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29/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos pela URGENT
SERVIÇO DE MEDICINA INTERNA DE PERNAMBUCO S.S. contra decisão de
minha lavra (e-STJ fls. 238/242), em que neguei provimento à parte conhecida do
recurso.
Na decisão embargada, destaquei a ausência de mácula ao art.
535 do CPC/1973 e a falta de impugnação a alguns dos fundamentos que deram suporte
ao acórdão objeto do recurso especial, razão pela qual a Súmula 283 do STF foi aplicada
ao caso.
Ao argumento de OMISSÃO, a URGENT opõe os presentes
embargos.
Em suas razões, reitera a existência de afronta ao art. 535 do
CPC/1973, "posto ter-se evidenciado cristalinas as omissões nas quais incorreu o julgado
embargado, ao deixar de apreciar as razões avocadas pela embargante" (e-STJ fl. 248).
Afirma que o julgado de origem teria sido omisso na análise das
questões atinentes: (i) à natureza jurídica da sociedade de médicos; (ii) à impossibilidade
de o legislador tributário alterar institutos do direito privado; (iii) às violação do art. 110
do CTN, dos arts. 966 e 1.150 do CC/2002 e à Resolução/CFM n. 1.246/88 (e-STJ fl.
250).
Posteriormente, traça considerações acerca da "natureza jurídica
dos honorários médicos e da sua administração, bem como da inexigibilidade da CSLL e
do IRPJ incidentes sobre os honorários médicos" (e-STJ fl. 252).
Aponta, ainda, "omissão quanto à questão de que a embargante
não pode contabilizar os honorários médicos como sendo receitas próprias" (e-STJ fl.
254).
Por fim, entende inaplicável, ao caso, a Súmula 283 do STF, pois
o recurso especial interposto teria abrangido todos os fundamentos elencados na decisão
recorrida (e-STJ fl. 256).
Decorrido in albis o prazo para impugnação.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado.
In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
A parte ora embargante insiste que o Tribunal de origem teria
sido omisso na análise de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
No entanto, a leitura das razões que deram suporte ao acórdão
que rejeitou os embargos de declaração lá opostos evidencia que o Tribunal a quo
analisou a quaestio de forma completa, apenas adotando solução contrária ao interesse da
parte ora recorrente.
Destaco, por oportuno, os fundamentos que deram suporte ao
acórdão que decidiu os embargos de declaração no Tribunal de origem (e-STJ fl. 169):
Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
O acórdão ora atacado consagrou o entendimento da eg. Primeira Turma de
que, à luz da documentação constante nos presentes autos, não havia restado
provado que as receitas da Sociedade eram transferidas aos sócios sob a
denominação de honorários médicos. Assentou, ainda, a decisão ora
embargada, que não há como negar a configuração do fato gerador do IRPJ
e, no caso de haver consolidação de lucros, da CSLL, diante do rendimento
relativo aos valores pagos pelos contratantes em face dos serviços que lhes
foram prestados pela Sociedade Médica.
Constou no voto, também, a conclusão de que eventual pacto realizado
entre a sociedade e os seus integrantes não tem o condão de afetar a natureza
da empresa, seu objeto e a composição de sua receita.
Na realidade, o embargante, inconformado com a decisão desta Corte, requer
a alteração do julgado, forçando reexame de ponto sobre o qual já houve
manifestação judicial inequívoca.
Assim, não há que se cogitar omissão na análise das teses
levantadas pela ora embargante.
No mais, é preciso reconhecer que as razões deduzidas nos
presentes aclaratórios, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento
de seu apelo raro. No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos
requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos
declaratórios.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I, II
E III, DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS E NORMAS
CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO NA INSTÂNCIA
ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, I, II e III,
do CPC/2015, destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que porventura
tenha ocorrido na decisão judicial.
2. Pronuncia-se a inexistência dos pressupostos da via recursal integrativa
quando o acórdão embargado não incide em nenhum dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC/2015 nem carece de fundamentação por qualquer das
condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma.
3. Não cabe, na estreita via da instância especial, intervir em matéria da
competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar
princípios e normas constitucionais, sob pena de contrariedade das rígidas
atribuições jurisdicionais fixadas na Carta Magna.
4. Em face do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se a
multa de 2% (um por cento) prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que
deverá incidir sobre o valor da causa atualizado.
5. Embargos de declaração rejeitados com a imposição de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe
25/08/2016).
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
10/06/2019 Visualizar PDF
Vista ao(s) EMBARGANTE(S)
10/06/2019 Visualizar PDF
30/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por URGENT –
SERVIÇO DE MEDICINA INTERNA DE PERNAMBUCO S.S. contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SOCIEDADE MÉDICA.
INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS HONORÁRIOS MÉDICOS.
