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Movimentações 2016 2015
28/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL NO
RELATÓRIO. CORREÇÃO.
1. São intempestivos os embargos declaratórios protocolizados fora do prazo de
cinco dias previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Havendo erro material no julgado consistente na total incompatibilidade entre a
fundamentação e a parte dispositiva, deve, de ofício, ser sanado o equívoco.
3. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de março de 2016(Data do Julgamento)
11/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
MARCUS VINÍCIUS C DE OLIVEIRA
CESAR ALMEIDA PEREIRA
FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA E OUTRO(S)
KAREN BADARO VIERO
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
ELIZANGILA FRANCISCO LOUZADA
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
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