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28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA/SC fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal que reconheceu a desnecessidade do registro da parte recorrida
perante o referido Conselho.
Sustenta a parte recorrente violação à legislação de regência.
Contrarrazões.
Decisão de admissibilidade (e-STJ Fls. 190/191).
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
É que esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que apenas as
empresas cuja atividade básica estiver vinculada à medicina veterinária ou as que prestem serviços
veterinários a terceiros é que estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Medicina
Veterinária, não sendo o caso daquelas que comercializem medicamentos correlatos, ração animal,
produtos agropecuários, animais vivos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL.
COMÉRCIO DE MEDICAMENTO VETERINÁRIO E RAÇÃO
ANIMAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE.
I - A empresa cuja atividade precípua é o comércio varejista de
medicamentos veterinários, ração animal e armarinho, não está obrigada ao
registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, à vista de essa
atividade - mera comercialização dos produtos - não constituir atividade-fim
da medicina veterinária.
II - Recurso especial improvido. (REsp 1542189/SE, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe
26/08/2015).
ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA
NÃO ESTÁ VINCULADA À MEDICINA VETERINÁRIA.
DESNECESSIDADE.
1. Apenas as empresas cuja atividade básica estiver vinculada à medicina
veterinária ou as que prestem serviços veterinários a terceiros é que estão
obrigadas ao registro no Conselho de Medicina Veterinária.
2. Hipótese em que a atividade principal da empresa consiste na fabricação
de embutidos de carne (lingüiças, salsichas, mortadelas etc.), carnes
defumadas e conservadas e banha de porco, não associadas ao abate, sem
prestação de serviços veterinários a terceiros, conforme ressaltado pelo
acórdão recorrido.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
empresa que industrializa e comercializa produtos cárneos e lácteos não
exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, não está obrigada
ao registro perante o Conselho de Medicina Veterinária. Consequentemente,
a presença de responsável técnico da área da medicina veterinária é
inexigível.
4. Precedentes: REsp nº 487.673/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
16/08/2004; REsp nº 623.131/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
19/12/2006; REsp nº 1.350.680/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15/02/2013; AgRg nos EDcl no AREsp nº 134.486/DF, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2013 e AgRg no REsp nº 1.463.626/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 526496/PR,
Rel. Min. OLINDO MENEZES - Convocado, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015).
No caso, os autos evidenciam que a recorrida desenvolve as suas atividades
(comércio varejista de animais vivos, de artigos e alimentos para animais de estimação, plantas e
flores naturais), que não ensejam a inscrição perante o recorrente.
Como se vê, tal contexto atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte,
aplicável inclusive quando se interpõe o apelo especial com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/03/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?