CONCEITO DE RENDA BRUTA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. O
mandado de segurança, no desenho traçado pelo constituinte de 1988,
demanda a presença de direito líquido e certo, alvo de proteção contra
ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse passo, é ônus
do impetrante juntar aos autos prova pré-constituída de sua formulação, pois
não se coaduna com o célere rito do writ constitucional a produção da
provas durante o transcurso do feito. Ao caso dos autos, o impetrante não se
desincumbiu do ônus de comprovar que, de fato, as receitas oriundas dos
serviços prestados pela Sociedade Urgent Serviço de Medicina Interna de
Pernambuco LTDA. eram transferidas aos sócios, sob a denominação de
honorarios.2. Não ha subsídios bastantes a fazer caracterizar a dita
"associação de médicos" na qualidade de sociedade não empresaria,
hipótese descrita no art. 966, paragrafo único, do Código Civil. É que, ainda
que haja o emprego de atividade intelectual - no caso, o exercício da
profissão liberal de médico - ao que evidenciam os autos, ha outros serviços
prestados pela sociedade de responsabilidade limitada (atendimento
hospitalar em nível emergencial a pacientes internados em apartamento e
enfermaria; assistência médica a pacientes internados em Unidades
Intensivas e Semi-intensivas), pelo que, a atividade profissional dos médicos
revela ser um dos varios elementos da sociedade empresaria.3. O serviço
prestado pelos sócios - na qualidade de médicos - compõe a quase totalidade
das receitas da sociedade empresaria, a qual utiliza o numerario para a
realização de todos os fins societarios, entre eles a clara divisão dos
resultados corporificados nos lucros então realizados. Dessarte, não ha como
se negar a incidência do fato gerador do IRPJ e - na eventual consolidação
de lucro - da CSLL, composto o rendimento pelos valores pagos pelos
contratantes em contraposição aos serviços então prestados, incluindo-se,
consequentemente, no conceito de receita bruta ou de lucro, a depender da
hipótese.4. Não ha, também, criação de novo tributo, ja que a situação
descrita nos autos em nada revela de especial na caracterização da hipótese
de incidência dos tributos aqui debatidos - IRPJ e CSLL. Cuida-se de Pessoa
Jurídica que, no desempenho de seu objeto social - aufere renda tributavel,
constituindo a parcela consideravel de dita renda os citados "honorarios"
percebidos pelos médicos, sócios da sociedade empresaria.5. Eventuais
pactos entre a sociedade limitada e os particulares - figurados no corpo
social - nada afetam a natureza da empresa, seu objeto e a composição de sua
receita, e, a seu turno, não podem vincular a Administração Fazendaria -
tampouco retirar a natureza jurídica do que seja renda -, no tocante à
identificação do fato gerador dos tributos correlacionados. Apelação
improvida.
A parte recorrente alega violação:
a) do art. 535 do CPC/1973, por considerar obrigatória a
integração pedida nos embargos de declaração, pertinente à alegação de regular
constituição da sociedade como sociedade profissional;
b) dos arts. 966 e 1.150 do CC/2002 e art. 110 do CTN, ao
argumento de ser a sociedade de médicos recorrente, sociedade profissional simples não
empresária, não sendo possível a alteração de sua natureza jurídica pela via da lei
tributária;
c) dos arts. 9°, 43 e 97 do CTN, por entender não ser exigível o
IRPJ e a CSLL sobre os honorários médicos sob sua administração;
d) dos arts. 9° e 97 do CTN, ao argumento de não estar
autorizada a recorrente a contabilizar os honorários médicos devidos aos seus sócios
como sendo receitas próprias para fins de tributação.
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2
do Plenário do STJ).
Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial
origina-se de mandado de segurança impetrado pela recorrente, pleiteando à concessão da
segurança com o fim de não ser contabilizada como receita bruta (base de cálculo do
IRPJ e da CSLL) os honorários médicos pertencentes aos seus sócios, por serem tão
somente valores que transitam pela sua contabilidade.
No primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada.
Irresignada, a PARTE interpôs recurso de apelação, não provido
pelo Tribunal. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do
acórdão recorrido (e-STJ fls. 144 e seguintes):
Aduz a apelante que as receitas oriundas dos serviços prestados por seus
associados (médicos), porquanto revestidas de honorários médicos, seriam
de titularidade pessoal de seus sócios, e por consequência, não poderiam
sofrer a incidência do IRPJ e CSLL, visto não constituírem disponibilidade
ou ganho de renda da Pessoa Jurídica.
Sustenta, em abono a sua tese, que a constituição do corpo societário – sem
fins lucrativos – seria unicamente voltado à administração dos serviços
prestados pelos associados, e que a receita advinda seria repassada aos
médicos.
Não há respaldo à pretensão formulada.
Primeiramente, o mandado de segurança, segundo o desenho traçado pelo
constituinte de 1988, demanda a presença de direito líquido e certo, alvo de
proteção contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse passo, é ônus do impetrante juntar aos autos prova préconstituída de
sua formulação, pois não se coaduna com o célere rito do writ constitucional
a produção da provas durante o transcurso do feito.
