Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA
DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE
DOCUMENTOS. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DESACOLHIDAS. AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 1.431).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A recorrente apontou violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil e 801
do Código Civil, sustentando em síntese:
a) nulidade do julgado proferido em sede de embargos de declaração em virtude do
tribunal de origem não ter se manifestado acerca das teses desenvolvidas no recurso integrativo e
b) que o estipulante não é parte legítima para propor ação de busca e apreensão.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação merece prosperar.
Consoante o principio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal
manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido
submetida à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão, hipótese de cabimento dos embargos
de declaração, nos termos do art. 535, do CPC.
O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de
declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação ao art. 535, do CPC, tanto mais
que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, a despeito da
oposição de embargos, trate de tema não analisado pela instância ordinária , porquanto ausente o
requisito do prequestionamento.
Neste sentido, a título de exemplo, os seguintes precedentes:
"PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração, de regra, não autorizam a reapreciação do quanto
decidido, porém nada impede que, constatada a existência de omissão, o seu
suprimento implique modificação no resultado do julgamento. Precedentes.
2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo
Tribunal Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor
o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize
novo julgamento.
3. Recurso especial provido."
(REsp 1091966/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
08/02/2011, DJe 14/02/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE VEÍCULO COM
RECEBIMENTO DE OUTRO USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO (ART.
5° DA LEI 9.716/98). BI-TRIBUTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO
ART. 535, I e II, DO CPC.
1. O art. 535 do CPC resta violado se o Tribunal de origem não se pronuncia de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A despeito da oposição de
embargos de declaração, objetivando sanar o vício apontado no que pertine ao
pronunciamento do Tribunal a quo acerca da omissão e contradição quanto à
ocorrência de bi-tributação do PIS e da COFINS, houve manifesta omissão e
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. O Tribunal a quo ao decidir que "O Tribunal não está vinculado ao exame de
todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, mas apenas dos
que sejam pertinentes e relevantes à prestação jurisdicional'" (fls.248), acabou por
quedar-se inerte quanto às alegações dos embargos declaratórios.
4. In casu, o acórdão entendeu que a recorrente pretendia dar retroatividade ao art.
5° da Lei 9.716/98 (favor fiscal concedido às empresas revendedoras de veículos
usados), sendo que o meritum causae argüido foi, ao contrário, saber se houve
bi-tributação na exigência das contribuições do PIS e da COFINS decorrentes da
receita das vendas de veículos usados, quando recebidos como pagamento na venda
de veículo novo também no período anterior a vigência da Lei, não com fundamento
na nova legislação (não buscou a retroativiade), mas na forma que por ela foi
posteriormente implementada (possibilitou o cômputo da diferença entre o valor pelo
qual o veículo usado foi alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de
aquisição, constante da nota fiscal da entrada), justamente para evitar a dupla
incidência.
5. O retorno dos autos, é mister, porquanto não pode o E. STJ pela vez primeira
analisar a suposta violação de dispositivos infraconstitucionais que não foram
enfrentados em última instância local. Esta, aliás, a ratio da Súmula 211 do STJ, que
dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.".
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1077334/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
22/02/2011, DJe 07/04/2011)
Na hipótese dos autos, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional,
porquanto buscou-se o pronunciamento acerca de matérias relevantes à solução da controvérsia,
permanecendo o Tribunal de origem silente quanto à apreciação dessas questões.
Quanto às demais teses trazidas pelo recorrente, a sua apreciação e julgamento ficam
prejudicados em virtude do provimento, no mérito, que o recurso interposto merece.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial
determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos
embargos de declaração, restando prejudicadas as demais matérias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
11/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/02/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?