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Movimentações Ano de 2016
28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no
art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, assim ementado:
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE FACAS.
IMPROCEDÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS
DELITOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. VIABILIDADE.
EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE
PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231 STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossível a absolvição da apelante pelo crime de roubo
circunstanciado, bem como a desclassificação para furto quando comprovado que a
ré, juntamente com outras três comparsas, mediante emprego de duas facas,
subtraíram bens da lesada, o que está conforme as demais provas dos autos.
2. Correta a condenação da ré por um dos crimes de corrupção de
menores, uma vez comprovado nos autos que ela praticou o crime de roubo
circunstanciado na companhia de adolescente menor de 18 anos de idade.
3. Ausente documento hábil a comprovar a menoridade da
adolescente, deve a ré ser absolvida do outro crime de corrupção de menor.
4. Não é necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida ou
periciada para configurar a causa de aumento, uma vez que tal majorante pode ser
comprovada por outros meios de prova, inclusive pela prova oral.
5. Provada a incidência da majorante do concurso de pessoas,
inviável sua exclusão.
6. A pena-base não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, em
razão de atenuantes, por vedação expressa do Enunciado nº 231 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (fls. 553/554)
O agravante aponta, além de dissídio pretoriano, ofensa aos arts. 65, I, e III, e 68 do
Código Penal, buscando a aplicação da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea.
Contrarrazões à fl. 701.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, registra-se a impossibilidade de redução da pena em virtude da
circunstância da menoridade relativa e da confissão espontânea, pois esta Corte Superior pacificou o
entendimento segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível a redução da
reprimenda pela incidência de circunstância atenuante a patamar abaixo do mínimo legal, segundo os
termos do verbete n. 231 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis :
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal.
A corroborar esse enunciado:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE
RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
[...]
3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão
pela qual impossível a redução da pena pelo reconhecimento da confissão
espontânea.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 313.640/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe
03/03/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 65, III, "D", CP.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 231/STJ. [...]
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça "a
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
[...]
5. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 480.434/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 02/12/2014, DJe 17/12/2014)
Diante do exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial, com
fulcro no art. 544, § 4.º, II, "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2016.
MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
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