Informações do processo 2013/0383028-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.959
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/10/2014 a 28/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

28/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA/SC fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal que reconheceu a desnecessidade do registro da parte recorrida
perante o referido Conselho.

Sustenta a parte recorrente violação à legislação de regência e dissídio

jurisprudencial.

Contrarrazões.

Decisão de admissibilidade (e-STJ Fl. 139).

Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

É que esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que apenas as
empresas cuja atividade básica estiver vinculada à medicina veterinária ou as que prestem serviços
veterinários a terceiros é que estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Medicina

Veterinária, não sendo o caso daquelas desempenhadas por frigoríficos e matadouros.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
MATADOURO. FRIGORÍFICO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância à
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a atividade desempenhada por
frigoríficos e matadouros não se insere dentre aquelas consideradas como
atividades básicas relacionadas ao exercício da medicina veterinária, motivo
pelo qual não há obrigatoriedade de seu registro no Conselho Regional de
Medicina Veterinária. Precedentes desta Corte.

2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 134486/DF,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013).

No caso, os autos evidenciam que a recorrida desenvolve as suas atividades
(supermercado, açougue, panificadora e confeitaria) que não ensejam a inscrição perante o agravante.

Como se vê, tal contexto atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte,
aplicável inclusive quando se interpõe o apelo especial com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de março de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/03/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão