Informações do processo 2016/0009460-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 846.324
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2016 a 28/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

28/03/2016

Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA
DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE

DOCUMENTOS. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE

ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DESACOLHIDAS. AGRAVO

RETIDO IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME"  (e-STJ fl. 1.431).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

A recorrente apontou violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil e 801
do Código Civil, sustentando em síntese:

a) nulidade do julgado proferido em sede de embargos de declaração em virtude do
tribunal de origem não ter se manifestado acerca das teses desenvolvidas no recurso integrativo e

b) que o estipulante não é parte legítima para propor ação de busca e apreensão.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação merece prosperar.

Consoante o principio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal
manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido
submetida à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão, hipótese de cabimento dos embargos
de declaração, nos termos do art. 535, do CPC.

O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de
declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação ao art. 535, do CPC, tanto mais
que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, a despeito da
oposição de embargos, trate de tema não analisado pela instância ordinária
,  porquanto ausente o
requisito do prequestionamento.

Neste sentido, a título de exemplo, os seguintes precedentes:

"PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO.

1. Os embargos de declaração, de regra, não autorizam a reapreciação do quanto
decidido, porém nada impede que, constatada a existência de omissão, o seu
suprimento implique modificação no resultado do julgamento. Precedentes.

2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo
Tribunal Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor
o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize
novo julgamento.

3. Recurso especial provido."

(REsp 1091966/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
08/02/2011, DJe 14/02/2011)

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE VEÍCULO COM
RECEBIMENTO DE OUTRO USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO (ART.
5° DA LEI 9.716/98). BI-TRIBUTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO
ART. 535, I e II, DO CPC.

1. O art. 535 do CPC resta violado se o Tribunal de origem não se pronuncia de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A despeito da oposição de
embargos de declaração, objetivando sanar o vício apontado no que pertine ao
pronunciamento do Tribunal a quo acerca da omissão e contradição quanto à
ocorrência de bi-tributação do PIS e da COFINS, houve manifesta omissão e
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

3. O Tribunal a quo ao decidir que "O Tribunal não está vinculado ao exame de
todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, mas apenas dos
que sejam pertinentes e relevantes à prestação jurisdicional'" (fls.248), acabou por
quedar-se inerte quanto às alegações dos embargos declaratórios.

4. In casu, o acórdão entendeu que a recorrente pretendia dar retroatividade ao art.
5° da Lei 9.716/98 (favor fiscal concedido às empresas revendedoras de veículos
usados), sendo que o meritum causae argüido foi, ao contrário, saber se houve
bi-tributação na exigência das contribuições do PIS e da COFINS decorrentes da
receita das vendas de veículos usados, quando recebidos como pagamento na venda
de veículo novo também no período anterior a vigência da Lei, não com fundamento
na nova legislação (não buscou a retroativiade), mas na forma que por ela foi
posteriormente implementada (possibilitou o cômputo da diferença entre o valor pelo

qual o veículo usado foi alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de
aquisição, constante da nota fiscal da entrada), justamente para evitar a dupla
incidência.

5. O retorno dos autos, é mister, porquanto não pode o E. STJ pela vez primeira
analisar a suposta violação de dispositivos infraconstitucionais que não foram
enfrentados em última instância local. Esta, aliás, a ratio da Súmula 211 do STJ, que
dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.".

6. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1077334/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
22/02/2011, DJe 07/04/2011)

Na hipótese dos autos, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional,
porquanto buscou-se o pronunciamento acerca de matérias relevantes à solução da controvérsia,
permanecendo o Tribunal de origem silente quanto à apreciação dessas questões.

Quanto às demais teses trazidas pelo recorrente, a sua apreciação e julgamento ficam
prejudicados em virtude do provimento, no mérito, que o recurso interposto merece.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial
determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos
embargos de declaração, restando prejudicadas as demais matérias.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de março de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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11/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8225 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/02/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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