Informações do processo 2010/0168470-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.923
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/02/2016 a 28/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

28/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao interessado acerca do pagamento da
RPV mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo saque poderá ser
realizado em qualquer agência:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E SFH. AGRAVO REGIMENTAL.
RECONHECIMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (OU
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS, JUROS SOBRE JUROS OU
ANATOCISMO) MEDIANTE ALEGAÇÕES GENÉRICAS FEITAS PELO
AUTOR, MAS REFUTADAS PELO RÉU. INVIABILIDADE. COMO
CONSIGNADO NO ACÓRDÃO DO RECURSO REPETITIVO, RESP
1.124.552/RS, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL, O MELHOR PARA
A SEGURANÇA JURÍDICA É NÃO ADMITIR DELIBERAÇÕES
ARBITRÁRIAS OU DIVORCIADAS DO EXAME PROBATÓRIO DO
CASO CONCRETO.

1.Está pacificado no âmbito do STJ que a análise acerca da legalidade da
utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato -, passando o tema,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou
incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão
de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado
pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir
deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É
dizer, quando o juiz ou o Tribunal,
ad nutum , afirmar a legalidade ou ilegalidade
da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de
juros capitalizados (compostos ou anatocismo), há ofensa aos arts. 131, 333,
335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando novo julgamento com base nas provas
ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta o ônus
probatório de cada litigante. Portanto, não há falar em juros capitalizados, sendo
improcedente o pedido formulado na exordial nesta parte.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 15 de março de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E SFH. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (OU
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS, JUROS SOBRE JUROS OU
ANATOCISMO) MEDIANTE ALEGAÇÕES GENÉRICAS FEITAS PELO
AUTOR, MAS REFUTADAS PELO RÉU. INVIABILIDADE. COMO
CONSIGNADO NO ACÓRDÃO DO RECURSO REPETITIVO, RESP

1.124.552/RS, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL, O MELHOR PARA
A SEGURANÇA JURÍDICA É NÃO ADMITIR DELIBERAÇÕES
ARBITRÁRIAS OU DIVORCIADAS DO EXAME PROBATÓRIO DO
CASO CONCRETO. É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO
SALDO DEVEDOR. AINDA QUE O CONTRATO TENHA SIDO
FIRMADO ANTES DA LEI N. 8.177/1991, TAMBÉM É CABÍVEL A
APLICAÇÃO DA TR, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL
DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA BÁSICA DE
REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM POUPANÇA. A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A COBRANÇA DO
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES, QUANDO
HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal.

Alega o recorrente omissão, divergência jurisprudencial e que " o Autor ingressou com
Embargos a Execução sustentando que possui um contrato de financiamento habitacional firmado
com o Requerido em 30/08/90, postulando modificações contratuais
".

Diz que " a sentença prolatada julgou procedente em parte o pedido inicial, para
declarar o excesso de execução, a ilegalidade da Tabela Price, limitou os juros em 10% ao ano,
vedando a capitalização e condenando ambas as partes ao pagamento da sucumbência
".

Afirma que a decisão recorrida impõe indevidamente a exclusão da tabela price , ao
fundamento de que a previsão contratual de juros compostos caracteriza anatocismo e que, "
ao
aplicar na correção do saldo devedor o PES, em substituição a TR, contrariou legislação federal
vigente, impondo a sua reforma".

Pondera que, ao contrário do entendimento perfilhado na origem, a correção nominal
dos proventos do recorrido corresponde à equivalência salarial, pois apenas com reajuste salarial
haverá reajuste da prestação, na mesma proporção.

2. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal
adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

Logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse
examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

Note-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
FATO NOVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. "Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso
especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos

nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito
da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte" (AgRg no REsp
1.039.457/RS, 3ª Turma, Min. Sindei Beneti, DJe de 23/09/2008).

2. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o tema,
entendendo, no entanto, não haver qualquer fato novo a ensejar a modificação
do julgado. Não se deve confundir, portanto, omissão com decisão contrária aos
interesses da parte.

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1047725/SP,
Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 10/11/2008).

3. A sentença anotou:

II. Julgo antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras
provas que não a documental já existente nos autos, nos termos do art. 330, I do
CPC.

O acórdão recorrido dispôs:

Inicialmente, alega o apelante a nulidade da Sentença prolatada, diante da
ocorrência do julgamento extra petita, pois o Magistrado a quo afastou a
utilização da Tabela Price como sistema de amortização sem requerimento
expresso do requerente ora apelado.

Imerece acolhida tal irresignação pois, é de curial sabença que o Juiz deve
decidir a lide nos limites em que foi proposta, nos termos do art.

