Informações do processo 2016/0020090-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 853.138
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/02/2016 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NILTON DARLI FRANCO

JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do

eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS DE CONSÓRCIO
IMOBILIÁRIO. NEGOCIAÇÃO NÃO CONCRETIZADA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO HIPOTÉTICO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. " (e-STJ,fl.381)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 402 do CC,
sustentando, em síntese, que pagou ao recorrido R$50.000,00 (cinquenta mil reais) sob a
promessa de receber em troca de três cartas contempladas de consórcio de imóveis, cada
uma no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), assumindo posteriormente os
pagamentos restantes dos consórcios. Contudo, a recorrente não cumpriu com o contrato.

Afirma que pretendia realizar a compra de um imóvel e que o agir da

Recorrida acabou por ocasionar danos ao Recorrente, consubstanciado na frustração da
expectativa de lucro no negócio. Aduz que seu prejuízo é evidente, eis que na qualidade de
investidor, abriu mão de um significativo valor, sem ter qualquer retorno, devendo ser
indenizado por lucros cessantes.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 410)

É o relatório. Passo a decidir.

O Tribunal de origem, no que pertine à alegação do recorrente de que faria

jus a indenização por lucros cessantes em razão de não lhe terem sido entregues, pelo
recorrido, as três cartas de consorcio contempladas através das quais pretendia adquirir um
imóvel, expressamente consignou o seguinte:

"Conforme estipula o artigo 402 do CC, "as perdas e danos
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu,
o que razoavelmente deixou d lucrar", sendo que "as perdas e
danos só incluem os prejuízos efervos e os lucros cessantes por
efeito dela direto e imediato" (artigo 403 do CC).

Desse modo, uma das consequências da inexecução da obrigação é
o dever de ressarcir a parte contrária pelas perdas e danos
advindos desse inadimplemento, as quais englobam os danos
emergentes (aquilo que o credor efetivamente perdeu) e os lucros
cessantes (aquilo que o credor deixou razoavelmente de lucrar).
Com relação aos lucros cessantes, é imprescindível a
demonstração pelo credor da existência de dano certo e
subsistente, advindo de uma probabilidade objetiva, não se
admitindo, portanto, mera descrição hipotética de dano.

Segundo consta dos autos, o apelante pagou à apelada o valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a aquisição de 03 (três)
cotas contempladas de consórcio de imóvel, cada uma no valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que totalizariam, desse modo,
crédito total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

O apelante afirmou que viu no negócio uma "oportunidade de
investimento existente no mercado" (fl. 04), que o seduziu pelo
preço e vantagens anunciadas pela apelada. E, segundo consta da
petição inicial, adquiriu as cartas de crédito "para a compra de um
imóvel, a fim de aumentar seu patrimônio" (fl. 04).

Todavia, depois de efetuar o apelada, constatou que as cartas de
crédito estavam vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, fato que não lhe informado anteriormente e que o
impossibilitou de utilizar os valores, motivo que o levou a ajuizar a
presente ação. Este fato é incontroverso, o que conduz à
responsabilidade da ré pela inexecução do ajuste, até porque
sequer se insurgiu contra a sentença.

Sem embargo, não há como aferir, com certeza, a existência de
lucro cessante por conta da ausência de concretização do
negócio. É que esta alegação está baseada apenas na intenção da
aquisição de um imóvel, fato que não evidencia, por si só, a
obtenção de lucro.

Poderia o apelante ter indicado o imóvel que desejava comprar e
demonstrar, por exemplo, eventual valorização por força do
mercado ou de algum fato específico. Não alegou, por outro
lado, que pretendia alugar bem. Afirmou tão somente que
pretendia aumentar o seu patrimônio.

A mera afirmação, porém, de que desejava adquirir um imóvel
não gera qualquer presunção de lucro. Como bem afirmado na
sentença, trata-se de mera hipótese, o que não gera direito à
indenização.

ão se ignora a possibilidade de indenização pela perda de uma
chance. Porém, nesses casos, é indispensável que "a chance
perdida deve representar muito mais do uma simples esperança
subjetiva" (Rafael Peteffi da Silva. Responsabilidade Civil pela
Perda de uma Chance. Ed. Atlas: 2007. p. 134).

Resumindo, mera alegação de frustração pela perda de um negócio
não gera indenização por lucros cessantes." (e-STJ fl. 383/386)

Como visto, a Corte de origem concluiu que a alegação de prejuízo
sustentada pelo recorrente está baseada apenas na intenção da aquisição de um imóvel, fato
que não evidencia, por si só, a obtenção de lucro, de modo que não há que se falar em
indenização por lucros cessantes.

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta

Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO
EM LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA
DA CHANCE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PESSOA
JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE
EMPRESARIAL. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANO
HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos
materiais, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de
que foram extraídos estes recursos especiais, interpostos em
12/03/2018 e 13/03/2018 e distribuídos ao gabinete em 04/07/2018.

2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i)
a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa
julgada, na liquidação de sentença por arbitramento, em virtude
da aplicação da teoria da perda de uma chance para calcular os
lucros cessantes; (iii) a comprovação dos lucros cessantes.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito,
estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de
modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15.

