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28/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DO INSTITUTO AERUS
DE SEGURIDADE SOCIAL E DAS PATROCINADORAS (VARIG,
TRANSBRASIL E INTERBRASIL) PELA EXTINÇÃO DOS PLANOS DE
BENEFÍCIO, INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA 159 ADMINISTRADORES.
DESMEMBRAMENTO PARA CINCO RÉUS POR DEMANDA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos
administradores de instituições financeiras em liquidação é subjetiva, na esteira do
que dispõem os artigos 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, assim como o é a
responsabilidade dos administradores das sociedades anônimas patrocinadoras.
2. Se a eventual responsabilização dos administradores está, de um modo ou de
outro, vinculada à prática de determinadas ações ou omissões culposas, consoante
dispõem os arts. 39 da Lei 6024 e 63 da LC 109/01, para se reconhecer justa
causa na ação que visa ao arresto de bens dos demandados para o resguardo de
futura execução, cumpre ao demandante demonstrá-las mediante um mínimo
embasamento probatório.
3. A gravidade dos efeitos da presente demanda exige a verificação concreta de
indícios de má gestão por parte dos demandados, do descumprimento dos deveres
legais e/ou contratuais, da deslealdade para com os participantes do plano, do
privilégio de interesses outros que não os coletivos, da realização de investimentos
incompatíveis ou fora dos limites estabelecidos legalmente, da ausência deliberada
de transparência ou tantos outros fatos que poderiam corroborar a existência de
causa justa para que se prossiga no processamento dos demandados ou que
evidencie a fumaça do bom direito para a procedência do pedido.
4. Caso concreto em que o Ministério Público não indicou qualquer fato concreto
acerca da conduta dos ora demandados, enquanto o inquérito administrativo
instaurado pela Secretaria de Previdência Complementar, que fundamenta o
pedido cautelar, sequer os indiciou.
5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.
6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Dra. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN (Subprocuradora-Geral da
República), pela parte : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Dra. FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO DAL MORO,
pela parte RECORRIDA: LUIZ CARLOS ADAM FRANCESCHINI
Brasília, 08 de março de 2016. (Data de Julgamento)
11/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Sustentação oral: Dra. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
(Subprocuradora-Geral da República), pela parte : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Dra. FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO DAL MORO, pela
parte RECORRIDA: LUIZ CARLOS ADAM FRANCESCHINI
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
02/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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