Informações do processo 2015/0298300-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 818.530
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/11/2015 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO MATHEUS BORGES e
MARGARETH MAIA SARMENTO com fundamento no art. 105, inciso III, letras a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado
(fls. 169-170):

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
INCOMPORTABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTO DE
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. MERAS REPETIÇÕES.

1 - Nos termos do § 12° do artigo 187 do RITJGO, não se admite sustentação
oral em julgamento de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.

2 - Ausente prova robusta a amparar a alegaçãodos agravantes, nos termos
do art. 683 do CPC, notadamente quando a avaliação de bens imóveis foi
feita por Oficial de Justiça, que é detentor de fé pública no desempenho de
função pública como longa manus do Juízo, indefere-se a realização de nova
avaliação, mormente quando a avaliação se baseou em pesquisa de mercado.

3 - Não apresentado fato novo ou argumento capaz de demonstrar o
desacerto da decisão monocrática que negou seguimento a recurso de agravo
de instrumento com respaldo em jurisprudência consolidada no STJ e do
respectivo Tribunal, mantém-se aquela tal como proferida.

4 - Mostrando-se manifestamente infundado o agravo, aplica-se aos
agravantes a multa prevista no § 2° do artigo 557 do CPC.

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

Afirmam os recorrentes ser nula a avaliação do bem, por ser carente de metodologia
científica, adotando, ao fim e ao cabo, um valor "irreal". Há violação do art. 683 do CPC/1973 e
dissídio. Salientam que o oficial de justiça faz apenas uma estimativa e, pois, havendo
impugnação pela parte interessada, com base em laudo de especialistas, há de ser realizada nova
aferição do valor do imóvel.

Aduzem que há apenas um auto de avaliação, não existindo laudo de avaliação, o que

vulnera o art. 681 do CPC/1973.

Suscitam dissídio com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é devida
multa protelatória do art. 557, §2º, do CPC/1973, pela interposição de agravo regimental, visando
exaurir a instância para viabilizar a interposição de recurso especial.

Foram apresentadas contrarrazões (fl. 246-253).

O recurso não foi admitido na origem (fls. 299-302).

Manejado agravo, foi-lhe dado provimento convertendo-o em recurso especial, por
decisão monocrática de fl. 362.

É o relatório. Decido.

De início, a questão da multa protelatória encontra-se prejudicada, porquanto fora
afastada ainda no Tribunal de origem, por decisão daquela Corte (fls. 279-292).

No mais, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 156-171):

Conforme se depreende da decisão fustigada, a avaliação do imóvel
penhorado foi realizada regularmente por Oficial de Justiça Avaliador
Judiciário, no desempenho de função pública, conforme autoriza o artigo 680
do CPC, que confere, inclusive, celeridade ao processo e se coaduna com a
reforma introduzida pela EC n° 45/2004.

Observando os Autos de Avaliação (fls. 57 e 58) ora impugnados, vê-se que o
Oficial de Justiça considerou todos os aspectos dos imóveis penhorados,
especificando, inclusive, que chegou à conclusão sobre os valores dos bens
levando em consideração a localização e o preço praticado no mercado,
perante cartórios e imobiliárias da região, bem como o estado de
conservação da construção (antiga), e, ainda, considerando a localização do
imóvel rural-próximo ao lixão/aterro sanitário de Goiânia, este último sem
nenhuma construção.

(...)

A par destas considerações, tenho que os argumentos delineados pelos
agravantes, sem qualquer prova cabal do desacerto do laudo em questão com
a efetiva realidade do objeto, não são suficientes para refutar a conclusão
apresentada no laudo impugnado, que, vale, lembrar, é detentor de fé pública,
pois foi elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, no desempenho de função
pública, como longa manus do Juízo.

(...)

Ademais, insta salientar que não há necessidade de nomeação de expert no
presente caso, pois conforme dispõe o artigo 680 do CPC, a avaliação, em
regra, é feita pelo Oficial de Justiça (art. 652), nomeando-se avaliador
apenas quando haja a necessidade de conhecimentos especializados.

No caso dos autos, tratando-se de avaliação de imóveis para venda judicial,
certa é a desnecessidade de que seja realizada por perito, pois a sua
concepção requer apenas o conhecimento intrínseco do mercado imobiliário,
prerrogativa inerente, atualmente, à atividade dos Oficiais de Justiça,
conforme prevê o artigo 680 do CPC.

Como dito anteriormente, a avaliação realizada por Oficial de Justiça é
revestida de fé pública, já que realizada por serventuário da justiça, detentor
de atribuição e qualificação específicas para tal fim, e que, para o
cumprimento do múnus, adota critérios relacionados não só com o valor
absoluto do bem, mas também como valor de mercado, segundo o estado em
que se encontra a coisa.

De fato, tem-se que não podem os agravantes requerer a realização de
diversas avaliações tão somente para que o imóvel seja avaliado pelo preço

por eles pretendido.

Desse modo, entendo que decidiu com acerto o magistrado singular ao
rejeitar a impugnação e indeferir o pedido para que fosse realizada nova
avaliação dos bens imóveis que se encontram penhorados, merecendo,
portanto, ser confirmada a decisão hostilizada.

Assim, a toda evidência, a pretensão dos recorrentes não encontra respaldo
jurídico, pois, conforme ressai dos autos, a avaliação judicial foi realizada
com observância do disposto no artigo 681 do CPC, além do que, como
mencionado, a reavaliação só seria cabível se houvesse comprovação, indene
de dúvidas, de ocorrência de alguma das hipóteses previstas noartigo 683 do
CPC."

Assim, permaneço convicto quanto à desnecessidade de reforma da decisão
ora atacada, em razão de ter sido ela suficientemente fundamentada e estar
em conformidade com a jurisprudência uníssona do STJ e deste Tribunal.

Basta ler o acórdão recorrido para se dessumir que se encontra arrimado na
intepretação da prova dos autos, daí porque chegar a alguma conclusão diferente daquela
encontrada soberanamente pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Esta
Corte não é terceira instância revisora.

Nesse sentido, exemplificativamente, as seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE
BEM IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO.
ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 683 do Código de Processo Civil, a autorização para
realização de nova avaliação depende da demonstração pela parte
interessada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de
majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação, ou, ainda,
fundada dúvida sobre o valor estipulado.

2. In casu, a Corte de origem se pronunciou no sentido da desnecessidade
de novo laudo pericial de avaliação dos bens imóveis adjudicados, tendo em
vista que não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas
pelo citado dispositivo legal, o que impossibilita a reavaliação pretendida.

3. Destarte, "para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão
do tribunal de origem, que entendeu inexistir fundada dúvida acerca do
valor atribuído ao bem e que não se enquadram, na espécie, as hipóteses
autorizadoras de nova avaliação, mister se faz a revisão do conjunto fático-
probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta
instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte" (AgRg no AREsp
240.320/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 4/3/2013)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 413.419/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 20/8/2015, DJe de 11/9/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM FEITA
POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PRESSUPOSTOS PARA ELABORAÇÃO DE NOVO
LAUDO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.

SÚMULA 7 DO STJ.

1. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem no tocante à
desnecessidade de nova avaliação do imóvel objeto da execução, ante a
ausência de efetiva demonstração de razões fundadas, demandaria
necessariamente o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos,
providência que desafia a Súmula 7 do STJ.

2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp n. 996.254/GO, relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA , julgado em 27/4/2017, DJe de
12/5/2017)

Em tal contexto, fica, por óbvio, inviabilizado o suscitado dissenso pretoriano

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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