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12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por com fulcro nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional contra acórdão do TJRS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. INTERESSE
PROCESSUAL DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AS INDENIZAÇÕES
PLEITEADAS PELA RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES. RESCISÃO MOTIVADA PELA REPRESENTADA. VERBA
INDENIZATÓRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 36, ALINEA D, ART.
27, ALINEA J E ART. 34 DA LEI N. 4.886/65.
Em que pese a aprovação do plano de recuperação judicial importar em
novação das obrigações do devedor, restam ressalvadas as indenizações
pleiteadas pela parte autora em razão da rescisão do contrato de
representação comercial celebrado entre as partes. Interesse processual
parcialmente reconhecido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(fls. 495-503)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 527-531).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 59 da Lei n. 11.101/05,
além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
i) "a Demandada, ora Recorrente, ao longo de todo o processo, expôs que a
integralidade do direito da Promovente limitava-se ao valor de R$ 15.877,44, conforme incluído
no Quadro-geral de Credores da empresa em recuperação judicial (Sucos do Brasil S/A), o qual
foi devidamente avaliado e ratificado pelo Administrador Judicial (docts, acostados aos autos),
não restando mais qualquer espaço para discussão a respeito do quantum devido, uma vez que tal
valor não fora impugnado pelos meios cabíveis, nos autos do processo de recuperação judicial da
Recorrente, já tendo havido a homologação do aludido quadro de credores e do Plano de
Recuperação Judicial por meio de Sentença concessiva da Recuperação Judicial da Promovida".
ii) "Foi devidamente comprovado nos autos que a empresa CR GRAEF, assim como
todos os demais credores, teve duas oportunidades (§1° do art. 7° e art. 8° da Lei n° 11.101/05)
para se insurgir contra os valores apresentados pela Ré Recuperanda, bem como pelo seu
Administrador Judicial, porém, quedou-se inerte em ambas".
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 568).
O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 570-573).
É o relatório. Passo a decidir.
2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:
Do interesse de agir da apelante
Consoante se afere da narrativa da parte autora, a demandada teria deixado
de lhe repassar os valores que entende fazer jus a título de comissão em razão
do contrato de representação comercial celebrado entre as partes
verbalmente. Ainda segundo a demandante, a parte ré teria motivado a
rescisão do contrato circunstância que ensejaria o recebimento das
indenizações previstas nos artigos 27, alínea j e 34 da Lei 4.886/65, as quais
postula no presente feito.
Em relação às comissões pleiteadas pela parte autora, há que se observar
que restou incontroverso nos autos que houve novação da dívida ante a
inclusão de tais créditos na homologação do plano de recuperação judicial
da ré. Tal fato, inclusive está corroborado pelos documentos acostados às
fls. 187/189, 284, 286/289, 291/293 e 295/303.
Veja-se que a parte ré, em sua contestação, admite que os créditos da parte
autora que se sujeitaram ao plano de recuperação judicial eram relativos às
comissões devidas pelos serviços de representação comercial exercido pela
autora.
Aduza-se que é cediço que a aprovação do plano de recuperação judicial
importa em novação das dívidas do devedor, nos, termos do art. 59, da Lei n.
11.101/051.
Esse entendimento, inclusive, está sedimentado nesta Corte, consoante se
infere dos julgados abaixo transcritos:
[...]
Nesse contexto, evidente que, com relação a tais rubricas, carece a parte
autora de interesse processual, como bem observou o Julgador a quo.
No que se refere às indenizações pleiteadas em razão da alegada rescisão
imotivada do contrato, entretanto, não houve novação e, portanto, não há
falar em ausência de interesse processual da demandante.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar os pedidos da autora em
relação às indenizações.
Dispõe o art. 36, alínea "d" da Lei n. 4.886/65 que, constituem motivos
justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo
representante: o não -pagamento de sua retribuição na época devida.
No caso dos autos, a demandada não nega o inadimplemento das comissões
devidas à parte autora, limitando-se a alegar que foram incluídas no plano
de recuperação judicial que lhe foi deferido. Tal circunstância, a teor do
que disciplina o dispositivo supra referido, viabiliza a rescisão do contrato
pela autora mediante justo motivo e ampara o pedido da indenização de 1/12
incidente sobre o total da retribuição auferida durante o tempo em que
exerceu a representação.
Neste sentido:
[...]
De igual forma faz jus à parte autora à indenização prevista no art. 342, da
Lei n° 4.886/65, alusiva ao aviso prévio.
Pelo exposto, o voto é pelo parcial provimento do apelo para reconhecer o
interesse processual da parte autora em relação às indenizações pleiteadas e
condenar a ré ao pagamento de indenizações previstas pelos artigos 27,
alínea "j" e art. 34 da Lei n° 4.866/65.
Em face ao desfecho dado ao feito, arcará a parte autora com o pagamento
de 50% das custas processuais, restando ao encargo da ré, o pagamento dos
50% restantes. Fixo honorários advocatícios no valor total de R$ 3.000 (três
mil reais), distribuídos na mesma proporção das custas processuais, nos
termos do artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil.
Resta admitida a compensação, nos termos da Súmula 306 do Superior
Tribunal de Justiça.
É o voto.
(fls. 495-503)
Dessarte, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes
utilizados pelo TJRS, qual seja, de que "a parte ré, em sua contestação, admite que os créditos
da parte autora que se sujeitaram ao plano de recuperação judicial eram relativos às comissões
devidas pelos serviços de representação comercial exercido pela autora".
Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.
2.1. Por outro lado, concluir de forma diversa do acordão recorrido em relação ao
fato de que a própria recuperanda, ora recorrente, teria admitido que os créditos incluídos na
recuperação judicial seriam apenas os relativos às comissões, demandaria o revolvimento fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
2.2. E, ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "no que concerne à habilitação, em
processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são
ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de
conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor
do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da
recuperanda" (REsp n. 1.873.081/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
Incidência da Súm 83 do STJ.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso foi
interposto com fulcro no CPC/1973.
Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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