Informações do processo 2010/0080934-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.584
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/12/2015 a 28/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2016 2015

28/03/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:


DECISÃO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 538, PARÁG.
ÚNICO DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE

ACOLHIDOS.

1. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL
S/A contra a decisão assim ementada:

TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO

DÉBITO FISCAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

2.    Aduz a parte Embargante que há omissão na decisão Embargada quanto as

insurgências na prestação jurisdicional do Tribunal de origem e quanto à pretensão de exclusão da
multa do art. 538, parág. único do CPC.

3.    É o relatório.

4. De início, cumpre esclarecer que o art. 535 do CPC é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.

5. No caso, como constou na decisão embargada, esta Corte entende que
existindo diversos credores concurso de credores, os créditos de natureza tributária têm preferência
(REsp. 1.288.150/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.2.2012).

6.    Quanto a pretensão de exclusão da multa do art. 538, parág. único do CPC,

melhor sorte assiste ao Embargante.

7.    Verifica-se que não houve intuito manifestamente protelatório nos Embargos

opostos perante o Tribunal local, razão pela qual se impõe o afastamento da multa imposta à
Embargante.

8.    Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos, tão somente para afastar a

multa que lhe fora aplicada com fundamento no art. 538, parág. único do CPC e, consequentemente,
dar parcial provimento ao Recurso Especial.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília-DF, 17 de março de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão