Informações do processo 2016/0050862-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.587.363
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/03/2016 a 28/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

28/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por DENITE LUISA LEIDA , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 223e):

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ANVISA.
EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RDC 56/09. RISCO À
SAÚDE DA POPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENVIDA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

A ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da
população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e
serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso
de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger.
No exercício de suas atribuições legais, e tendo constatado que a utilização de
câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à
saúde de seus usuários, a Agência editou a norma restritiva/proibitiva: a Resolução
de Diretoria Colegiada/ANVISA nº 56/2009, a qual proibiu, em todo o território
nacional, 'a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso
dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na
emissão de radiação ultravioleta'.

A RDC 56/09 encontra-se revestida de legalidade uma vez visa a proteção da saúde
pública.

Ausente ato ilícito, indevida indenização.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 241/248e).

Com amparo no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:

Art. 7º, XV, da Lei n. 9.782/99 - Não havendo comprovação de iminente risco à
saúde, é ilegal o ato da Recorrida que proibiu o uso de equipamentos de bronzeamento
artificial no país.

Com contrarrazões (fls. 320/337e), o recurso foi admitido (fls. 343e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos
autos, entendeu que as câmaras de bronzeamento artificial oferecem efetivo risco à saúde, nos

seguintes termos (fls. 218/221e):

Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Adriano Vitalino
dos Santos, que julgou improcedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:

(...)

A Lei 9.782/99 conferiu à ANVISA poder de polícia e atribuição para
fiscalizar e regulamentar os serviços submetidos à vigilância sanitária,
sempre visando à proteção à saúde e à vida. Evidentemente que, em
razão desse poder/dever, pode e deve editar atos destinados a atender a
essa finalidade, objetivando a prevenção de riscos.

(...)

Dessa forma, no exercício de suas atribuições legais, e tendo
constatado que a utilização de câmaras de bronzeamento, para fins
meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, a
Agência editou a norma restritiva/proibitiva (Resolução 56/2009).
Assim, a proibição em exame é lícita.

(...)

Na esteira desse entendimento, não vislumbro ilicitude na conduta da
autarquia ré. Logo, descabe falar em indenização por danos materiais.

O simples fato de a atividade não ser mais permitida em face de
atuação legítima da ANVISA não gera direito à indenização.

(...)

A RDC 56/09 da ANVISA, encontra-se revestida de legalidade uma vez que envolve
risco à saúde pública.

Em conseqüência, se não há ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos
materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da 'interrupção abrupta de suas
atividades', quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote a teoria do
risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a responsabilidade civil,
conforme o art. 186 do Código Civil.

(...)

Deve ser integralmente mantida a sentença porque o ato praticado pela ANVISA está
de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da
saúde da população.

In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim
de declarar a ilegalidade do ato administrativo que proibiu o uso de câmaras de bronzeamento no
território nacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada
:  “A pretensão

de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .

A propósito:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CDA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS.

REEXAME DA PROVA. Se a reforma do julgado demanda o reexame da prova, o
recurso especial é inviável (STJ, Súmula nº 7). Ressalva de ponto de vista. Agravo
regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 217.420/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar
reapreciação de matéria fática.

Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, parte da legislação
infraconstitucional tida por malferida deixou de ser apreciada pela instância
ordinária, atraindo a incidência da Súmula 211 desta Corte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 704.735/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015).

Outrossim, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c , do
permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é
necessário o reexame de fatos e provas.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO.
EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO
QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO. SUMULA
453/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no
tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art.
135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag
1.341.069/PR, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe

15/9/11).

2. "Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido
de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual
deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/9/13) 3. Agravo regimental não
provido.

(AgRg no AREsp 424.727/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014, destaque meu).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO. LEI 9.503/1997. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

1. A Corte de origem assentou sua decisão baseada na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal
demanda novo exame das provas constantes dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ.

2. O alegado dissídio jurisprudencial restou prejudicado ante o óbice da Súmula
7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1247182/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013, destaque meu).

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO
SUBJETIVO DOLO GENÉRICO. CARACTERIZADO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12 DA LEI N. 8.429/92.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.

(...)

7. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido
de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial,
uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o
Tribunal de origem deu solução à causa.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015, destaque meu).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURÍCOLA. RECONHECIMENTO. PROVA.

REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO
AFASTADOS.

1. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de que o segurado
não logrou comprovar o labor campesino nos lapsos temporais indicados, a reforma
desse entendimento não pode ser lavada à cabo em sede de recurso especial, ante o
óbice representado pela Súmula 7 do STJ.

2. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto
analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as teses acolhidas pelos julgados
indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples
transcrição dos julgados tidos como divergentes. Precedentes.

3. Além disso, impedido o trânsito do recurso especial em decorrência da orientação
fixada pela Súmula 7/STJ, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante
a ausência de similitude fática entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados
como divergentes. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no AREsp 611.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015, destaque meu).

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 17 de março de 2016.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8265 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/03/2016 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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