Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015
03/05/2019 Visualizar PDF
1. Trata-se de recurso especial interposto por MARILEI SILVEIRA BARBOSA, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - DESPEJO C.C. COBRANÇA -
SIMULAÇÃO NA CONTRATAÇÃO - INDÍCIOS VEEMENTES -
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 129 DO CPC -
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.' (fl. 502)
Opostos embargos de declaração contra o acórdão estadual, foram rejeitados (fls.
523/528).
As razões recursais apontam violação dos arts. 104, 107, 110, 155 e 167, § 2º, do
Código Civil de 2002, bem como divergência jurisprudencial, alegando a recorrente, em síntese, que
a anulação do contrato de locação viola os dispositivos de lei invocados, uma vez que atendidos os
requisitos legais para a validade do negócio jurídico.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 620/623).
É o relatório. Decido.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 104, 107, 110, 155 e 167, § 2º, do
Código Civil de 2002, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo
nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos
de declaração a fim de sanar eventual omissão.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
Mesmo que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem, examinando as
circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de relação locatícia no caso, tendo decidido à base
da seguinte fundamentação:
"O compromisso de compra e venda e pacto locatício, exibido às fls.
13/16 dos autos, e que foi efetivamente firmado pelos réus, não pode servir
como prova da existência de relação locatícia entre as partes, frente às
peculiaridades que ostenta a hipótese concreta.
Um contrato não vale apenas pelo que nele está escrito. Na formação do
negócio jurídico há também o elemento subjetivo, ou seja, a real intenção das
partes ou o chamado animus.
No caso concreto, nada indica que os requeridos vieram a ocupar o
imóvel na condição de locatários, porquanto encontravam-se na posse do
bem antes mesmo de firmado o ajuste.
Os apelados eram os proprietários do imóvel locado e, tendo conseguido
um empréstimo de aproximadamente R$ 90.000,00 junto ao filho da
requerente, alienaram o bem a esta através de instrumento particular de
compromisso de compra e venda, pelo valor de R$ 300.000,00, supostamente
pagos à vista e em dinheiro.
O instrumento de compra e venda que documentou a transação
envolvendo o imóvel locado, bem como o próprio ajuste locatício, serviram,
na verdade, como negócios simulados, representativos de empréstimo a juros
extorsivos e onde o imóvel teria servido como garantia.
Ademais, a prova testemunhal deixa clara que tal conduta era uma
prática habitual do filho da apelante (fls. 205/208).
Além da chamada agiotagem, evidente a intenção de pacto comissório,
ou seja, a perda de bem do mutuário em favor do mutuante, procedimentos
absolutamente vedados em nosso ordenamento jurídico.
O conluio entre as partes para fraudar a lei e a clara intenção do filho da
autora de locupletar-se ilicitamente apenas ratificam a simulação reconhecida
em primeiro grau.
[...]
Anoto, por oportuno, que a realidade fática do negócio jurídico pactuado
pelas partes, com o envolvimento do filho da autora Jaime Gustavo Barbosa
Manini, foi bem delineada na r. sentença, e aqui faço coro ao raciocínio
desenvolvido pela juíza:
"Muito embora a inicial tenha sido devidamente instruída com cópia
do instrumento particular de cessão de compromisso de venda e
compra, no qual há assinatura das partes e não se contesta a
autenticidade de referidas rubricas, o certo é que as demais provas
produzidas ao longo da instrução demonstraram, de forma clara, que
a situação aqui posta difere, e muito, da contida no referido
instrumento particular de fls. 13/16.
(...)
Com efeito. Da detida análise de todas as provas carreadas aos autos,
verifico que, muito embora o contrato de fls. 13/16 seja formalmente
válido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido
pela invalidade dos negócios que objetivam encobrir garantia de
pagamento de empréstimo em dinheiro, como é o caso dos autos.
(...)
No presente caso, restou evidente a esta Magistrada, principalmente
pelas provas colhidas em audiência de instrução (fls. 189/213), que, de
fato, o negócio jurídico entabulado entre as partes e que resultou na
elaboração do contrato de fls. 13/16 teve como único objetivo garantir
empréstimo realizado entre os réus e o filho da autora, Jaime Gustavo
Barbosa Manini.
(...)
Outrossim, há, no caso em vertente, verossimilhança nas alegações
dos réus e uma série de indícios a indicar a prática de usura pelo filho
da autora, Jaime Gustavo Barbosa Manini.
(...)
Diante de todo o exposto, forçoso concluir que se trata de contrato de
compromisso de compra e venda manifestamente simulado, celebrado
com o pretexto de transmitir direitos, mas que visou, efetivamente,
garantir contrato de mútuo com estipulações usurárias." (Fls.
366v/369).
Assim, se de locação não se cogita, evidente a impossibilidade de
manejar a suposta locadora a ação de despejo, além da evidente nulidade do
compromisso de compra e venda e contrato de locação exibido por tudo que foi
aqui explicitado." (fls. 503/507)
Contudo, esses fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, fazendo incidir, na espécie, o óbice
da Súmula 283/STF, a teor da qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
No contexto, ademais, prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que, conforme reiteradamente decidido no âmbito desta Corte, "A
inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em
que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que
ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?