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28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97, COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP.
1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM
12.8.2015. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C,
§§ 7o. E 8o., DO CPC.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão de minha lavra que
deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto por TEREZINHA LEUSA GODOY
COSTA.
2. Sustenta a UNIÃO, preliminarmente, que seja determinado o sobrestamento
do feito até que seja feita pelo STF a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs
4.357/DF e 4.425/DF. No mérito, pugna pela não aplicação no INPC na hipóteses dos autos,
mantendo-se os índices de correção monetária como determinados no art. 1o.-F da Lei 9.494/97.
3. TEREZINHA LEUSA GODOY COSTA, por sua vez, em suas razões
regimentais aponta omissão quanto: (a) à aplicabilidade da amortização dos pagamentos
administrativos na forma do art. 354 do Código Civil; e (b) à inconstitucionalidade formal e material
do art. 5o., da Lei 11.960/09. Defende, ainda, que o pagamento administrativo havido deveria ser
compensado, integralmente, nos juros vencidos, para, só então, incidir sobre o principal.
4. É o relatório. Decido.
5. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pelo art. 5o. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza , para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE
870.947/SE, com repercussão geral.
6. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no
REsp. 1.495.144/RS, julgado em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca
desse tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp. 1.495.144/RS ao
rito do art. 543-C do CPC.
7. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe
o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria
identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o., do CPC e da Resolução 8, de
7.8.2008, do STJ.
8. Em face do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 566/582 e determina-se
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a
publicação do acórdão representativo da controvérsia, o acórdão seja adequado, no tocante ao índices
de juros e correção monetária, à orientação firmada pelo STJ, nos termos do art. 543-C, §§ 7o. e 8o.,
do CPC. Retornando após os autos para prosseguimento das demais alegações do Apelo Especial.
9. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, caso ainda não o tenha sido,
dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para que, em casos idênticos, seja adotado, naquela
instância, o mesmo procedimento.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 16 de março de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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