Informações do processo 2015/0144625-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 60.764
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2015 a 28/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

28/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  interposto por TIAGO DRUMOND
OLIVEIRA MAIA e WALISON JUNIOR DE SOUZA CHAVES contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, em 13/02/2015, pela
suposta prática dos delitos tipificados no art. 33,
caput , c/c o art. 35, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16,
parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, sendo apreendidos um revólver, munição e 29 (vinte e
nove) buchas de maconha. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 24/30).

Irresignada com o decreto da medida constritiva, a defesa impetrou writ , que teve a ordem
denegada pelo Tribunal de origem (86/91).

Na presente insurgência, sustentam que o constrangimento ilegal advém da ausência de
fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, que não indicou fatos concretos que
justificassem a manutenção da prisão.

Ressaltam que, em razão da proporcionalidade, é possível a imposição de medidas
cautelares substitutivas à excepcional medida de prisão, quando houver outra restrição menos onerosa
que sirva para tutelar a situação.

Ao final, pleiteiam a revogação das prisões preventivas, com deferimento de liberdade
provisória mediante a fixação ou não das medidas cautelares alternativas.

O relator originário, Ministro Gurgel de Faria, indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls.
123/124).

O Ministério Público Federal, pelo douto Subprocurador-Geral da República Nívio de
Freitas Silva Filho, opinou pela prejudicialidade do
writ  (e-STJ fls. 187/189).

É o relatório.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
verifica-se que foi proferida sentença penal condenatória em 31/08/2015, razão pela qual evidencia-se
a perda superveniente do objeto do presente
writ , em que a insurgência referia-se à prisão preventiva.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em
habeas corpus,  nos
termos do art. 34, XI, do RISTJ
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2016.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Relator

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