Ao caso dos autos, o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar
que, de fato, as receitas oriundas dos serviços prestados pela Sociedade
Urgent Serviço de Medicina Interna de Pernambuco LTDA. eram
transferidas aos sócios, sob a denominação de honorários.
Do contrário, repousam aos autos declaração de imposto de renda e
contribuição sobre o lucro líquido, as quais fazem prova de que os sócios
recebem remuneração da pessoa jurídica e dividendos, advindos os últimos,
por suposto, do lucro obtido no período fiscal, não havendo qualquer
referência aos ditos honorários médicos.
Ademais, não há nos autos subsídios bastantes a fazer caracterizar a dita
“associação de médicos" na qualidade de sociedade não empresária,
hipótese descrita no art. 966, parágrafo único, do Código Civil2 , pois, ainda
que haja o exercício de atividade intelectual, necessário se faz comprovar se
o exercício da profissão constitui ou não elemento de empresa.
Explico.
Ainda que haja o emprego de atividade intelectual – no caso, o exercício da
profissão liberal de médico – ao que evidenciam os autos, há outros serviços
prestados pela sociedade de responsabilidade limitada (atendimento
hospitalar em nível emergencial a pacientes internados em apartamento e
enfermaria, assistência médica a pacientes internados em Unidades
Intensivas e Semi-intensivas), pelo que, a atividade profissional dos médicos
revela ser um dos vários elementos da sociedade empresária.
Não bastasse, superada – por mera ilação – a questão probatória, melhor
sorte não resguarda a tese jurídica da impetrante.
O serviço prestado pelos sócios – na qualidade de médicos – compõe a
quase totalidade das receitas da sociedade empresária, a qual utiliza o
numerário para a realização de todos os fins societários, entre eles a clara
divisão dos resultados corporificados nos lucros então realizados.
Dessarte, não há como se negar a incidência do fato gerador do IRPJ e – na
eventual consolidação de lucro – da CSLL, composto o rendimento pelos
valores pagos pelos contratantes contrapostos aos serviços então prestados,
incluindo-se, consequentemente, no conceito de receita bruta ou de lucro, a
depender da hipótese.
O objeto social da empresa – prestação de serviços médicos – é seu fim no
mercado, do qual se extrai, não há dúvidas, a principal parte de sua receita.
Esse fato é inegável e decorre da própria lógica do sistema capitalista.
Não há, também, criação de novo tributo, já que a situação descrita nos
autos em nada revela de especial na caracterização da hipótese de incidência
dos tributos aqui debatidos (IRPJ e CSLL). Cuida-se de Pessoa Jurídica que
– no desempenho de seu objeto social – aufere renda tributável,
constituindo a parcela considerável de dita renda os ditos “honorários"
percebidos pelos médicos, sócios da sociedade empresária.
Dessa sorte, o eventual pacto entre a sociedade limitada e os particulares –
figurados no corpo social – nada afetam a natureza da empresa, seu objeto e
a composição de sua receita, e, a seu turno, não podem vincular a
Administração Fazendária (tampouco retirar a natureza jurídica do que seja
renda), no tocante à identificação do fato gerador dos tributos
correlacionados.
Outrossim, não calha a alegação de existência de bitributação, pois a regra
disposta no art. 10 da Lei n.º 9.249/953 é clara em isentar a incidência de
imposto de renda sobre os dividendos recebidos pelos sócios da Pessoa
Jurídica.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Pois bem.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973
Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega
omissão, em especial quanto à não demonstração da regular constituição da sociedade
como sociedade profissional (sociedade simples não empresária).
Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração, ante
a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e, por conseguinte,
deve-se concluir pela ausência de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966 E 1.150 DO CC/2002 E
ARTS. 9°, 43, 97 E 110 DO CTN
Ao denegar a segurança pretendida, o Tribunal de origem decidiu
pelos seguintes fundamentos, todos autônomos e suficientes para a manutenção da
sentença de improcedência do mandado de segurança, quais sejam: (i) ausência de prova
pré-constituída do direito líquido e certo que pleiteia pela via mandamental; (ii) que os
elementos constantes nos autos dão conta que a sociedade recorrente trata-se de
sociedade empresária; (iii) não há provas de que os valores recolhidos pela sociedade era
repassados a título de honorários profissionais, havendo indícios de repasse
exclusivamente a título de dividendos; (iv) as provas dão conta que o fim social não
estava reduzido à atividade média, havendo a prestação de outros serviços que
concorreriam à tese de pratica de atividade empresarial pela sociedade;
O recorrente, todavia, nas razões do presente recurso especial,
não atacou especificamente alguns dos fundamentos, especialmente quanto à ausência de
prova preconstituida do direito líquido e certo que pleiteia pela via mandamental, o que
faz atrair, quanto ao ponto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 283 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?