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Movimentações 2016 2015
28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO COM
AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO
AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.520.710/SC, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. RETORNO DOS AUTOS,
SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O
FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o., DO CPC.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE DE AZEVEDO
contra a decisão que deu provimento ao seu Agravo Regimental para, conhecendo do Agravo, dar
parcial provimento ao Recurso Especial nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO EXECUÇÃO COM AQUELA
ESTABELECIDA NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
CREDOR E DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA,
CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL (fls. 584).
2. O Embargante requer-se o acolhimento dos presentes Aclaratórios, a fim de
que, reparado o singelo equívoco apontado, seja reconhecida a possibilidade de requisição dos
honorários advocatícios sobre o valor efetivamente pago aos Autores, afastada a compensação.
3. É o relatório.
4. A decisão de fls. 584/587 deve ser reconsiderada.
5. Com efeito, o tema relativo à possibilidade de compensação de honorários
advocatícios arbitrados na Execução de Sentença com os provenientes dos Embargos de Devedor foi
afetado pelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES à sistemática do art. 543-C do
CPC, tendo sido destacado como paradigma o REsp. 1.520.710/SC. Confira-se o seguinte excerto da
decisão que recebeu o mencionado recurso como representativo da controvérsia:
Considerando a desafetação do REsp 1.349.029/RS, da minha relatoria, à
sistemática do art. 543-C do CPC, e que o tema do recurso especial em questão
ainda não foi decidido sob o rito dos recursos especial repetitivos, regulamentado
pela Resolução STJ 08/2008, RECEBO O RECURSO ESPECIAL COMO
EMBLEMÁTICO DA CONTROVÉRSIA, A SER DIRIMIDA PELA CORTE
ESPECIAL DO STJ, tendo em vista tratar-se de questão de competência de mais de
uma Seção, consoante autoriza a parte final do art. 2o. da Resolução STJ 08/2008,
adotando-se as seguintes providências:
a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "possibilidade ou não de
cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela
arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua
compensação";
b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros integrantes
da Corte Especial do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ 08/2008 e do art.
543-C, § 3°, do CPC, e para os fins neles previstos;
c) suspenda-se o julgamento dos demais recursos sobre a matéria versada
no presente recurso especial, consoante preceitua o § 2º do art. 2º da Resolução STJ
8/2008;
6. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe
o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria
identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o., do CPC e da Resolução 8, de
7.8.2008 do STJ.
7. Em face do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 584/587, restando
prejudicado os Embargos de Declaração de fls. 592/594 e o Agravo Regimental interposto pela
União às fls. 596/598, e determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia: (a) o
Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade
com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso, quando o
julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos
do art. 543-C, §§ 7o. e 8o., do CPC.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 16 de março de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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