Informações do processo 2014/0344488-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 640.703
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 01/07/2015 a 04/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015

04/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO POR
INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO
IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO
CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015.

1.  É inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos
dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.


Retirado da página 10649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

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18/06/2019 Visualizar PDF

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03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de recurso especial de CAIXA SEGURADORA S/A interposto

com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da CFRB, contra acórdão do Tribunal

de Justiça de Santa Catarina assim ementado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH.

PRESCRIÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO POR

INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL.

1. Não havendo prova cabal da ocorrência da prescrição, já que

ausente comprovação da data em que o autor teve ciência

inequívoca de sua incapacidade permanente, impõe-se o seu

afastamento.

2. Restando configurada a invalidez total e permanente da

mutuária, é de ser reconhecido seu direito à cobertura securitária

para quitação do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional,

a partir da data do requerimento administrativo." (e-STJ fl. 500)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos para suprir

a omissão verificada na análise dos pedidos de restituição em dobro e indenização por
danos morais, sem alterar o resultado do julgamento (e-STJ fl.536/537)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos arts.

206, §1º, II do CC, sob o fundamento de que a pretensão da recorrida encontra-se

prescrita, tendo em vista o decurso do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1 º,

II, do CC, a contar da ciência do segurado da sua invalidez.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 554/560 (e-STJ).

É o relatório. Decido.
A irresignação do recorrente não merece prosperar.

O entendimento pacificado nesta Corte é de que a ação do segurado contra

a seguradora prescreve em um ano, a contar da data em que tiver ciência de sua invalidez.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. GRAU DE INVALIDEZ.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral" (AgInt no REsp 1683488/MT, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe 02/05/2018).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as

Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1352704/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe
01/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO, ANTE A OCORRÊNCIA DA

PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002 é
ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão
indenizatória do segurado em face do segurador. De acordo com a
alínea "b" da referida norma, o termo inicial do lapso prescricional
conta-se da ciência do fato gerador da pretensão.

1.1. Assim, em se tratando de seguro por invalidez permanente, a
orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 278/STJ é no
sentido de que o termo inicial do aludido prazo prescricional
opera-se a partir da "data em que o segurado teve ciência

inequívoca da incapacidade laboral".

1.2. O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de
indenização atinente ao seguro por invalidez permanente,
afigura-se, em regra, com o laudo médico, indicada causa,
natureza e extensão da lesão, podendo, outrossim, a ciência restar
configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1573924/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018)

No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que, à época da
realização da cirurgia, a mutuária não possuía ciência inequívoca de que a hérnia discal
acabaria por gerar sua incapacidade laborativa total, tendo realizado a cirurgia com a
crença de que iria se recuperar da lesão. Assim, não é possível precisar a data em que a

segurada teve ciência da sua invalidez. Transcrevo a seguir trecho do acórdão sobre

tema:

"De acordo com a documentação juntada aos autos e a perícia
realizada, a autora realizou cirurgia de hérnia de disco (hérnia T11
extrusa com compressão medular) em setembro de 2008 - quando
se iniciaram os sintomas. Atualmente, a mutuária apresenta quadro
de invalidez total e permanente, com sequela de compressão da raiz
lombar e parestesia de MID com atrofia e monoparesia. Em razão
disso, o expert concluiu que a incapacidade da autora se iniciou
ainda em setembro de 2008, quando se iniciaram os sintomas da
hérnia.
Ocorre que, como bem observa a autora em suas razões, à época
da realização da cirurgia a mutuária não possuía ciência
inequívoca de que a hérnia discal acabaria por gerar sua
incapacidade laborativa total. O próprio perito consigna que pode
haver melhora do quadro por meio de terapia ocupacional, não
podendo assegurar se a capacidade laborativa poderia ser
reestabelecida. Em razão disso, não se mostra adequado supor que
na realização da cirurgia a autora já deveria ter a ciência (que, nos
termos do entendimento do STJ, deve ser inequívoca) de que se
encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho.

É bastante provável que a mutuária tenha realizado a cirurgia com
a crença de que iria se recuperar da lesão - e o senso comum diz
que, caso contrário, possivelmente sequer teria se exposto a um
procedimento tão delicado e invasivo. Realizada a cirurgia,
naturalmente há um tempo de recuperação e tratamento, ao longo
do qual poderá ser verificado o seu sucesso ou não. No caso em
comento, apesar dos tratamentos realizados, a mutuária não logrou
recuperar integralmente sua capacidade laborativa - no entanto
isso somente pode ser verificado ao longo do tempo,
considerando-se essa lesão específica.

Nessa equação, em atenção aos postulados da razoabilidade e da
proporcionalidade, em não havendo prova cabal da ocorrência da
prescrição, impõe-se o seu afastamento." (e-STJ fl. 497/498)

Frise-se que a modificação do suporte fático-probatório dos autos adotado

pela Corte de origem é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO

IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.

INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO

OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE. SÚMULA 283 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ, possui entendimento no sentido de que
em tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito

do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo

prescricional ânuo para a pretensão do mutuário/segurado para

fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional.

Precedentes.

2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo

suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do

pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes.

3. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para

contagem do prazo prescricional, demandaria alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,

com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o

óbice da Súmula 7 do STJ.

4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da

pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a

decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o

recurso não abrange todos eles.".

5. A reforma do acórdão recorrido no tocante à cobertura
securitária, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o

reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em

recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da

alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em

sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1390788/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe

08/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE

VIDA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA

INEQUÍVOCA. REEXAME. SÚMULAS N. 7, 83 E 278/STJ. NÃO

PROVIMENTO.

1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é
a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade

laboral.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria

fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1683488/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
02/05/2018)
Assim, tendo em vista que nos temos da jurisprudência esta Corte, a ação
do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver
conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, e que no caso dos autos não há

como precisar tal data, impõe-se a manutenção do entendimento da Corte de origem que
afastou a alegada prescrição.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão