Informações do processo 2016/0035267-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 861005
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/03/2016 a 01/06/2022
  • Estado
  • Brasil

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01/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO INTERMEDIUM
S/A contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 585):

"EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA I DE ATO JURÍDICO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR
CORRESPONDENTE BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART.7°, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CDC. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO
PREPONENTE POR ATO DO PREPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932,
III, DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 341 DO STF. JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. APELO NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 -O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.

2 -A instituição financeira que disponibiliza crédito no mercado de consumo e
que, para viabilizar sua atividade e aumentar seus lucros, outorga a empresas
terceirizadas (correspondentes bancários) permissão parra captar clientes,
atuarem seu nome e sob sua bandeira, incute no consumidor a impressão de
estar contratando com o próprio banco, não podendo eximir-se de responder
pelos danos e riscos decorrentes da atividade, pois se tratar de
responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do CDC.

3 - Não bastasse a solidariedade prevista no Código de Defesa do
Consumidor, evidencia-se em tais casos inequívoca responsabilidade' do
preponente por ato do preposto, conforme estabelecem o art. 932, III, do

Código Civil e a Súmula 341 do STF.

4 - Os juros moratórios advindos de responsabilidade contratual devem ser
computados a partir da data da citação."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 604-616).

Nas razões do apelo nobre (fls. 621-676), BANCO INTERMEDIUM S/A alega,
preliminarmente, ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, afirmando que o eg. TJ-MG não sanou,
em acórdão devidamente fundamentado, os vícios suscitados nos embargos de declaração.

Ultrapassada a preliminar, aponta, além de divergência pretoriana, violação aos arts.
166, II, 182, 188, I, 932, III, do Código Civil; aos arts. 1°, 11 e 13 da Lei da Usura (Decreto
22.626/33); ao art. 4° da Lei 1521/51; aos arts. 2°, 6°, VIII, 7°, parágrafo único, 14, § 3°, II, do
Código de Defesa do Consumidor (CDC); e ao art. 333, I e II, do CPC/73.

Nas razões recursais, afirma que a "(...) parte recorrida sempre teve ciência de todos
os termos contratuais, tendo, inclusive, manifestado vontade de contratar juntou ao Banco
Intermedium S/A. Em sendo assim, não há falar em nulidade do contrato de mútuo " (fls. 629).

Sustenta, também, que "(...) admitir que o Banco Intermedium tenha
responsabilidade em relação aos destinos de um contrato que seu cliente firma com uma
pessoa física que não lhe presta serviços, exclusivamente em razão dessa pessoa física ser
sócio de uma empresa que presta serviços eventuais para o Banco Intermedium, seria o
mesmo que admitir, por exemplo, que a fábrica de armas tem responsabilidade pelo homicídio
praticado com a arma que fabricou, já que esta arma foi ilicitamente revendida para
criminoso pelo sócio da loja de armas e munições " (fls. 630 - destaques no original).

Aduz, ainda, que "(...) é manifestamente incabível a aplicação de normas do Código
de Defesa do Consumidor ao presente caso porque, DEFINITIVAMENTE, NÃO HÁ RELAÇÃO
DE CONSUMO entre a parte recorrida e o recorrente Banco Intermedium. Isso porque o CDC
utiliza a teoria finalista para caracterizar o consumidor, conforme já assentado por este
Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fls. 631).

Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 748).

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 751-751), motivando o
manejo do agravo em recurso especial (fls. 754-763) em exame.

Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fls. 765).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73,
uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) analisou os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se,
ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade
no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa
de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO DA
LIBERDADE DE IMPRENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N.
54/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. PROPORCIONALIDADE.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 131, 458 e 535 do CPC/1973 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1796744/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 16/05/2022)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação aos artigos 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta. Precedentes.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1413185/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022 - g. n.)

Melhor sorte não socorre ao recurso quanto à alegada ofensa aos demais dispositivos
legais. No tocante a tais normas, o eg. TJ-MG, com arrimo no acervo fático-probatório carreado
aos autos, confirmando sentença, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da ora
recorrente, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 588-593):

"Após os trâmites legais, os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes na origem, o que motivou a interposição do presente recurso pelo
Banco Intermedium S. A., nos termos já relatados.

De início, impende ressaltar que não há dúvida acerca da aplicação do
Código de Defesa do Consumidor- CDC - ao caso em debate, pois a atividade
bancária foi incluída no conceito de serviço para fins de incidência do
Código do Consumidor, consoante determina o art. 3°,§2°, da Lei n°
8.078/90, in verbis:

In casu, ainda que o Autor tenha repassado o numerário recebido do
Apelante para que fosse investido no mercado de capitais, recebeu a
promessa de que o valor, ao término do prazo do investimento, lhe seria
integralmente restituído a fim de que fosse utilizado da forma como melhor
entendesse, sendo que tal fato, a meu ver, não o desqualifica como
destinatário final fálico dos valores recebidos,; de vez que apenas postergou
sua utilização para momento considerado mais adequado.

Não há dúvida, pois, de que as relações aqui entabuladas devem ser
regidas pelos ditames do CDC.

