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28/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DO RIO GRANDE DO NORTE CEFET/RN contra decisão que inadmitiu
recurso especial, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 116):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. PSS.
POSSIBILIDADE DE DEDUÇAO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA.
1. Os embargos à execução interpostos perante a Justiça Federal não se
sujeitam ao pagamento de custas - Inteligência do art. 70 da Lei n0 9.289/96.
2. A teor da Súmula 150 dó STF, o prazo prescricional da execução é o
mesmo da ação originária, ou seja, cinco anos.
3. Hipótese em que da data do trânsito em julgado para o início da execução
não transcorreu o lustro.
4. Dedução do percentual referente ao PSS no momento em que o crédito se
tome disponível para o contribuinte, ou seja, quando da liberação do
Precatório/RPV. Não se pode descurar, todavia, de que a contribuição
previdenciária somente poderá ser exigida daqueles que, à época do fato
gerador dos créditos que estão a ser pagos, a ela estivessem sujeitos,
consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.
491.605/PR (rel. Min. Eliana Calmon, julg. 19/12/2003, DJ 5/03/2004, p.
236).
5. Nos termos do art. 21, caput , CPC, ocorre sucumbência recíproca quando
ambos os litigantes são parcialmente vencidos e vencedores.
6. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo prejudicado.
No especial obstaculizado, o recorrente apontou violação aos arts. 1º, 8º e 9º
do Decreto n. 20.910/1932 e 3º do DL n. 4.587/1942, porquanto ocorreu a prescrição de fundo de
direito, uma vez que "o trânsito em julgado confirma a interrupção do prazo, com recomeço em
24/09/2004" e, dessa forma, "encerraria 2 anos e meio após a data mencionada, precisamente no dia
27/03/2007" (e-STJ fl. 128).
Impugnação às e-STJ fls. 141/152.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que o Plenário do STJ decidiu que “aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feito tal esclarecimento, observo que o Tribunal de origem rejeitou a
preliminar de prescrição, ao fundamento de que "[...] Levando em conta que o título judicial passou
em julgado em setembro de 2004 e a execução foi deflagrada em 2007, [...], resta afastada tal
prejudicial" (e-STJ fl. 112).
Ao assim decidir, a Corte local o fez em sintonia com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. A
propósito:
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CRÉDITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150/STF. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "o prazo prescricional para pretensão executória em
desfavor da Fazenda Pública é de cinco anos contados a partir do trânsito
em julgado da ação principal, nos termos da Súmula 150/STF ('prescreve
a execução no mesmo prazo de prescrição da ação')" (STJ, AgRg nos EDcl
no REsp 1.146.072/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 20/08/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp
1.320.642/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe 30/09/2014. Incidência da Súmula 83 do STJ.
II. Ademais, a tese exposta nas razões do Recurso Especial, segundo a qual
o "prazo prescricional deveria correr da data de ocorrência dos fatos
geradores do direito pleiteado e não do trânsito e julgado do referido
mandado de segurança", não foi objeto de Apelação, tendo sido trazida à
discussão, pela União, apenas nos Embargos de Declaração e no
Recurso Especial. Portanto, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão
recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 656.096/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Noutro giro, o Tribunal de origem, ao entender que não houve qualquer
causa interruptiva do prazo prescricional, decidiu com base nos elementos fático-probatórios
existentes nos autos, sendo certo que a análise do tema implicaria o reexame de provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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