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05/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO
DOS EMPRESÁRIOS DA PRAIA DO FUTURO, com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região assim ementado (e-STJ fls. 1.541/1.544):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA
COLETIVA. BENS PÚBLICOS. PRAIA OU TERRENOS DE MARINHA.
IMPERTINÊNCIA DE TÍTULO DE AFORAMENTO EM FAVOR DE
TERCEIROS QUE NÃO OS SUBSTITUÍDOS DO AUTOR COLETIVO.
1. A hipótese é de Apelação interposta pela ASSOCIAÇAO DOS
EMPRESÁRIOS DA PRAIA DO FUTURO (AEPF) contra a sentença
proferida pelo Juízo a quo, que, em ação ordinária, julgou improcedente o
pedido formulado pela parte ora Apelante, decidindo no sentido de afastar
qualquer possibilidade de reconhecimento de domínio útil de bem público
em favor dos substituídos da Autora.
2. É de se considerar tempestivo o recurso de apelação interposto pela
Associação, tendo em vista que os embargos declaratórios interpostos às fls.
1.098, em 05 de abril de 2005, interrompeu o prazo para interposição do
recurso apelatório. Saliente-se que a ausência de registro nos autos da data
de publicação da decisão que apreciou os embargos declaratórios, cujo
julgamento foi exarado em 09 de novembro de 2005 (fl. 1.107), não pode
ensejar a presunção, em prejuízo da parte, da intempestividade do recurso de
apelação interposto em 01 de dezembro de 2005.
3. No caso dos autos, é de examinar a demanda sobre os seguintes aspectos:
ou a área disputada é praia, e, nesse caso, não ha como transigir com
qualquer possibilidade de aproveitamento de uma antiga carta de
aforamento em favor de terceiros, pela própria impossibilidade jurídica do
objeto (um bem fora do comércio); ou, por outro lado, seria um terreno de
marinha, por desafetação ocasionada pelo recuo urbanizado da área, naquilo
que descaracterizou a antiga faixa de praia, sendo essa a tese do Apelante, o
que, em qualquer caso, não teria o condão de reaproveitamento daquele
antigo título em nome de terceiros em face de um bem que, enquanto
aforado, jamais tratou de outra área, que não a que poderia ser aforada (onde
aí não se incluem as praias).
4. Ao se analisar a matéria sob o primeiro aspecto - ou seja, como área de
praia -, basta dizer que, ja à época da carta de aforamento, na década de
1940, a esse tipo de bem ja se reportava o vetusto Código Civil, em seu art.
66, no que o classificava como "de uso comum do povo", e como tal
insuscetível de qualquer tolerância ocupacional, muito menos de
apropriação privada. É o caso de lembrar que desde a Ordem Régia de 19 de
dezembro de 1726 era proibido "edificar nas praias ou avançar sequer um
palmo para o mar, por assim exigir o bem público", o que foi reforçado pela
Ordem Régia de 10 de janeiro de 1732, naquilo que não consentia "se
aproprie pessoa alguma das praias e mar por ser comum para todos os
moradores" (Caio Tacito, "in" "Temas de Direito Público - Estudos e
Pareceres", Ed. Renovar, 1997, 2º vol., p. 1.740).
5. Desponta no novo Código Civil (art. 99) a mesma natureza jurídica que
sempre se emprestou a esse tipo de bem, isso para não falar da Lei nº 7.661,
de 16 de maio de 1988, naquilo que deu nítidos contornos a esse tipo de
espaço ambiental, conforme o seu art. 10, § 3º, ao conceituar praias como
uma "área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da
faixa subseqüente de material detrítico, tais como areias, cascalhos, seixos e
pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua
ausência, onde comece outro ecossistema". Praia não pode ser conceituada
tão-somente como uma área onde se desenvolve o movimento de fluxo e
refluxo das marés, porquanto seu conceito extrapola esse sentido,
abrangendo até mesmo a faixa seguinte de aglomeração de areia ou
assemelhado, pelo menos até onde se manifesta acentuada diferença
fisiográfica e sedimentar ou onde começa uma vegetação permanente. Sobre
a impertinência que seria a ocupação de área de praia, nada melhor do que se
valer da lição de Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra sob título
"Direito Ambiental Brasileiro", 11ª ed., Ed. Malheiros, 2003, p. 855, no
sentido de que "contraria a finalidade de utilização comum pela população
a concessão de parte da praia para clubes construírem areas esportivas, a
ocupação por guarda-sóis de edifícios fronteiriços ou a autorização para a
construção de bares, restaurantes ou hotéis nas praias".
6. Embora não se deva confundir área de praia com terrenos de marinha, haja
vista as peculiaridades dos regimes aplicados às espécies em cotejo, sabe-se
que ambos convivem numa relação de continente para conteúdo, dada a
maior abrangência conceitual inerente a esse último tipo de espaço
ambiental, situação essa que, não raras vezes, provoca confusões
terminológicas ao sabor de inconfessáveis conveniências e desregradas
pretensões. De qualquer forma, não se pode perder de vista que o Supremo
Tribunal Federal, em Acórdão que remonta a 28 de agosto de 1936, quando
da Apelação Cível nº 4.518, desde então firmou uma distinção entre as
praias, "bens de uso comum de que o Estado é mero administrador e, por
isso, inalienáveis, imprescritáveis e não suscetíveis de propriedade, posse ou
uso exclusivo" e os terrenos de marinha, "bens patrimoniais do Estado" (ob.
