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Movimentações 2016 2015
28/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. TESE
JURÍDICA QUE NÃO FOI DISCUTIDA NO TRIBUNAL A QUO .
RAZÕES DO ESPECIAL QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
1. Deixando a Corte de origem de se manifestar acerca de tese jurídica
levantada nos embargos de declaração opostos, caberia à parte recorrente, nas
razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a
existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu.
Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de março de 2016(Data do Julgamento)
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
11/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 510):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA.
No julgamento (com repercussão geral) do RE n e 626.489, o Supremo
Tribunal Federal adotou o entendimento no sentido de que 'o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de
28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista', e de que 'tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição.'
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 530/531).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 103 da lei 8.213/91.
Sustenta, em síntese, que o seu direito não se encontra " fulminado pela decadência, uma vez que o
Recorrente aguardava até a data da interposição da ação, resposta aos recursos administrativos
apresentados " (fl. 544).
É o relatório.
O recurso não prospera.
Isto porque, no caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese deduzida
nas razões de recurso especial de que não teria ocorrido a decadência de seu direito de revisão do
benefício, diante ausência de resposta aos recursos interpostos, no âmbito administrativo, pelo INSS,
apesar da oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar
ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo . ").
Assim, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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Confirma a exclusão?