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Movimentações 2016 2015
28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO para indicação de curador(a) especial, nos termos do art. 216-I do RISTJ:
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO
DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTAGEM DE PONTOS NA PROVA DE
TÍTULOS. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UNIÃO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DESTE STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 15A. VARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS QUE SE IMPÕE.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por
YEHUDI AMERICO PEREIRA TOLENTINO contra ato do INSTITUTO AOCP e da
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, em razão de suposto
erro da Administração na contagem de pontos da prova de títulos realizada no concurso público do
EBSERH - HC - UFMG, área administrativa, edital 4 de 21.2.2014, sendo preterido na classificação.
2. Aduz o Impetrante que o edital previa pontuação de 1 ponto para cada ano
completo trabalhado e que apresentou contratos de trabalho que somavam 3 anos e 9 meses de
experiência, mas, contudo, apenas foram pontuados, erroneamente, 2 anos e 9 meses, contabilizando
2 pontos na prova de títulos. Assevera que interpôs recurso administrativo, mas teve seu pedido
negado, sob o fundamento de que os períodos passíveis de cômputo foram calculados, não sendo
possível mais de uma pontuação para o mesmo período (trabalho concomitante). Em razão da
somatória dos pontos, classificou-se em 118, enquanto teria alcançado a colocação 103 se somado o
ponto que lhe foi suprimido da prova de títulos.
3. O mandamus foi inicialmente impetrado perante a Seção Judiciária de Minas
Gerais, tendo sido distribuído ao Juízo da 15a. Vara Federal.
4. Em petição solicitando a emenda a inicial, o Impetrante indicou como
autoridades coatoras a UNIÃO, na pessoa do Advogado-Geral da União, a Superintendente da
Empresa Brasileira de Servi^os Hospitalares – Universidade Federal de Minas Gerais, Hospital das
Clinicas, e o Diretor do Instituto AOCP.
5. O Juízo da 15a. Vara Federal da Seção Judiciária de Mina Gerais determinou
a emenda da inicial, na qual o Impetrante indicou Brasília-DF como endereço do Advogado-Geral da
União. Em razão do domicílio funcional da Autoridade Coatora, o Juízo declinou da competência,
determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
6. Em petição de fls. 95/97 requereu a desistência em relação a UNIÃO, que
foi deferida em decisão de fls. 105/106.
7. É o relatório. Decido.
8. Preliminarmente, é de se ter claro que a autoridade no Mandado de
Segurança Ž aquela que emitiu determinação ou ordem pra certa providência administrativa ser
implementada por outra autoridade, ou a que executa diretamente o ato, praticando-o in concretu,
conforme orienta o art. 6o., ¤ 3o. da nova Lei do Mandado de Segurança.
9. Em outras palavras, a autoridade coatora, em Mandado de Segurança, Ž aquela
que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detenha poderes e meios para praticar o
futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário.
10. No caso sub judice, o impetrante busca, na postulação, a correção da nota que
lhe foi atribuída na análise dos títulos, que lhe possibilitaria subir na classificaçãoo geral, de 118 para
a posiçãoo 103.
11. Contudo, em razão da pedido de desistência contra a UNIÃO (fls. 95/97),
deferido por decisão de fls. 105/106, esta Corte tornou-se absolutamente incompetente para processar
e julgar originalmente este feito. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. BANCO
CENTRAL DO BRASIL. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. INDICAÇÃO
DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO COMO
AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
RECONHECIDA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E
JULGAR ORIGINARIAMENTE A AÇÃO MANDAMENTAL.
I - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de
segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
II - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Agravo Regimental no
Mandado de Segurança n. 22.097/DF, assentou, à unanimidade, a ilegitimidade ad
causam do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo
passivo de demanda similar à presente, porquanto tal autoridade não detém
competência prover os cargos almejados ou, ainda, para o eventual desfazimento do
ato reputado ilegal.
III - No caso concreto, afastada a legitimidade passiva do Ministro de
Estado indicado, remanesce no polo passivo autoridade estranha ao elenco previsto
no art. 105, I, b, da Constituição da República, restando esvaziada a competência do
Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a ação
mandamental.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido (AgRg no MS 22.088/DF, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 15.12.2015).
12. Ante o exposto, declaro a incompetência desta Corte para processar e julgar a
presente demanda e determino a devolução dos autos ao Juízo da 15a. Vara Federal da Seção
Judiciária de Minas Gerais, nos termos do art. 113, § 2o. do CPC/1973.
13. Cumpra-se com urgência.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 21 de março de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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