cit., Caio Tacito). Assim, a se lançar o pressuposto de ser uma faixa de praia,
pouco importa a alegação da apelante de que detêm seus substituídos a
posse mansa, pacífica e de boa fé da area, considerando-se que, se existem
ocupações, em maior ou menor grau, autorizadas pelo poder público,
nenhuma delas, em qualquer caso, seria digna de prosperar, mesmo que sob
o color de um título, de resto, precário, porquanto não pertencente aos bens
patrimoniais disponíveis ou dominiais da União - para usar a feliz
classificação de Hely Lopes Meirelles, em sua famosa obra "Direito
Administrativo Brasileiro", Ed. Malheiros, 18ª ed., atualizada por Eurico
Andrade Azevedo e Outros, 1993, p. 431. Em suma, se é area de praia, a
ninguém pode pertencer, por título particular, senão ao domínio púbico,
entendido em seu sentido de coletividade, tão bem evidenciado por Celso
Antônio Bandeira de Mello, ao acentuar que os bens de uso comum do povo
devem ser usados "indistintamente por quaisquer sujeitos, em concorrência
igualitária e harmoniosa com os demais, de acordo com o destino do bem e
em condições que lhe causem uma sobrecarga invulgar" (apud José dos
Santos Carvalho Filho, "in" "Manual de Direito Administrativo", Ed. Freitas
Bastos, 1997, p. 638).
7. Por outro lado, a se compreender - sob o segundo enfoque da Apelante -
que a área ficou descaracterizada como praia, dado o recuo ocasionado pela
urbanização do local, no que daí gerou uma tredestinação para terrenos de
marinha, nem por isso teria o condão de permitir o reaproveitamento
daquele título de aforamento dado a terceiros, sabendo-se que, mesmo que o
seu conteúdo levasse a entender que estaria a afetar aquele ecossistema
praieiro, isso de nada valeria perante o poder público. Ademais, uma coisa é
o aforamento, que, de resto, sendo de natureza administrativa, e não civil,
não esta sujeito à sucessão inter partes sem que lhe autorize o titular do
domínio direto - in casu, a União. Nesse sentido, Diógenes Gasparini ("in"
"Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 72, p. 420), ao assim pontificar: "os
direitos do enfiteuta não são transferíveis a terceiros mediante simples aviso
ao senhorio para que exerça sua preferência, como sucede no direito
privado. A transferência só pode ter lugar mediante prévia licença do SPU."
Outra coisa, bem distinta, é o regime de mera ocupação, como parece ser a
situação dos substituídos da apelante, sabendo-se que, nesse caso, a
inscrição "terá sempre caráter precário, não gerando, para o ocupante,
quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias
realizadas", a teor do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.561/77.
8. Não ha como querer equiparar a ocupação a um verdadeiro aforamento,
ainda mais quando esse eg. TRF/5ª Região ja decidiu no sentido de que o
aforamento deve ser comprovado, não podendo ser presumido. Precedente:
(AC 332031/PE. DJ: 25/05/2004 - Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti)
9. Esta Corte Regional em situações muito mais delicadas, que diziam
respeito a suposto titular de propriedade com registro imobiliário, ainda
assim entendeu como insubsistente essa titulação, o que, a rigor, atende ao
art. 198 do Decreto-Lei nº 9.760/46, nos seguintes termos: "A União tem por
insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de
terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originados em títulos
por ela outorgados na forma do presente Decreto-Lei".
10. É de se concluir que: se a área em litígio é praia, daí resulta dizer que seu
regime é de indisponibilidade; se é para compreendê-la como terrenos de
marinha, sob a perspectiva, não de um aforamento, mas sim de uma precária
concessão, não há como em qualquer caso emprestar validade a um título
sob um bem aforado que em nada diz respeito aos substituídos da apelante,
senão a terceiros que com eles não mantém nenhuma relação negocial, até
porque, se o fizessem, sujeitar-se-iam à prévia autorização do titular do
domínio direto, a União, o que não ocorreu.
11. Apelação não provida.
A recorrente suscita divergência jurisprudencial, alegando, em
síntese, que (e-STJ fl. 1.689) "a caducidade do título de aforamento, objeto deste recurso,
não é válida porque não obedeceu às normas de comando obrigatório previstas em lei".
Contrarrazões apresentadas.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado 2).
Considerado isso, verifica-se, de plano, que a parte recorrente
não indicou o dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial invocada,
atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na
fundamentação.
Nesse mesmo sentido, confiram-se precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE
DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF.
PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE PRAZO E ERRO
JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1. Destaco que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo
a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre
ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
2. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.
3. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência
assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com
fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei
federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente
daquela firmada por outros tribunais.
4. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas
aos autos, consignou expressamente que "não houve nenhuma ilegalidade
ou arbitrariedade na prisão do autor que pudesse caracterizar abuso de
poder, assim como não ocorreu erro judiciário na tramitação do feito
criminal" e que "a prisão do autor seguiu os trâmites legais, não havendo
embasamento jurídico para que venha a obter qualquer reparação por parte
do Estado, pelo tempo que esteve preso." (fls. 132-133, e-STJ).
6. No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de
atender ao apelo do recorrente, seria necessário revolver o contexto
fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660460/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1. Na interposição do recurso especial com base na alínea
c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo
federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Assim, não
pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula
284/STF.
2. Ainda com relação à alegada divergência jurisprudencial, o dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte
recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados,
deixando de evidenciar os pontos em que os acórdãos confrontados, diante
da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
3. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art.
543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que
tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no
AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro
Jorge Mussi, DJe 26/9/11.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 707.506/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/06/2015).
Confiram-se, ainda: AgInt no AREsp 929.164/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017;
AgInt no AREsp 965.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp
228.260/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,
julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de junho de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?