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02/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por SHOPPING CENTER SANTA EFIGÊNCIA
LTDA. em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a",
da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“EMENTA: Locação. Imóvel não residencial. Despejo por falta de
pagamento cumulado com cobrança. Pedido de desocupação imediata do
imóvel e não oposição, por parte do réu, sob assertiva de que, desde 2001,
não há mais de sua parte interesse no imóvel, objeto da locação, não sendo
de sua responsabilidade o pagamento dos alugueis desde então. Ordem
para despejo do requerido.
Pedido de reconsideração da r. decisão e de integração de terceiro no polo
passivo da ação. Indeferimento.
Cumprimento do mandado de despejo. Perda do objeto do recurso nesse
pormenor. Inclusão do agravante no processo. Impossibilidade.
Fundamentos que não autorizam a integração do Shopping Center Santa
Efigênia no polo passivo. Recurso desprovido na parte conhecida,
prejudicado o regimental.
Diante do cumprimento do mandado de despejo, houve perda do objeto do
recurso nesse pormenor.
Conforme anotado pela magistrada “a quo", o Shopping Center Santa
Efigênia não é locatário do imóvel e, se ocupa o imóvel, a ocupação é
irregular. Bem por isso, ausentes fundamentos que autorizem a inclusão do
agravante no polo passivo da ação, nada há a alterar na r. decisão
impugnada." (fl. 283)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 535 do CPC/73, 2º, 13 e 14 da Lei n. 8.245/91,
sustentando, em síntese, (a) “ao julgar prejudicado parte do recurso pela efetivação da medida de
despejo, não se pronunciou acerca do fato de que a Recorrente requereu que o provimento do
recurso a revogação ou a suspensão, de forma que, ainda que executado o despejo, a revogação
da ordem implicaria reintegração da Recorrente na posse do imóvel, de resto de fácil consecução
por tratar-se de imóvel destinado ao estacionamento de veículos (sic)" (fl. 309), (b) “O julgado,
por outro lado, não se pronunciou acerca da decisão judicial proferida em feito integrado pelas
Recorridas Autoras (Ação pelo Procedimento Ordinário nº 583.00.2006.214901-1 – Juízo da 11ª
VCSP) expressamente referida na exordial que reconheceu a cessão da locação à ora
Embargante" (fl. 310), (c) “Não foi apreciado, de outro lado, o fato de não ter sido oportunizado
à Embargante vista para manifestação de tudo quanto aduzido pelos Agravados a fls. 185/187 e
documento de fl. 188 e 190/193 dos autos, de resto como assegurado pelo art. 398 do CPC. E os
Embargados nas citadas manifestações trouxeram e alegaram questões novas que exigiam fosse
observado o direito de vista e manifestação pela Embargante" (fl. 310), (d) “Outra questão de
relevantíssima importância sequer apreciada pelo V. Acórdão foi o fato de que ainda que não
fosse a Embargante a efetiva locatária ocupante e responsável pelos pagamentos dos alugueres, é
certo que a Recorrente seria, pelo menos, sublocatária" (fl. 311), (e) “ainda que não fosse a
Recorrente a efetiva locatária ocupante e responsável pelos pagamentos dos alugueres, é certo
que a Recorrente seria, pelo menos, sublocatária, uma vez que, justamente por isso, foi
expressamente autorizada na Cláusula IX do pacto locatício litigioso" (fl. 312).
Contrarrazões às fls. 318/323.
É o relatório.
A recorrente aponta omissão do Tribunal de origem acerca de três pontos: i. não
houve perda de objeto do recurso relativamente à ordem de despejo, dado o pedido para que a
ocupante fosse reintegrada à posse do imóvel; ii. a condição da recorrente de cessionária da
locação foi reconhecida em decisão emitida pelo “ Juízo da 11ª VCSP"; e iii. o fato de que a
“Recorrente seria, pelo menos, sublocatária"; e iv. Cerceamento de defesa.
Quanto ao ponto “iv", a recorrente formula alegação genérica, apenas anotando a
ausência de prazo para questionar “ tudo quanto aduzido pelos Agravados a fls. 185/187 e
documento de fl. 188 e 190/193 dos autos ". Não se conhece, portanto, da alegação de ofensa ao
art. 535, nessa parte, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: “ Em relação à alegada
violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos
dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem
desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal
de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. " (AgInt no AREsp n. 1.948.743/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.).
Quanto ao item “ii", nota-se mero inconformismo da parte ante a afirmação do eg.
TJSP de que o agravo de instrumento teria perdido parte do objeto, em razão da efetivação da
ordem de despejo. Aliás, nesse ponto, o acórdão está em conformidade com o entendimento do
STJ, segundo o qual, “ Considerando o cumprimento da ordem de despejo, fica prejudicada a
análise dos recursos especiais que, em última análise, visavam sobrestá-la ." (AgInt no AREsp n.
1.131.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de
22/10/2020.).
Com relação aos itens “ii" e “iii", chama a atenção o print retirado de parte de
decisão judicial proferida nos autos do Processo n. 583.00.2006.214.901-1 (fl. 115, e-STJ),
apontando que, “no mais, para o juízo é incontroverso não apenas ter havido a transação, como,
em verdade, a cessão da locação. Nela, o autor Milton Collavini cedeu sua posição contratual.
Confira-se, no particular não apenas o texto da cláusula III.2, e o teor das obrigações
assumidas, mas também, o início do texto da cláusula III.3, em que reconhecida a cessão
ajustada".
Diante disso, tendo em vista que o conteúdo da decisão citada pela parte influi
diretamente na aferição da sua real condição no polo passivo da lide – se parte ou se terceiro
interessado –, dada a possibilidade de que ela seja a titular efetiva da relação locatícia, torna-se
necessário acolher, nesse ponto, a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Nesse sentido: “ Há
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao 1.022 do CPC/2015, quando a Corte de
origem, apesar de regularmente provocada por meio dos embargos de declaração, deixa de
corrigir contradição, obscuridade ou omissão sobre questão relevante para a solução da
controvérsia ." (REsp n. 1.949.126/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão
às fls. 295/299, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo
julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se acerca da questão acima indicada.
A questão de fundo do apelo fica prejudicada.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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