Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019 2016 2015
18/11/2020 Visualizar PDF
PAUTA N° 161/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: INQ - 84304 - JUIZ FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Cuida-se de Petição/STF n° 88.397/2020 aviada pelo Ministério
Público Federal contra decisão na qual restou consignado:
“Diante da manifestação ministerial protocolizada em 24 de agosto
deste ano , aduzindo que a PGR interpôs Embargos de Declaração nos
autos da AP 892, pela ausência, naquele feito, de apreciação dos pedidos
da defesa, bem como asseverando a ausência de certidões que dessem
conta de que os atos haviam se transferido para a presente execução penal
(em outros autos, independentes, portanto), concluí pela necessidade de
sanear o feito, na medida em que o pedido desta última manifestação é o
seguinte:
Na referida Ação Penal, também não se teve qualquer deliberação
que assentasse que a definição acerca dos pedidos se daria nestes
autos, tampouco se verificou qualquer despacho que desentranhasse as
petições protocolizadas naquele feito para compor os autos desta
execução penal.
Nesse sentido, o que entende o Ministério Público é que a decisão
proferida nos autos da Ação Penal 892 foi omissa nos termos das razões dos
aclaratórios expostas, de modo que seu julgamento deve ser dar daqueles
(sic) autos.
Como se vê, em apertado resumo, à falta de certidão informando o
deslocamento dos atos afetos à execução para este feito recém autuado, a
PGR estava peticionando nos autos da AP 892, enquanto o Ministro que me
antecedeu na relatoria, já ciente da formação deste feito, corretamente aqui
despachava e decidia.
Diante desse descompasso, os pedidos da defesa e, em decorrência
deles, os embargos de declaração da PGR, ficaram aparentemente em aberto
na referida AP, o que motivou o Parquet a pedir seja para lá deslocado seu
julgamento.
No entanto, como tais decisões já foram tomadas e o local
adequado delas é mesmo na presente execução , tenho que a medida
mais conveniente e adequada ao saneamento dos feitos é o traslado do
presente despacho, e das decisões por ele citadas, na ordem em que
proferidos para aqueles autos.
Cumprida essa determinação, abra-se nova vista à PGR, na AP 892,
para que se manifeste expressamente acerca da eventual perda de objeto dos
embargos de declaração por ela opostos.
Por fim, quanto à decisão do juízo delegado afeta à possibilidade de o
apenado realizar trabalho externo, nas condições que fixou, desde já a ratifico,
adotando os fundamentos por ele expostos como razões de decidir (eDoc.
14).
Em face do exposto, eventual recurso quanto à decisão de
manutenção do trabalho externo deverá ser direcionado a estes autos de
execução (EP 28).
Cumpram-se na ordem as providências determinadas, certificando-se
em ambos os feitos (AP 892 e EP 28)" .
Dessa forma, em atenção à decisão supratranscrita, o Parquet
manifestou seu interesse na apreciação dos embargos de declaração
acostados às fls. 1461- 1468, no qual o peticionante alega omissão da
decisão que declarou a extinção da presente ação penal com seu
consequente arquivamento definitivo.
Brevemente relatados os autos, decido.
Nada há a decidir, nos presentes autos.
Conforme decidi previamente (folhas 1481/1483), todas as questões
afetas ao cumprimento da pena devem ser dirimidas nos autos da EP 28,
inclusive a análise dos aclaratórios ofertados pelo Ministério Público Federal.
A partir da certificação do trânsito em julgado e da extração da carta de
sentença (nestes autos), inaugurou-se, corretamente, a execução penal.
Ante o exposto, determino o arquivamento definitivo dos
presentes autos autos, com cópia dessa decisão a ser traslada à EP 28.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 12 de novembro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?