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Movimentações Ano de 2016
28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por STORA ENSO OYJ, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
INTERNACIONAL. FATURA ("INVOICE"). CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE ("BILL OF LADING"). JUROS DE. MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
I. Configura-se prova escrita, suficientemente hábil a embasar ação monitoria, toda
e qualquer documentação que permita ao magistrado presumir a existência de
relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel.
II. Os conhecimentos de transporte marítimo e as faturas fornecimento de
mercadoria são suficientes para embasar a pretensão monitoria, sobretudo quando a
própria embargante não nega o recebimento da mercadoria e, ao retirá-la com o
transportador, teve ciência da quantidade e do valor especificado na fatura, não a
havendo recusado, direito que lhe assistia.
III. Tratando-se de ação monitoria, os juros de mora incidem a partir da citação, nos
termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC.
IV. Deu-se parcial provimento ao recurso” (e-STJ fl. 300).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 329-335).
Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 535, inciso
II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional por parte
do Tribunal de origem; e do artigo 397 do Código Civil, defendendo que o termo inicial para a
cobrança dos juros de mora deve ser o vencimento da dívida e não a data da citação, pois trata-se de
dívida líquida e certa.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece acolhimento.
De início, não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO,
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A tese recursal vinculada aos artigos do código consumerista, apontados como
violados, não foi analisada pelo Tribunal local, sequer de modo implícito, atraindo
ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a
indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar
devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos
jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal
obrigado. Precedentes.
4. Ao contrário do ora sustentado, a pretensão recursal quanto ao reconhecimento da
cobertura do seguro esbarra, invariavelmente, no óbice da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.386.843/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/02/2014, DJe 24/02/2014).
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não se
observa, portanto, a alegada deficiência na prestação jurisdicional.
Quanto à incidência do disposto no artigo 397 do Código Civil aos juros de mora,
melhor sorte assiste à recorrente.
Verifica-se que a dívida sub judice , cobrada por meio de ação monitória é positiva e
líquida, possuindo prazo certo para ser adimplida, o que atrai a incidência dos juros de mora a partir
do vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Neste mesmo sentido se orienta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior,
segundo a qual o " fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de
ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do
vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014).
Ainda no mesmo sentido, confiram-se os precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
EMPRESARIAL (TÍTULOS DE CRÉDITO) E PROCESSUAL CIVIL. (...). JUROS
MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM DATA CERTA PARA
PAGAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. CHEQUE
PRESCRITO COBRADO POR MONITÓRIA. DATA DA PRIMEIRA
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA PAGAMENTO (INADIMPLEMENTO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA N.
7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. (...)
8. Em se tratando de obrigação contratada como positiva, líquida e com
vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da
dívida, mesmo que o crédito tenha sido exigido por meio de ação monitória, pois o
termo inicial dos juros de mora deve ser fixado tendo em vista o direito material e
não o instrumento processual de que se valeu o credor. Precedente da Corte
Especial.
9. Na cobrança de créditos representados em cheques, ainda que desprovidos de
exequibilidade, os juros de mora devem ter como termo inicial "a data da primeira
apresentação dos títulos para pagamento", em observância à regra que se extrai do
art. 52, II, da Lei n. 7.357/85. Precedente.
10. A reforma do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em recurso
especial apenas é possível excepcionalmente, quando houver inobservância do
postulado da proporcionalidade, isto é, quando a quantia se revelar exorbitante ou
irrisória. Precedentes.
11. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 676.533/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
01/12/2015, DJe 11/12/2015, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS
MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO
INICIAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do
vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se
tratar de evidente inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 656.494/MG, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe 23/10/2015, grifou-se).
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA.
1. Ação monitória ajuizada para cobrança de cheques prescritos, ensejando
controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora.
2. Recente enfrentamento da questão pela Corte Especial do STJ, em sede de
embargos de divergência, com o reconhecimento da contagem a partir do
vencimento, em se tratando de dívida líquida e positiva.
3. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso,
contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os
juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida
líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não
interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do
vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (EREsp
1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em
02/04/2014, DJe 08/04/2014) 4. Pequena alteração na conclusão alcançada pela
Corte Especial por se estar diante de dívida representada em cheques, atraindo a
incidência do art. 903 do CCB c/c 52, II, da Lei 7357/85, que disciplinam o 'dies a
quo' para a contagem dos juros legais.
5. Termo inicial dos juros de mora fixado na data da primeira apresentação dos
títulos para pagamento.
6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO" (REsp 1357857/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/10/2014, DJe 04/11/2014, grifou-se).
Dessume-se, portanto, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em
confronto com a lei e com a pacífica jurisprudência do STJ acerca do tema, o que justifica sua
reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que os juros de
mora incidam sobre a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do artigo 397 do
Código Civil e da pacífica jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de março de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/02/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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