Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2016 2015 2014
04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS FUNCEF fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"RECURSOS DE APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. FECHADA INSTITUÍDA E
PATROCINADA PELO EMPREGADOR. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. INDEVIDO O REPASSE AOS INATIVOS.
PRELIMINARES.
1. PERÍCIA ATUARIAL. Não há necessidade de realização de perícia para o
deslinde da presente controvérsia, pois se trata de matéria exclusivamente de
direito. Agravo retido improvido.
2. CARÊNCIA DE AÇÃO - AUTORA PENSIONISTA. A pensionista como
beneficiária direta do seu falecido esposo, na falta do seu titular devido ao
óbito, é parte legítima para pleitear em nome próprio os direitos concernentes
ao seu benefício previdenciário complementar, não sendo desta forma,
carecedora deação.
2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. O objeto veiculado na
presente ação diz respeito exclusivamente à complementação de
aposentadoria, o que afasta qualquer possibilidade de solidariedade do
Banco ex-empregador, uma vez que não há mais relação trabalhista,
tampouco qualquer vínculo com o autor.
3. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Inocorrência. Segundo
entendimento pacificado desta Câmara, a prescrição não atinge o fundo de
direito, devendo ser aplicada àquelas parcelas vencidas anteriormente aos 5
(cinco) anos, da propositura da ação. Preliminares Rejeitadas.
MÉRITO. Auxílio Cesta Alimentação. Improcedência da pretensão. Segundo o
parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar 108/2001, verifica-se que os
reajustes dos benefícios "serão efetuados de acordo com os critérios
estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de
ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza para tais
benefícios. "Fundo de custeio. Tais benefícios são concedidos de acordo com
a contribuição paga pelo contribuinte, na forma regulamentar. Vedado ao
participante pleitear. reajuste de benefício em desacordo com as estipulações
estatutárias/regulamentares. No cálculo da contribuição do participante não
se considera o auxílio cesta-alimentação. A toda evidência esse quantitativo
não serve de base de cálculo do benefício (aposentadoria/pensão). Nesse
caso, ao participante faltará a prestação correspondente à contra prestação
do benefício. Diante da improcedência do pedido, resta prejudicado o apelo
da autora que se insurgia contra a determinação de compensação dos valores
a recebera título de auxílio cesta com os valores pagos pela Fundação
quando da migração de plano. Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MIGRAÇÃO. TERMO DE
ADESÃO AS REGRAS DOREG/REPLAN. As Câmaras integrantes do
Terceiro Grupo Cível, já firmaram posicionamento, no sentido de que a
renúncia a direitos decorrentes de transação judicial, afrontam os preceitos
constitucionais, previstos no art. 5°, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
Sentença mantida no ponto.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E
APELO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA
AUTORA."
(e-STJ fls. 632-633)
Nas razões de seu recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 77, 267, 295
e 333 do CPC/1973; 840 do CC/2002; e 6° da Lei Complementar 108/2001; 6°,"f'", do Decreto-
Lei 806/69. Sustenta, em síntese, a carência de ação, bem como a ilegitimidade passiva da ora
recorrente. Afirma ter ocorrido cerceamento de defesa, porquanto a perícia deveria ser realizada
por meio de perito atuário. Eventualmente, postula a redução do percentual dos honorários
advocatícios para 10%.
Contrarrazões apresentadas às fls. 877-890 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se que tanto a alegação de carência de ação como a ilegitimidade
passiva foram apreciadas à luz das circunstâncias fáticas peculiares. Desse modo, a modificação
da conclusão do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas, o que, em regra, escapa
ao controle desta Corte Superior no âmbito do julgamento do recurso especial (Súmula 7/STJ).
No que se refere à perícia atuarial, vê-se que o pleito de complementação do
benefício previdenciário buscava a inclusão de verbas decorrentes de auxílio-alimentação.
Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior, de fato, reconheça a necessidade de prévio
dilação probatória por meio perícia atuarial, o pleito de complementação foi indeferido. Desse
modo, no caso dos autos, não há interesse recursal acerca da alegação de cerceamento de
defesa.
A propósito, revela-se necessária a transcrição da conclusão do acórdão recorrido e
sua respectiva fundamentação:
"DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS FIRMADAS
As Câmaras integrantes do Terceiro Grupo Cível, já firmaram
posicionamento, no sentido de que a renúncia a direitos decorrentes de
transação judicial, afrontam os preceitos constitucionais, previstos no art. 5°,
XXXV e XXXVI da Constituição Federal.
[...]
Nesse sentido , a migração do antigo para o novo plano de previdência não
implica em renúncia dos direitos adquiridos no plano anterior, visto que já
faz parte do patrimônio da autora, o que tal exigência constitui uma
violação ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Diante dai improcedência do pedido de incorporação do auxílio cesta
alimentação, resta prejudicada a determinação de compensação da aludida
verba com os valores que foram alcançados pela Fundação em decorrência
da renúncias embutidas na migração de plano e, consequentemente, o recurso
interposto pela autora.
Em conclusão, nego provimento ao agravo retido, rejeito as preliminares e
dou provimento ao interposto pela Fundação, para julgar improcedente o
pedido de incorporação da parcela auxílio cesta alimentação , com o que
resta prejudicado o apelo interposto pela autora. Explicito, por fim, que,
mantenho a sentença somente no que tange à declaração de nulidade das
cláusulas contratuais que previam a renúncia de direitos e imposição de
desistência de ações judiciais ."
(e-STJ fls. 649-650)
Vê-se, portanto, que a sucumbência da ora recorrente está adstrita ao reconhecimento
de nulidade de cláusulas que previam a renúncia de direitos já incorporados ao patrimônio da
recorrida (direito adquirido). Nesse ponto, entretanto, o fundamento do decisum recorrido foi
esteado exclusivamente na Constituição Federal. Portanto, quanto a esse ponto, não há nada a ser
apreciado no presente recurso especial, anotando que houve a oportuna interposição de recurso
extraordinário.
Por fim, no que tange à revisão dos honorários advocatícios, verifica-se dos autos que
não houve a indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, tampouco a indicação de
argumentos no sentido de demonstrar ofensa à lei. Com efeito, as razões do recurso especial,
nesse ponto, tão somente manifestam a insatisfação com o percentual fixado a título de
honorários sucumbenciais, contudo, não afirma a existência de ofensa legal a ensejar o recurso
especial. Destarte, aplica-se quanto à questão a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CIMARA CHAIBEN DUTRA (e-STJ fls. 904-
914) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o
recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 535 do
CPC/1973; b) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e
c) harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, a parte agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada,
impugnando especificamente cada um dos fundamentos utilizados como razão de decidir.
In casu, a ora agravante não rebateu, como lhe competia, todos os referidos
fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de impugnar adequadamente a Súmula 83 desta
Corte. Isso porque, para afastar tal óbice, faz-se necessário demonstrar que as razões de decidir
do acórdão recorrido estariam em desacordo com o entendimento desta Corte Superior,
colacionando, para tanto, julgados contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal acerca da
mesma matéria, o que não ocorreu.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. O agravo interno que apresenta razões insuficientes para compreensão da
controvérsia ou dissociadas atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
por analogia. Precedentes.
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente
em relação aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros exigiria
derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A inadmissão fundamentada no teor da Súmula 83 do STJ, requer a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes a fim de
demonstrar ser outro o entendimento jurisprudencial desta Corte,
providência não atendida no caso .
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1264528/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019, g.n.)
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (
error in judicando ), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só
afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente
balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?