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Movimentações 2016 2014
28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B, DO CPC. IPI.
CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS NÃO
TRIBUTADOS. REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 562.980/SC).
INVIABILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL LIMITADO ÀS HIPÓTESES DE
ISENÇÃO E À ALÍQUOTA ZERO JULGAMENTO MANTIDO.
1. Trata-se de remessa dos autos feita pelo Vice-Presidente deste STJ para
julgamento em razão do disposto no § 3o. do art. 543-B do CPC, tendo em vista o julgamento
proferido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 562.980-5/SC.
2. Verifica-se que o Recurso Extraordinário foi interposto com fundamento no
art. 102, inciso III, alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela 1a.
Turma Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI.
CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E
1.894/81. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO
ESTÍMULO FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento,
posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou
a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da
não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra
inserta no artigo 168, do CTN, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto nº
20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou
fato que originou o crédito.
2. Destarte, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são os adquiridos
nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (Precedentes das
Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 585290/RS, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, publicado no DJ de 28.02.2005; REsp 225359/DF, Relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 16.05.2005; AgRg nos
EDcl nos EDcl no REsp 675087/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira
Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; e REsp 799074/RS, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, publicado no DJ de 17.04.2006).
3. Mandado de segurança impetrado em 18/12/2003, objetivando o
reconhecimento do direito líquido e certo de se creditarem e utilizarem os créditos de
IPI referente ao crédito-prêmio concedido às operações de exportação, previsto no
art. 1º, do Decreto-Lei 491/69, bem como de promover a compensação com
quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, dos créditos referentes aos
últimos 10 anos.
4. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 27.06.2007, reafirmou a
tese de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 491/69,
não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90, seja pelo
fundamento de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83, ex vi do artigo 1º, do
Decreto-Lei nº 1.658/79, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.722/79, seja pelo
fundamento de que foi extinto em 04.10.1990, por força do artigo 41 e § 1º, do ADCT
(EREsp 738689/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki).
5. Outrossim, os efeitos prospectivos previstos no artigo 27, da Lei nº
9.868/1999, são inaplicáveis pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da
atividade legislativa, mercê de promover o rompimento da Segurança Jurídica e do
Princípio da Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados na
presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra o Fisco (Precedente da
Excelsa Corte: Questão de Ordem no RE 353.657-5-PR). Deveras, a aplicação da
"modulação temporal" é situação excepcional, somente cabível no caso da
declaração de inconstitucionalidade, porquanto as decisões judiciais da natureza da
pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc.
6. Ressalva do entendimento externado nos autos do Recurso Especial
541239/DF, julgado em 09.11.2005, pela Primeira Seção (afetação decorrente do
inciso II, do artigo 14, do RISTJ), que perfilhava a tese de que a extinção do
crédito-prêmio do IPI se deu em 30.06.1983.
7. In casu, o mandamus foi impetrado, em 2002, demandando parcelas de
IPI desde 1998, quando já inexistente o incentivo do crédito-prêmio, razão pela qual
não merece prosperar a pretensão recursal.
8. Agravo regimental desprovido.
3. Contra esse acórdão, havia oposto Embargos de Declaração, que foram
rejeitados.
4. A Recorrente sustentou o direito à compensação, bem como a aplicação do
prazo prescricional decenal, em razão dos créditos decorrentes de IPI sobre insumos não tributados
5. É o relatório. Decido.
6. O direito ao creditamento por insumos tributados aplicados na
industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero teve repercussão geral reconhecida no
RE 562.980/SC, relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO. Ao julgar o recurso
extraordinário, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte orientação, verbis :
IPI - CREDITAMENTO - ISENÇÃO - OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº
9.779/99. A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei no. 9.779/99 não alcança
situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que
a antecedeu.
7. Esta Corte, inúmeras vezes manifestou-se sobre o tema e pacificou o
entendimento de que a interpretação do art. 11 da Lei 9.779/99 deve-se dar com a observância do
princípio tributário da legalidade estrita, nos termos do art. 111 do CTN. Assim, não se pode alargar a
isenção contida no art. 11 da Lei n. 9.779/99 às hipóteses de industrialização de produtos não
tributados, uma vez que o benefício fiscal é vinculado às hipóteses de produto final isento ou
tributado à alíquota zero. Precedentes: REsp. 1.404.466/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 26.6.2015; AgRg no REsp. 1.213.196/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
24.10.2013.
8. Desse modo, muito embora o desprovimento do Agravo tenha ocorrido com
base em outros precedentes e com fundamentação diversa, a matéria de fundo não aproveita à
Agravante, pois, no caso, busca o creditamento de insumos não tributados, matéria diversa do RE
562.980/SC.
9. Ante o exposto, mantenho o acórdão que desproveu o Recurso Especial.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília-DF, 14 de março de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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