Informações do processo 2015/0231255-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.519
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/09/2015 a 28/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

28/03/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADJUTO FERNANDES DE
FREITAS E OUTROS
contra decisão de fls. 531/537e, sob a alegação de que a mesmo padece de
omissão e contradição (fls. 541/542e).

Sustentam os Embargantes que o julgado foi omisso e contraditório, nos seguintes
termos (fl. 542e) :

(...) analisando o inteiro teor do Acórdão dos Embargos de Declaração colacionado
às fls. 469/471 (e-STJ), vê-se, com uma clareza solar, que o Desembargador Federal,
Dr. José Maria de Oliveira Lucena, do Egrégio TRF da 5ª Região, fixou os
honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais),
com fulcro no § 4º, do art. 20, do CPC.

Feito breve relato, decido.

A oposição de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 535 do Código
de Processo Civil, é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.

Verifico, no caso, não haver nenhum vício a ensejar a anulação do julgado ou sua
revisão, mediante Embargos de Declaração.

Com efeito, depreende-se da leitura do pronunciamento que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

A oposição de Embargos de Declaração por alegada ocorrência de omissão só ocorre
quando o vício disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são
estampados no julgado, como pretendem os Embargantes.

Assim, constatada apenas a discordância dos Embargantes com o deslinde da
controvérsia, não restaram demonstradas efetivas omissão e contradição a ensejarem a integração do
julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a

conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição dos aclaratórios.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 16 de março de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora


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