Informações do processo 2016/0043021-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 855393
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/03/2016 a 16/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

16/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ADVOGADOS : THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA)
E OUTROS - SE003225

THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA)
E OUTROS - SE000155B

AGRAVADO : OS MESMOS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA RIBEIRO DANTAS e

OUTROS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial adesivo apresentado,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE
LEI E ERRO DE FATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485,
INCISOS V E IX, DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - AÇÃO
DE COBRANÇA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO -
NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO - INDENIZATÓRIA
OU REMUNERATÓRIA - MATÉRIA COM ENTENDIMENTOS
JURISPRUDENCIAIS CONTROVERTIDOS - REEXAME DE
MATÉRIA INCABÍVEL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF - POSTERIOR
PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA
PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NÃO
ENSEJA A RESCISÃO DO JULGADO JÁ TRANSITADO EM
JULGADO E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DO STJ -
ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO - RESCISÓRIA
JULGADA IMPROCEDENTE.

- Não cabe rescisória na forma do artigo 485, V do CPC, quando
há divergência entre Tribunais a respeito da interpretação do
dispositivo questionado, nos termos da Súmula 343, do Supremo
Tribunal Federal.

- "(...) Se a decisão foi proferida com base na jurisprudência do
STF vigente à época, ainda que tal entendimento seja
posteriormente alterado ou ainda que haja precedente
contemporâneo em sentido contrário, não se pode dizer que a
decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei." (AR
1959 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 10.03.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG
24.03.2015 PUBLIC 25.03.2015)

- Cabe a Ação Rescisória fundada em erro de fato somente quando
a sentença admite um fato inexistente efetivamente como
efetivamente ocorrido e não tenha existido controvérsia jurídica
acerca do mesmo.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art.

20, § 3º do CPC/1973, defendendo a necessidade de observância dos limites entre 10% e
20% sobre o valor da condenação, consistente na perda do depósito judicial, para o
arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.330-1.340 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, sob a vigência
do CPC/1973, em caso de extinção, de improcedência ou de sentença sem natureza
condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados pela
equidade prevista no art. 20, § 4º, do código revogado, sem que haja necessária
vinculação ao valor da causa, ou aos percentuais mínimo e máximo previstos no § 3º do
CPC/1973.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA.
MARCO INICIAL. CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DA
DEMANDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO
CPC/1973. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A Corte Especial definiu como marco inicial, para fins de
aplicação das novas regras de fixação dos honorários advocatícios,
a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de
competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional
equivalente à sentença.

3. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de
sucumbência deve se pautar de acordo com as normas do
diploma processual civil revogado, que, em caso de improcedência
da demanda, previa a estipulação de tal verba mediante
apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC/1973).

4. O Superior Tribunal de Justiça tem revisto a verba honorária
arbitrada nas instâncias ordinárias, afastando a incidência da
Súmula nº 7/STJ, apenas quando verifica que o julgador se
distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para
fixá-la em valor irrisório.

5. O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra módico e
foi fixado pelo magistrado a partir das peculiaridades da causa, tais
como natureza e importância da demanda, trabalho realizado pelos
advogados, baixa complexidade da matéria e tempo exigido para a
prestação dos serviços.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1751912/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe
10/04/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO RESCISÓRIA - REVERSÃO DO DEPÓSITO (ART.
488, II, CPC) EM FAVOR DO RÉU, EM RAZÃO DA
IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AÇÃO
RESCISÓRIA - PROVIDÊNCIA EX VI LEGI - OMISSÃO -
OCORRÊNCIA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA, TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DA CAUSA
- OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.

I - O pronunciamento judicial acerca da restituição do depósito
previsto no artigo 488, II, do CPC ao autor da ação rescisória, no
caso de procedência (parcial ou total), ou da reversão em favor do
réu, no caso de improcedência ou inadmissibilidade da ação
rescisória, à unanimidade, independe de provocação da parte, por
se tratar, na verdade, de providência emanada da própria lei.
Ainda que assim seja, revela-se oportuna a oposição dos embargos
de declaração para que, sobre a questão, não remanesçam
dúvidas;

II - Esta c. Terceira Turma, à unanimidade, conferiu provimento ao
Recurso Especial n. 1.105.134/PR, para, reformando o acórdão
recorrido, julgar improcedente a ação rescisória". De fato,
independente de o Tribunal de origem julgar a ação rescisória
procedente (por maioria), o julgamento emanado desta a. Corte
tem o condão de substituí-lo e, nessa medida, tendo julgado a ação
rescisória improcedente, à unanimidade, a reversão do depósito
efetivado, nos termos do artigo 488, II, do CPC, ao réu afigura-se
medida de rigor;

III - Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, em
que o ora embargante, em seu recurso especial, expressamente
requereu que estes fossem orientados no valor atualizado da causa,
com amparo no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil (ut
fl. 1750), afere-se que o acórdão embargado cingiu-se a inverter os
ônus sucumbenciais, em decorrência do provimento do recurso
especial, sem, contudo, manifestar-se sobre a supracitada
pretensão;

IV - No ponto, assinala-se que o magistrado, quando da fixação
da verba honorária, em sentença sem preceito condenatório, e,
portanto, amparada no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como
arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz
dos preceitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do
referido preceito legal.

