. Sentença que
julgou improcedentes os pedidos originário e reconvencional.
Sucumbência recíproca em sentença. Sentença que deve ser considerada em
seu conjunto. Sucumbência mínima do autor na demanda. Recurso adesivo
da ré não provido. Recurso do autor provido na parte conhecida." (fl. 676)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 478, 619, parágrafo único, 625, I, do Código
Civil, 334, I, II e III, do CPC/73, 14, § 4º, 39, VI, 40, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC).
Contrarrazões às fls. 815/820.
É o relatório.
De início, é preciso reconhecer que a recorrente não deixa claro qual é o objeto do
recurso especial, sobretudo se considerado que, no respectivo pedido, ela requer o acolhimento
“das razões de apelação (adesiva)", decretando-se a “procedência da reconvenção e
improcedência da ação principal" (fl. 743), com se o feito ainda se encontrasse em 2º grau.
Ademais, na petição do apelo, não se observa fundamentação adequada do por que os
dispositivos de lei federal indicados teriam sido violados, o que nitidamente atrai o óbice da
Súmula n. 284/STF (“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .").
De todo modo, parece que a recorrente pretende arguir, nesta sede, ao menos duas
teses: i. a de que o contratante da empreitada concordou com as alterações no orçamento do
contrato, por ter acompanhado a execução dos serviços sem qualquer oposição (art. 619,
parágrafo único, do Código Civil) e ii. se a responsabilidade civil, na espécie, submeter-se ao
regramento do CDC, deve-se demonstrar a culpa do fornecedor, na condição de profissional
liberal (art. 14, § 4º, do Código).
No entanto, o conteúdo normativo dos citados dispositivos legais – 619, parágrafo
único do Código Civil e 14, § 4º, do CDC – não foi debatido pelo Tribunal de origem, que se
limitou a aplicar a norma do art. 619, caput, do Código Civil, atribuindo exclusivamente ao
contratado, ora recorrente, a responsabilidade pela inexecução do ajuste.
A Corte a quo, valendo-se da noção de que a empreitada é acordo celebrado
mediante preço certo, não estava o contratante obrigado a arcar com o aumento dos custos – ou
com as consequências da imperícia do profissional liberal na hora de realizar o orçamento dos
serviços –, sem discutir eventual acompanhamento da obra pelo autor ou a necessidade de exame
da culpa.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 211/STJ (“Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo .").
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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