Informações do processo 2015/0279077-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 806.660
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/11/2015 a 12/03/2024
  • Estado
  • Brasil

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12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SCHAHIN ENGENHARIA S.A. (e-STJ
fls. 1.072-1.091), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 1.029):

"Ação demolitória cumulada com perdas e danos. Modificação do lote mais
alto com captação de águas pluviais e direcionamento, por meio de escada
hidráulica, para o terreno vizinho e mais baixo. Inadmissibilidade. Alterações
que impõem ao proprietário do lote mais alto a canalização e direcionamento
das águas para galeria pública. Danos causados no imóvel que, se apurados
em liquidação por artigos, devem ser indenizados. Pretensão de repartição
dos custos de ampliação e construção de nova galeria deduzida na apelação.
Inadmissibilidade. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida,
provido."

Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados (e-STJ fls. 1.059-1.066).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 535 do

CPC/73 e 186, 187, 215, 927, 1.286 e 1.288 do CC. Além de afirmar a inadequação da tutela
jurisdicional entregue, sustenta ter construído a escada de dissipação em local apontado o local
de acesso à rua, portanto, acreditando tratar-se de logradouro público, concluindo pela
inexistência de ato ilícito. Afirma que as águas pluviais naturalmente seguiriam o mesmo curso
da obra de escada hidráulica, de modo que não poderia ser responsabilizada por danos daí
causados. Acrescenta que a parte agravada já realizou as obras de reparo após a concessão de
liminar, no curso da demanda, de modo que o valor da eventual reparação não dependeria de

liquidação, posto que não há fato novo a ser provado, mas desídia na juntada dos referidos
documentos comprobatórios do custo. Argumenta ainda a existência de obscuridade no que se
refere à distribuição do ônus de sucumbência entre as demandas.

Contrarrazões apresentadas às fls. 316-335 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

De fato, não se cogita de ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o acórdão
recorrido decidiu integralmente a lide, declinando, de forma expressa e coerente, os fundamentos
adotados como razão de decidir, ainda que em sentido contrário ao sustentado pela parte.

A propósito, extrai-se do acórdão os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.031-1.035):
"Deduziu a Autora a pretensão de demolir uma escada hidráulica que fora
construída com invasão de sua propriedade e cujas águas, por ela
direcionadas à sua galeria, extrapolaram a capacidade de escoamento
provocando o parcial alagamento do caminho construído para o acesso de
veículos ao galpão onde se acha instalado um supermercado.

Notificações trocadas antes da propositura da ação e a contestação da Co-Ré
Schahin S/A Engenharia S/A. tornaram incontroversa a responsabilidade pela
construção da escada hidráulica e a conexão desautorizada da rede à galeria
de águas pluviais da Autora. De fato a Schahin reconheceu ter direcionado as
águas de sua área para a galeria da Autora sustentando, entretanto, que a
tanto estava autorizada, não pela Autora, mas por ser aquela equipamento
público, instalado na Rua 7 ou "Rua de Acesso".

A prova pericial dirimiu esta questão. O caminho sob o qual estava a galeria
de águas pluviais em que foram escoadas as águas da escada hidráulica não
está em área pública , antes se acha dentro do perímetro da área da Autora e
tampouco se confunde com a Rua 7, ou via "Rua de Acesso", ou "Rua de
Ligação", via projetada em ponto diverso do loteamento Jardim Fonte do
Morumbi e jamais aberta.

O perito judicial , examinando as matrículas em confronto com as plantas de
implantação do loteamento, rechaçou qualquer dúvida acerca da anunciada
invasão da propriedade da Autora , reconhecendo, em abono desta afirmação,
que a área da Schahin não tinha divisa com a da Autora porque entre elas
havia uma área que não pertencia a qualquer das duas. O assistente técnico
da Autora foi além: trouxe ilustrações para demonstrar que a Rua 7, ou a
"Rua deAcesso", ou "Rua de Ligação", nada obstante tenha sido projetada,
não foi efetivamente aberta.

Neste quadro, se a alteração do perfil natural do terreno mais elevado, e
pertencente a Schahin, tornara necessária a captaçâo e direcionamento das
águas pluviais por meio de escada hidráulica e condutores, não podiam
singelamente ser despejadas na propriedade vizinha com usurpação da
galeria privada que, para tanto, não havia sido planejada. E neste ponto
merece atenção a conclusão do perito judicial que reconheceu que o projeto
de captação águas pluviais encomendado pela Schahin estava bem
dimensionado e descrito, mas ressalvou que não havia elementos que
autorizassem concluir que a rede de captação construída pela Autora teria
capacidade para receber as águas coletadas pela escada hidráulica .

[...]

A Apelante deduziu em seu o recurso a pretensão de se ver ressarcida dos
gastos com a modificação de sua rede de captação das águas pluviais na
forma como autorizada pela Municipalidade. Suficiente anotar que esta
pretensão está dissociada do Pedido deduzido na petição inicial, não
aproximando sequer da reclamada reparação dos danos causados pela lama

e dos custos de recuperação de eventuais danos a sua galeria de águas
pluviais. Em síntese, nesta parte, a apelação trouxe tardia e inadmissível
inovação da lide, e bem por isso, não pode ser conhecida.

A autora tem direito, ainda, à reparação dos danos causados pelo
extravasamento da galeria, correspondentes aos custos de retirada da lama
espalhada no período anterior ao cumprimento da decisão que, antecipando a
tutela jurisdicional, determinou o bloqueio da escada hidráulica e reparação
de eventuais danos causados na galeria, a serem apurados em liquidação por
artigos, haja vista a necessidade de comprovação de novos fatos,
especialmente a extensão do alagamento, os danos no caminho e nas
galerias, além dos custos de reparação.

Na verdade, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da
existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
16/03/2020.

Ademais, é ainda de se ressaltar que a ora recorrente somente opôs embargos de
declaração para fins exclusivos de prequestionamento dos arts. 186, 187, 215, 927, 1.286, 1.288
do CC e 475-E do CPC/73. Conquanto se afaste o caráter meramente protelatório dos
aclaratórios opostos para prequestionar dispositivos legais, não acarreta ofensa ao art. 535 do
CPC/73 a sua rejeição quando efetivamente inexistente quaisquer dos vícios nele previstos.
Outrossim, é de se esclarecer que, a despeito da inexistência de menção expressa aos referidos
dispositivos legais indicados, o conteúdo normativo dos dispositivos foi objeto de apreciação
pela Corte local, razão por que era até despicienda a oposição dos declaratórios.

Deveras, o v. acórdão recorrido, ao dar parcial provimento à apelação, foi expresso
em reconhecer a existência de ato ilícito, uma vez que a área em que construída a escada
hidráulica era particular, e o escoamento dessas águas não foi conectado à rede pluvial pública,
mas sim à caixa privada, de propriedade da ora recorrida. Vê-se ainda que essa conclusão
encontra-se fundamentada em laudo pericial produzido em contraditório, o qual apontou situação
real distinta da informação registral.

Nesse cenário, é inequívoca que a pretensão da ora recorrida de afastar sua
condenação, pautando-se a na ausência de ato ilícito implica, inevitavelmente, o reexame de fatos
e provas, o que, em regra, escapa aos limites do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 07 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão