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03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER
MADEIRAS COM A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDA NA
SENTENÇA OBJETO DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE
FORNECIMENTO DE MADEIRAS EM TORA. RECEBIMENTO DOS
PRODUTOS, APÓS A DEVIDA AVALIAÇÃO JUDICIAL, QUE SE DARÁ
PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, APÓS A EMISSÃO DE
NOTAS FISCAIS PARA TRANSPORTE. CONHECERAM EM PARTE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO
NO QUE CONHECIDO. UNÂNIME." (fl. 330)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 313, 461-A, § 1º, 464, 469, 471, 535 e 581 do
CPC/73, 313 e 396 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) “ O entendimento firmado pelo
tribunal de origem no julgamento do agravo - explicitado mais claramente no julgamento dos
posteriores embargos declaratórios no agravo -, de que a recorrente poderia entregar volume
superior ou inferior ao que expressamente constou no título judicial, desde que equivalesse ao
correspondente em pecúnia, claramente viola a coisa julgada " (fl. 371), (b) impossibilidade de
entrega de coisa diversa da devida, ainda que mais valiosa, (c) o conteúdo da fundamentação da
sentença não faz coisa julgada, (d) “ a conversão em perdas e danos só pode ocorrer em
decorrência da mora do devedor em solver a obrigação principal, o que não ocorreu no caso,
devendo ser reaberto o prazo para complementação das madeiras " (fl. 378) e (e) “salta aos
olhos a contradição da decisão recorrida, que, a um só tempo, determinou que a recorrente se
mantivesse fiel ao título executivo judicial e ignorasse por completo o volume de 620,64m3 de
madeiras que a decisão transitada em julgado determinava entregar. 92. Com efeito,
Excelências, é inviável o cumprimento simultâneo dessas duas disposições, porque se entregasse
qualquer volume diferente de 620,64m3, a recorrente estaria violando o princípio da fidelidade
ao título " (fl. 397).
Contrarrazões às fls. 407/419.
É o relatório.
O cerne da controvérsia refere-se à correta interpretação do título judicial, que, nos
autos de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato, condenou a ora recorrente ao
fornecimento de quantidade determinada de madeiras ao autor da demanda.
De início, não se observa contradição no acórdão recorrido, tendo em vista que o
Tribunal de origem, de modo claro e coerente, apenas afastou a interpretação literal do
dispositivo do título judicial para conferir-lhe sentido mais adequado à fundamentação
respectiva.
Em síntese, consoante apontado pelo eg. TJRS, mesmo que o devedor não fosse
obrigado a fornecer um tipo específico de madeira, a obrigação de dar coisa certa deveria
corresponder, em termos pecuniários, ao valor do contrato celebrado entre as partes. Cita-se do
aresto:
“Ora, ainda que o agravado não estivesse compelido a fornecer tal ou qual
espécie de madeira, é evidente que a obrigação que pretendeu cumprir
deveria corresponder, de forma proporcional, em termos pecuniários, ao
valor objeto da contratação. É dizer: não bastava ao devedor -executado,
ora agravado, fornecer determinada metragem cúbica de madeira, se essa
não possuía equivalência com a obrigação pecuniária que ela
contratualmente representa.
A obrigação contratual de fornecer madeira restou quantificada em termos
pecuniários, sendo essa circunstância observada na sentença objeto de
cumprimento, tratando-se, assim, de parâmetro que deveria ter sido
observado pelo ora agravado.
Agora, conquanto não estivesse compelido a fornecer determinado tipo de
madeira, o agravado, alcançando ao agravante espécie de baixo valor,
deveria tê-lo feito em quantidade suficiente a alcançar a expressão
pecuniária da obrigação contratual a que restou condenado a satisfazer,
ainda que extrapolasse a metragem cúbica disposta pela sentença objeto de
cumprimento. Contrario sensu, nada o impedia de fornecer madeira de
preço elevado, em metragem inferior a 620,64 m3 de madeira. Tal
interpretação do comando sentenciai, a um só tempo, observa o sentido da
solução adotada na sentença exeqüenda e garante sua exeqüibilidade. "
(fl. 335)
Rejeita-se, portanto, a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/73.
No tocante à alegação de ofensa à coisa julgada, em resumo, a recorrente defende
que, tendo sido condenada a fornecer 620,64m 3 de madeira – nestes exatos termos –, o acórdão
ora recorrido, já em sede de cumprimento de sentença, não poderia ter alterado a obrigação para
o fornecimento de madeiras no valor correspondente a R$ 255.103,19 – montante da contratação
originária.