218 do Código de Processo Civil e, em havendo insurgência por parte dos
mutuários/embargantes de que houve "Inobservância quanto a maneira correta
para a amortização do débito" (sic) e, se a apuração do quantum debeatur é
realizada através do denominado sistema francês de amortização, ou seja,
também conhecido por Tabela Price, não há se falar em julgamento extra petita.

[...]

No mérito, reitera a legalidade da utilização da "Tabela Price" como sistema de
amortização do débito; a inexistência de capitalização de juros; que o reajuste do
saldo devedor deve se dar com base no percentual de ganho real a qualquer
título de aumentos salariais do mutuário, bem como a legalidade da utilização da
TIR e, por fim, a declaração de legalidade da taxa de juros remuneratórios no
importe de 11,020% ao ano.

Quanto a legalidade ou não da utilização da TR como índice de correção
monetária, a Sentença prolatada não afastou sua incidência, razão pela qual
carece de interesse recursal, neste particular, o apelante, restando despiciendas
maiores digressões.

Tocante á utilização da "Tabela Price", tem-se já assentado nesta Corte que É
ilegal o emprego da Tabela Price nos contratos de mútuo firm,-ados sob o
regime do Sistema Financeiro da Habitação, na medida em que implica
capitalização de juros (Enunciado VIII do Grupo de Câmaras de Direito
Comercial do TJSC), que é vedada em qualquer periodicidade, razão pela qual

imerece reparos a Sentença prolatada neste particular.

No que concerne ao reajuste das prestações - Equivalência Salarial da Categoria
-, não está a merecer reparos a Sentença vergastada pois, como já proclamou o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os reajustes das prestações da casa
própria, nos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, segundo as
regras do Sistema Financeiro de Habitação, devem respeitar a variação do
salário da categoria profissional do mutuário, salvo aqueles firmados com
mutuários autônomos, hipótese em que deve ser observada a data de celebração
do contrato. (REsp n. 652335, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de
28/10/2004).

A primeira questão controvertida consiste em saber se é possível às instâncias
ordinárias reconhecerem a capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros
ou anatocismo) mediante alegações genéricas feitas pelos autores - e refutadas pelo réu -, sem
produção de prova pericial, em demanda em que se postula revisão de cláusulas contratuais de
financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com pactuação prevendo a utilização
da Tabela Price.

Está pacificado no âmbito do STJ a análise acerca da legalidade da utilização da
Tabela Price - mesmo que em abstrato -, passando o tema, necessariamente, pela constatação da
eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo),
que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal
apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

O precedente é da Corte Especial, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, e tem a
seguinte ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE.
ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE
FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da
utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente,
pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros
compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de
direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal
apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja
vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de
prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares,
incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que
acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.

1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram
tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que
seja realizada a prova pericial.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular

a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se,
concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos,
juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa,
prejudicados os demais pontos trazidos no recurso.

(REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015)

Como é cediço, à luz do artigo 333, I e II, do Código de Processo Civil, ao autor cabe
a demonstração da existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu, o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.

Dessarte, a respeito do ônus da prova, leciona a doutrina que incumbe ao autor
demonstrar os fatos que servem de prova de seu alegado direito e ao réu demonstrar a ocorrência e a
extensão dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor:

A quem incumbe o ônus da prova?  Esse é o tema que se resume na expressão
ônus da prova
.

Ônus  - do latim onus - quer dizer: carga, fardo, peso. Ônus probandi , traduz-se
apropriadamente por
dever de provar , no sentido de necessidade de provar .
Trata-se apenas de dever no sentido de interesse, necessidade de fornecer a
prova destinada à formação da convicção do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes.

[...]

Incumbe o ônus da prova a quem diz , afirma  ou age . Ora, quem vem a
juízo em primeiro lugar é o autor; quem inicia a lide é o autor; quem
afirma o fato é o autor.
Donde tudo parecia mostrar, como corolário imediato
daquele preceito, que ao autor cumpria o ônus da prova:
actori incumbit onus
probandi
.

[...]

Mas como nem sempre a defesa do réu consiste em negar o fato afirmado pelo
autor, e sim, muitas vezes, consiste na articulação de outro fato que extingue,
anula, impede ou modifica aquele, a defesa, então mais corretamente
chamada
exceção
, importa numa afirmação que cumpre, igualmente, ser provada por
quem traz a juízo. Daí a regra -
reus excipiendo fit actor,  assim enunciada por
ULPIANO:
reus in exceptione actor est .

[...]

Em suma, quem tem o ônus da ação  tem o de afirmar e provar os fatos que
servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o
ônus da exceção
tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim, ao
autor cumprirá sempre provar os

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão