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Movimentações 2016 2015
28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:
DECISÃO
Trata-se de agravo, com pedido liminar, interposto por ROBINSON DA
ROCHA ANTÔNIO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, que não admitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ fl. 273):
Agravo Interno em Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Concurso
Público para o cargo de Produtor Cultural da Fundação de Arte de Niterói.
Aprovação fora do número de vagas. Pretensão do autor à nomeação em face
da desistência de candidatos convocados. Reclassificação que não coloca o
autor dentro do número de vagas ofertadas. Inexistência de direito subjetivo à
nomeação. Mera expectativa de direito. Sentença de improcedência que se
confirma. Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao
recurso, n/f do art. 557, caput, do CPC. Desprovimento do Agravo Interno.
No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 37, I da Constituição
Federal. Aduz, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial.
O apelo nobre não foi admitido ante a impossibilidade de análise de matéria
constitucional em sede de recurso especial, bem como pela aplicação da Súmula 284 do STF (e-STJ
fls. 369/372).
No presente agravo, afirma o recorrente, em síntese, que a divergência foi
corretamente demonstrada, bem como que não se aplica a Súmula 284 do STF, tendo sido os termas
prequestionados, com o preenchimento de todos os requisitos do recurso especial.
Passo a decidir.
Esta Corte possui o entendimento de que o agravante deve atacar,
especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, sendo inadmissível a irresignação que não
se insurge contra todos eles.
Na presente hipótese, o agravante não infirmou os fundamentos da decisão
agravada, não se insurgindo quanto à impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de
recurso especial. Assim, o agravo foi apresentado em desconformidade com os requisitos
preconizados no art. 544, § 4º, I, do Código do Processo Civil. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO
COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA
AO ART. 20 DO CP. DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula
desta Corte.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um
cotejo fático e probatório a fim de analisar se a conduta do agente é dolosa ou
culposa, ou ainda, um indiferente penal, porquanto é vedado, na via eleita, o
reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta
Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
653.319/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência do enunciado Sumular 182 desta Corte
Superior.
2. Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não impugnou
os fundamentos do Tribunal local. Igualmente, ao interpor agravo regimental
contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a parte
deixou de impugnar a incidência do verbete 182 da Súmula desta Corte.
Dessa forma, incide novamente referido enunciado.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 634.415/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, nos
termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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