Acrescenta que, na fase de conhecimento, o pedido do autor para especificar o tipo
de madeira a ser fornecido foi expressamente rejeitado pelo Tribunal de origem, de modo que
não se pode reabrir a discussão em sede executiva. Colhe-se da petição recursal, em relação a
esse ponto:
“48. O tribunal de origem acolheu essa alegação, transfigurando
completamente o mandamento judicial para inovar no processo , criando,
na sua fase de cumprimento de sentença, uma obrigação completamente
nova , determinada somente pelo gênero (madeiras), mas cuja quantidade
seria irrelevante, importando apenas que o valor de mercado fosse
equivalente ao montante utilizado como parâmetro para a conversão em
perdas e danos.
(...)
52. Ora, se a decisão transitada em julgado especificava peremptoriamente
que o volume de madeiras a ser entregue deveria ser de 620,64m3, então é
claro que a recorrente não poderia entregar metragem cúbica superior ou
inferior, sob pena de violação ao princípio da fidelidade ao título judicial,
destacado pela própria decisão recorrida." (fls. 386/388)
A pretensão da parte deve ser rejeitada, entretanto.
Segundo se observa da conclusão do eg. TJRS, já transcrita acima, se prevalecesse a
interpretação literal do dispositivo da sentença, para fins de se determinar o conteúdo exato da
condenação transitada em julgado, a ora recorrente ficaria autorizada a, assim como fez na
espécie, fornecer madeiras de qualidade muito inferior às pretendidas inicialmente pela autora,
desde que alcançasse o número de 620,64m 3, reduzindo, assim, por ato unilateral, o valor da sua
prestação (obrigação de dar coisa certa). Essa solução, contudo, mostra-se manifestamente
contrária ao princípio da boa-fé objetiva aplicável às relações de direito privado (art. 422 do
Código Civil), tendo em vista que, se a adquirente dos produtos pagou por eles a quantia de R$
255.103,19, deve receber a prestação nessa exata medida.
Desse modo, deve ser mantida a conclusão do Tribunal de origem, que conferiu ao
título judicial interpretação mais condizente não só com a fundamentação da sentença, mas
também com o princípio da boa-fé objetiva – exigência hoje expressamente positivada no art.
489, § 3º, do CPC/15. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO.
IRRESIGNAÇÃO QUESTIONANDO A METODOLOGIA ADOTADA PELO
PERITO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente caso, não há falar em negativa de vigência do art. 1.022 do
CPC/2015, pois o tema da desvalorização do Real não foi objeto de
requerimento perante à instância ordinária, sendo certo que o percentual de
5% de valorização/desvalorização, está relacionado ao produto Gatorade
entre os anos 1997 e 1998.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'A melhor interpretação do
título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e
alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em
conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa
julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título
judicial ' (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019).
3. No caso, verifica-se que a interpretação dada pela Corte estadual foi no
sentido de dar efetividade ao que expressamente constou do título judicial,
conferindo-lhe a melhor interpretação possível, dadas as circunstâncias da
causa, não se vislumbrando, na hipótese, violação à coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.534.521/RJ, desta relatoria , Quarta Turma, julgado
em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022, g.n .)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS
PELA SEGURADORA DENUNCIADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DO VALOR EXECUTADO CONTRA A
SEGURADORA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da
fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado,
observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado
no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível
de ser extraída do título judicial.
2. Na hipótese, o título judicial condenou a ré denunciada a ressarcir ao réu
denunciante "os valores que despender, até o limite da apólice do seguro".
Inexistindo, no corpo da sentença, definição do alcance da expressão, não
se pode concluir que os ônus sucumbenciais devem ser abrangidos no
ressarcimento, sobretudo porque, no contrato de seguro firmado entre
denunciante e denunciada, não há previsão de reembolso de honorários
advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, desta relatoria , Quarta Turma, julgado
em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019, g.n .)
Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").
Por fim, considerando que a recorrente, mediante interpretação indevida do título,
deixou de cumprir integralmente a obrigação de fornecimento das madeiras, em valor
correspondente ao pago pela adquirente, mostra-se inviável conferir-se novo prazo para que ela
proceda à complementação dos produtos, devendo ser mantida conversão da obrigação em
perdas e danos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro RAULARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?