Informações do processo 2014/0215797-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.477.492
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/09/2014 a 28/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

28/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 628477
Índice
(2533)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 8a. Sessão Ordinária - Em 08 de março de 2016
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO PEREIRA DE
VASCONCELOS
, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl.
286e):

CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE
REINTEGRAÇÃO SOCIAL DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DO DISTRITO. FEDERAL - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA - CONCURSO ENCERRADO CONCLUÍDO - PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
SENTENÇA MANTIDA.

1) - Cabe ao julgador definir quais as provas que entende necessárias para a
formação do seu convencimento, já que. é ele. o seu destinatário, nos termos dos
.artigos 130 e 131, do CPC

2) - Ocorre perda superveniente do interesse de agir quando o curso de formação
para ingresso no cargo de atendente de reintegração social, da carreira pública de
assistência social do Distrito Federal, à época da prolação da sentença,, já havia sé
encerrado, sendo que o pedido contido na inicial da ação não pode ser atendido, pela
inviabilidade de assegurar o direito do requerente de participar em curso de
formação de concurso regido por edital diverso para. o qual prestou Concurso, em
respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

- 3) - Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 336e).

Com amparo no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XII.Art. 535 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia;

XIII.divergência jurisprudencial em favor de sua tese porquanto colaciona precedentes
que afirmam que não há perda de interesse de agir, nem tampouco a perda do objeto quando a ação
busca aferir a suposta ilegalidade de umas das etapas do concursos.

Com contrarrazões (fls. 382/393e), o recurso foi admitido (fls. 409/411e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO

COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).

Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c,  do
permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os
arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas
e adotaram conclusões discrepantes.

Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE
PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR NA QUAL O
DÉBITO É IMPUGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RECURSO ANCORADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE
O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. Além do que, para se comprovar a divergência, não basta a mera transcrição de
ementas, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia a
identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como
teses jurídicas contrastantes, a demonstrar a alegada interpretação oposta.

4. Agravo Regimental do IRGA desprovido.

(AgRg no REsp 1.355.908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da
CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos
que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de
ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,
§ 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso
especial.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão