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Movimentações Ano de 2016
28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ TURCHIARI JUNIOR - ESPÓLIO e
MARIA APARECIDA VANIN TURCHIARI contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
No apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, o recorrente insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO
PROMITENTE COMPRADOR. MULTA. REDUÇÃO.
É facultado ao Magistrado proceder à redução do percentual pactuado a título de
multa compensatória, nos termos do art. 4.13 do Código Civil Brasileiro. No entanto,
essa situação somente pode ocorrer quando a obrigação principal houver sido
parcialmente cumprida ou o valor da penalidade se revelar abusivo.
CONDOMÍNIO. IMPOSTOS. PAGAMENTO.
1. A obrigação pelo pagamento das taxas condominiais deve ser imputada a quem
exerce a posse sobre o bem.
2. Salvo estipulação contratual em contrário, a obrigação pelo pagamento de
impostos e tributos é, em regra, 'propter rem'.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATAÇÃO.
Em não tendo havido contratação do serviço de corretagem, não se admite a
cobrança da taxa de comissão.
APELAÇÃO 1 DESPROVIDA.
APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fls. 18/19 - volume 2).
Em suas razões, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do
artigo 413 do Código Civil - por entender que a retenção de 20% do valor pago, a título de multa
compensatória, é excessivo, devendo ser reduzido para 10%.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Com efeito, o tribunal de origem entendeu que a cláusula que estabelece retenção
moderada de devolução do preço, na hipótese de resolução por inadimplemento do comprador, não
pode ser considerada abusiva.
Diante das peculiaridades do caso concreto, e com base no contrato firmado entre as
partes, entendeu correta a devolução dos valores pagos, consoante os percentuais livremente
estipulados no contrato (e-STJ fl. 28 - volume 2), razão pela qual se mostra inviável, na via do
recurso especial, rever as conclusões do aresto atacado, por incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ.
A propósito:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO ÍNFIMA DO VALOR ADIMPLIDO.
ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. 'O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato' (art. 472 do Código
Civil), o que significa que a resilição bilateral nada mais é que um novo contrato,
cujo teor é, simultaneamente, igual e oposto ao do contrato primitivo. Assim, o fato
de que o distrato pressupõe um contrato anterior não lhe desfigura a natureza
contratual, cuja característica principal é a convergência de vontades. Por isso, não
parece razoável a contraposição no sentido de que somente disposições contratuais
são passíveis de anulação em virtude de sua abusividade, uma vez que 'onde existe a
mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito'.
2. A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do
valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem
exagerada do incorporador.
3. Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das
prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente
as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e
corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a
eventual utilização do bem pelo comprador.
4. No caso, o Tribunal a quo concluiu, de forma escorreita, que o distrato deve
render ao promitente comprador o direito à percepção das parcelas pagas.
Outrossim, examinando o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a
retenção de 15% sobre o valor devido seria suficiente para indenizar a construtora
pelos prejuízos oriundos da resilição contratual. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial não provido"
(REsp 1.132.943/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe 27/9/2013).
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula
n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, reputou
razoável a retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago pelos recorridos a título
de compensação das despesas operacionais decorrentes da rescisão contratual por
culpa do comprador. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas
produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. A incidência do referido enunciado também obsta o conhecimento do recurso
especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência
desta Corte.
4. Agravo regimental a que nega provimento" (AgRg no AREsp 229.022/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
4/11/2014, DJe 11/11/2014).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de março de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
23/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/02/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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