V - Levando-se em consideração a expressão econômica da
presente ação rescisória, cujo valor corresponde à R$
11.110.920,48 (onze milhões, cento e dez mil, novecentos e vinte
reais e quarenta e oito centavos), o lapso superior a oitos anos de
tramitação da ação (só da ação rescisória, ressalte-se), bem como
o labor dos causídicos, que contrapuseram diversos recursos na
instância precedente, bem como nesta instância especial, tem-se
que a fixação da verba honorária em R$ 100.000,00 (cem mil
reais), bem atende ao comando do § 4º do artigo 20 do CPC;

VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1.105.134/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUÍVOCO. CORREÇÃO. CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU ARBITRAMENTO.

1. Julgada improcedente a ação rescisória, devem os honorários
ser fixados em percentual sobre o valor da causa ou serem
arbitrados, nos termos do art. 20, § 4.º do Código de Processo
Civil, na medida em que inexiste condenação capaz de servir de
base de cálculo.

2. Embargos de declaração acolhidos.

(EDcl na AR 1.735/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 06/10/2011)

No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não
houve condenação da parte contrária , porque o acórdão recorrido, proferido em
16/7/2015 , julgou improcedente a ação rescisória , com determinação de reversão do
depósito já realizado para a garantia da propositura da aludida ação nos termos do art.
488, II, do CPC/1973, o qual ostenta o caráter de multa em benefício da parte ré da ação
rescisória, a fim de punir o abuso no exercício do direito de ação ( v.g. AR 4.522/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe
02/08/2017).

Desse modo, o arbitramento de honorários advocatícios, pelo Tribunal de
origem, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973 está em conformidade com a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, motivo pelo qual o recurso especial não
pode ser provido, nos termos da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

ADVOGADOS : THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA)
E OUTROS - SE003225

THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA)
E OUTROS - SE000155B

AGRAVADO : OS MESMOS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS

FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe, assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE
LEI E ERRO DE FATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485,
INCISOS V E IX, DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - AÇÃO
DE COBRANÇA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO -
NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO - INDENIZATÓRIA
OU REMUNERATÓRIA - MATÉRIA COM ENTENDIMENTOS
JURISPRUDENCIAIS CONTROVERTIDOS - REEXAME DE
MATÉRIA INCABÍVEL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF - POSTERIOR
PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA
PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NÃO
ENSEJA A RESCISÃO DO JULGADO JÁ TRANSITADO EM

JULGADO E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DO STJ -
ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO - RESCISÓRIA
JULGADA IMPROCEDENTE.

- Não cabe rescisória na forma do artigo 485, V do CPC, quando
há divergência entre Tribunais a respeito da interpretação do
dispositivo questionado, nos termos da Súmula 343, do Supremo
Tribunal Federal.

- "(...) Se a decisão foi proferida com base na jurisprudência do
STF vigente à época, ainda que tal entendimento seja
posteriormente alterado ou ainda que haja precedente
contemporâneo em sentido contrário, não se pode dizer que a
decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei." (AR
1959 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 10.03.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG
24.03.2015 PUBLIC 25.03.2015)

- Cabe a Ação Rescisória fundada em erro de fato somente quando
a sentença admite um fato inexistente efetivamente como
efetivamente ocorrido e não tenha existido controvérsia jurídica
acerca do mesmo.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos
seguintes dispositivos legais: a) art. 535, II, do CPC/1973, por negativa de prestação
jurisdicional quanto à ausência de menção a dispositivos legais; e b) arts. 485, V e IX, §
1º, do CPC/1973; 3º, parágrafo único e § 6º da LC 108/2001 e 17 da LC 109/2001,
defendendo o cabimento de ação rescisória na presente hipótese de alteração
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ao argumento de que atualmente o STJ
não admite que prevaleça decisão que adota interpretação inconstitucional ou contrária a
lei, considerando cabível a ação rescisória quando a decisão contrariar precedente
firmado em recurso repetitivo. Aduziu que o Tribunal de origem ignorou o erro de fato
acerca do caráter indenizatório e não remuneratório da verba cesta-alimentação, conforme
prova dos autos.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.211-1.255 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, é inviável o conhecimento da alegação de negativa de
prestação jurisdicional, porque não foi adequadamente fundamentada no que ela
consistiria, não sendo suficiente a referência abstrata de pretensão de prequestionamento

sem que tenha sido apontado o vício ocorrido no acórdão por ocasião do exame das
questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais
arrolados, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284/STF.

Quanto à questão principal, segundo o atual entendimento consolidado
desta Corte Superior, a alteração jurisprudencial, posterior à manifestação transitada em
julgado, não autoriza o manejo da ação rescisória, inclusive quanto à inclusão do auxílio
cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por
entidade fechada de previdência privada. Além disso, a hipótese de cabimento da ação
rescisória consistente no erro de fato pressupõe que: a) não tenha ocorrido decisão
judicial, nem controvérsia sobre o mesmo; e b) a decisão tenha admitido a existência ou
inexistência de fato em contrariedade ao realmente ocorrente.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO
SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE
RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE
ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFETIVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA
NATUREZA DA VERBA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 485 DO CPC/73.

1. "A alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão
do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada
posterior à manifestação transitada em julgado não autoriza o
manejo da ação rescisória" (EAREsp 397.326/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/10/2016, DJe de 26/10/2016).

2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a
decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos
casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre ele (art. 485, IX, e § 2º, do CPC/73).

3. No caso concreto, houve efetiva discussão sobre a natureza
jurídica do auxílio cesta-alimentação - se verba de caráter
remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de
fato.

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