Desta maneira, aplicável o CDC, não há que se aferir a ocorrência de

culpa do Banco Apelante em qualquer de suas modalidades, sendo
suficiente a constatação do dano e do nexo causal entre este e a conduta da
empresa contratada como correspondente bancário. O artigo14 do Código
de Defesa do Consumidor traz o texto:

(...)

Diante do exposto, tendo em vista que o Apelante é instituição financeira
que disponibiliza crédito no mercado de consumo e que, para viabilizar sua
atividade e aumentar seus lucros, outorga a empresas terceirizadas
(correspondentes bancários) permissão para captar clientes, atuar em seu
nome e sob sua bandeira, incute no consumidor a impressão de estar
contratando com o próprio banco, não podendo eximir-se de responder pelos
danos e pelos riscos decorrentes da atividade, pois se trata, como dito, de
responsabilidade objetiva e solidária. Portanto, dispensável a configuração
de culpa, bastante a ocorrência de falha na prestação do serviço.

Aliás, no aspecto da solidariedade, o parágrafo único, do art. 7°, Código
de Defesa do Consumidor é suficientemente claro ao estabelecer que todos
os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pela ocorrência dos
danos causados aos consumidores:

(...)

Neste contexto, considerando que a segurança bancária é inerente à
atividade do prestador de serviços, não 'convence a tese de independência da
atividade do correspondente bancário, porquanto, ainda que o segundo
contrato tenha sido celebrado entre o Autor e a Filadelphia ,estava o pacto,
de certa forma, vinculado ao crédito disponibilizado no primeiro contrato,
celebrado entre o Autor e a instituição recorrente.

Nesta conjuntura fática, a meu sentir, seria impossível ao consumidor
desvincular a atividade de ambas as empresas e vislumbrar a alegada
independência entre as atividades desenvolvidas, já que, por óbvio, estando
o correspondente autorizado a contratar em nome do Banco que representa,
passa ao consumidor a inequívoca ideia de estar contratando com a própria
instituição financeira representada.

Em casos como o dos autos, o que flagrantemente se percebe, cada vez
com maior frequência, é que as instituições financeiras, no afã de aumentar
seus lucros e conseguir novos clientes, abrem mão da qualidade e da
segurança nas operações, bem 'pomo da cautela e prudência na escolha e
fiscalização de seus representantes, devendo, em consequência, arcar com
os danos decorrentes de sua própria incúria.

(...)

Por outro norte, não bastasse a solidariedade prevista no Código de
Defesa do Consumidor, evidencia-se na hipótese vertente inequívoca
responsabilidade do preponente por ato do preposto, conforme estabelece o
art. 932, III, do Código Civil e explica, com a eloquência que lhe é peculiar,
DE PLÁCIDO E SILVA:

(...)

No caso, além de confessada pelo Banco Apelante, é induvidosa, pelo
contrato de f. 181/185-TJ, a prestação de serviços da Filadelphia
Empréstimos Consignados Ltda. ao Banco Intermedium S. A., daí
decorrendo a relação de preposição existente entre as partes e o dever de o
preponente (Banco Apelante) responder pelos atos praticados pelo preposto
(a Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda.).

A Súmula 341 do STF, que também se aplica à hipótese em apreço, dissipa
qualquer resquício de dúvida e é suficiente ao prescrever:

É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do
empregado ou preposto.

Logo, indene de dúvida que o Apelante deve responder por ato de seu

correspondente bancário, não merecendo guarida a assertiva de que o
segundo contrato fora celebrado entre o Autor e a pessoa física do Sr. Carlos
Henrique Vieira, sócio da Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda., eis
que o comprovante de depósito de f.34-TJ, assim como os demonstrativos
financeiros def.36/40-TJ,demonstram a disponibilização do crédito à
Filadelphia e a atuação efetiva desta no relacionamento empreendido com o
Autor.

Do mesmo modo, não são suficientes a excluir a responsabilidade do
Apelante as alegações de culpa exclusiva da vítima e de que o Autor intenta
beneficiar-se de sua própria torpeza, a uma porque não demonstrado ser o
Autor conhecedor da atuação fraudulenta da empresa Filadelphia,
presumindo-se, à mingua de elementos em sentido contrário, a boa fé do
consumidor; e, a duas, porque, como dito anteriormente, a Filadelphia
atuava como correspondente bancário do Apelante, sob autorização e
bandeira deste, o que incute no consumidor a sensação de estar contratando
com a própria instituição bancária, daí advindo a segurança que em muito
diminui a adoção de cautelas especificas por parte de qualquer consumidor.

Destarte, deve ser mantida a nulidade do empréstimo consignado
proclamada na sentença, condenado o Apelante a restituir ao Autor a
integralidade das parcelas descontadas em folha de pagamento."
(g. n.)

Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de
alterar o entendimento ora transcrito demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do eg. STJ.

Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na
medida em que a incidência da referida Súmula também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1715078/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR CIVIL. PROPAGANDA
ENGANOSA. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(...)

3. 'Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7
do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c
do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os

paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática de cada caso' (AgInt no REsp 1812345/AM, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/11/2019, DJe 21/11/2019).

4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."
(AgInt no AREsp 1817343/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 -
g. n.)

Com

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