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28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ANVISA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, com fundamento no art. 105, III, "a" , da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Federal da 1ª Região.
Alega a recorrente, em suma, violação aos arts. 2º, III, 6º, 7º, caput , e incisos
III e XXVI e 8º da Lei n. 9.782/99 e art. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 986/69.
Contrarrazões às e-STJ fls. 414/428.
Juízo de admissibilidade à e-STJ fls. 451.
Passo a decidir.
O presente recurso especial insurge-se contra acórdão que, em sede de
agravo de instrumento, confirmou a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de
tutela formulado pela ora recorrido e aplicou multa diária em caso de descumprimento do decisum
por parte da Autarquia Federal, ora recorrente.
Entretanto, o recorrido noticia, às e-STJ fls. 567/577, a superveniência de
sentença de mérito nos autos da ação principal, o que ensejou a interposição de recurso de apelação
por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O Tribunal de origem negou provimento ao
reclamo, em acórdão assim ementado (fl. 577):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA.
REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE
PRODUTOS NOCIVOS À SAÚDE OU AO MEIO AMBIENTE.
EXIGÊNCIA DE AVISO SOBRE OS MALEFÍCIOS NA RESPECTIVA
EMBALAGEM. RDC/ANVISA 24/2010. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL.
I - Nos termos do § 3 º do art. 220 da CF, compete à lei federal "estabelecer os
meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se
defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que
contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente".
II - Não compete à ANVISA disciplinar, por meio de resolução, a questão
referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à
saúde ou ao meio ambiente, ante a ausência de previsão legal.
III - Por mais louvável que seja a iniciativa e, quiçá necessária a medida, em
proteção à saúde, não se pode olvidar o princípio da legalidade, CF art. 5 º , II.
IV- Recurso de apelação e remessa oficial à que se nega provimento.
A despeito da existência de precedente em sentido contrário, a jurisprudência
desta Corte de Justiça encontra-se pacífica no sentido de que, "a superveniência de sentença de
mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial,
interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da
tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida
antecipatória" (AgRg no AREsp 728557/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Órgão
Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 20/11/2015)
Nesse sentido: AgRg no AREsp 51857/SP, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento, DJe 26/05/2015 e
EAREsp 488188/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador CE - CORTE
ESPECIAL, DJe 19/11/2015.
Assim, sendo a ação ordinária julgada procedente, não mais se verifica o
interesse de agir por parte da recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, c/c o
art. 3° do Código de Processo Penal, e art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/03/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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