4. De acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo

que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e
imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.

5. A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso
ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito
francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e
que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a
oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de
indenizar.

6. Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto
na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se
auferir uma vantagem. Trata-se, portanto, de dois institutos
jurídicos distintos.

7. Assim feita a distinção entre os lucros cessantes e a perda de
uma chance, a conclusão que se extrai, do confronto entre o título
executivo judicial - que condenou a ré à indenização por lucros
cessantes - e o acórdão recorrido - que calculou o valor da
indenização com base na teoria perda de uma chance - é a da
configuração de ofensa à coisa julgada.

8. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento
desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros
cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros
hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria
aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de
atividade empresarial que sequer foi iniciada.

9. Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido
e desprovido. Recurso especial de VERPARINVEST S/A conhecido
e provido.

(REsp 1750233/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) (grifei)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. POSSUIDORES DE BOA-FÉ.
PERDA DE LAVOURAS E ÁREAS DE SÍTIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO INEXISTENTE.
CONEXÃO. SÚMULA Nº 235/STJ. JULGAMENTO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
SUCESSÃO CARACTERIZADA.   PETIÇÃO   INICIAL.

ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO. COMPROVAÇÃO.
BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS.   EXISTÊNCIA.   FATO

INCONTROVERSO. TRANSAÇÃO.  NULIDADE.  LUCROS

CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na

vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação de indenização ajuizada por antigos posseiros objetivando
a reparação dos danos que alegam ter sofrido em decorrência da
desocupação de uma área de terra na qual residiam, de
propriedade da demandada.

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.

4. Irregularidade de representação processual afastada sob o
fundamento de que houve a nomeação de advogado ad hoc para
defesa dos interesses dos autores.

5. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já
foi julgado, nos exatos termos da Súmula nº 235/STJ.

6. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática
proferida com fundamento no art. 557 do CPC/1973, sobretudo na
hipótese dos autos, em que foi facultada, mediante prévia
deliberação do órgão julgador, a realização de sustentação oral
pelo advogado da ora recorrente.

7. Legitimidade passiva reconhecida pelas instâncias ordinárias
com fundamento na existência de verdadeira sucessão entre
empresas do mesmo grupo econômico, que se apresentou em juízo
na condição de sucessora da sociedade inicialmente demandada e
participou de todos os atos do processo sem fazer nenhum
questionamento a esse respeito.

8. Admite-se o aditamento da petição inicial antes da citação ou de
qualquer outro ato que possa configurar o comparecimento
espontâneo do réu, a que alude o § 1º do art. 214 do CPC/1973.

9. Não supre a falta de citação a simples assinatura lançada em
um suposto acordo entabulado entre as partes, por um advogado
que dizia representar os interesses da ré, mas que até então não
havia apresentado o respectivo instrumento de procuração, menos
ainda com poderes específicos para receber citação.

10. Se o dever de indenizar resulta da posse exercida de boa-fé,
nos termos do art. 516 do Código Civil de 1916, resume-se a prova
do dano à demonstração da existência de benfeitoriais indenizáveis
erigidas no imóvel objeto de desocupação.

11. Hipótese em que não houve a inversão do ônus probatório,
mas a formação da convicção pessoal do julgador a partir da
prova efetivamente produzida (documental e testemunhal) e não
contestada pela parte ré, na linha do que preceitua o art. 334, III,
do CPC/1973.

12. De acordo com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius

(dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é
quem conhece o direito), o acolhimento da alegação de nulidade
da transação não está vinculado à motivação jurídica apresentada
pela parte na petição inicial.

13. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a
simples possibilidade de realização do lucro, requer
probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes
teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não
podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros
cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação
concreta.

14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

(REsp 1658754/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe
23/08/2018) (grifei)

Ademais, a alteração do contexto fático-probatório mencionado pela Corte
de origem encontra óbice na a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É SANADO, MEDIANTE A
APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2.
MONTANTE INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE.

PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. APONTADA CONTRARIEDADE
AOS ARTS. 927, 949 E 950 DO CC. CONTEÚDO NORMATIVO
DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO SE
MOSTRAM SUFICIENTES A AMPARAR A TESE SUSCITADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF. 3. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO NOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido
ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado
em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior,
consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual
mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da
apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo

interno.

2. O entendimento deste Tribunal é assente no sentido de que, não
sendo os conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal
arrolados (arts. 927, 949 e 950 do Código Civil de 2002) aptos a
fundamentar a tese deduzida nas razões do recurso especial -
acerca da apontada irrisoriedade do quantum de danos morais
fixados nas instâncias ordinárias -, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.

3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - a
respeito da não comprovação dos lucros cessantes - demandaria
necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos,
atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1362055/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe
19/09/2019)

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS
CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de
considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano
positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem
efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter
hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente
provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes.

2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos
materiais não foram comprovados e que os documentos
apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto
fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a
necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a
atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 645.243/DF, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 05/10/2015)

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