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Movimentações 2016 2015
28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por TIAGO DRUMOND
OLIVEIRA MAIA e WALISON JUNIOR DE SOUZA CHAVES contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, em 13/02/2015, pela
suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput , c/c o art. 35, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16,
parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, sendo apreendidos um revólver, munição e 29 (vinte e
nove) buchas de maconha. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 24/30).
Irresignada com o decreto da medida constritiva, a defesa impetrou writ , que teve a ordem
denegada pelo Tribunal de origem (86/91).
Na presente insurgência, sustentam que o constrangimento ilegal advém da ausência de
fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, que não indicou fatos concretos que
justificassem a manutenção da prisão.
Ressaltam que, em razão da proporcionalidade, é possível a imposição de medidas
cautelares substitutivas à excepcional medida de prisão, quando houver outra restrição menos onerosa
que sirva para tutelar a situação.
Ao final, pleiteiam a revogação das prisões preventivas, com deferimento de liberdade
provisória mediante a fixação ou não das medidas cautelares alternativas.
O relator originário, Ministro Gurgel de Faria, indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls.
123/124).
O Ministério Público Federal, pelo douto Subprocurador-Geral da República Nívio de
Freitas Silva Filho, opinou pela prejudicialidade do writ (e-STJ fls. 187/189).
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
verifica-se que foi proferida sentença penal condenatória em 31/08/2015, razão pela qual evidencia-se
a perda superveniente do objeto do presente writ , em que a insurgência referia-se à prisão preventiva.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus, nos
termos do art. 34, XI, do RISTJ .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2016.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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