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Movimentações Ano de 2016
28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de EDISON DOMINGOS VOLPE (fls.
300/314e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que i)
não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil; ii) não há violação aos arts. 131 e 426 do
Código de Processo Civil; iii) a insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação
a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal;
iv) acolher a pretensão recursal implicaria em análise do contexto fático, inviável em sede de recurso
especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e v) impossibilidade de se verificar a similitude fática
entre acórdãos, no que diz respeito ao alegado dissenso pretoriano (fls. 292/294e).
Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o fundamento relativo à ausência de
violação ao art. 535 do estatuto processual civil, e, no mais, apresentam conteúdo genérico (fls.
300/314e), não impugnando, de forma específica, os demais fundamentos adotados na decisão
agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de
incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da
recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade
da verba indenizatória fixada.
3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não
rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer,
sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido.
(AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ.
2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este
passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).
Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp
169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
21/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/03/2016 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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