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30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TEREZA CRISTINA RODRIGUES
TRINDADE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Pará, assim ementado:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE DOMÍNIO ÚTIL JULGADA PROCEDENTE
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.228 DO
CÓDIGO CIVIL. PROVA DO DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE
ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO EM CARTORÁRIO. NAS AÇÕES
REIVINDICATÓRIAS DEVERA SER AFERIDO O DOMÍNIO DO BEM, O
QUAL SE ENCONTRA DEMONSTRADO, ATRAVÉS DA ESCRITURA
PÚBLICA E REGISTRO CARTORÁRIO, RESPECTIVAMENTE; E A
RETENÇÃO INJUSTA DA PROPRIEDADE POR PARTE DE QUEM A
DETENHA, TAMBÉM DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA.
1. No caso em comento não havia necessidade de produção de provas
relativamente à questão do mérito. Isto porque o juiz pode julgar
antecipadamente o processo quando a questão de mérito for de direito ou,
sendo de direito e de fato, inexistir necessidade de dilação probatória, sem que
isso acarrete cerceamento de defesa, nos termos do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil.
2. Destarte, presente a comprovação dos requisitos necessários a ação
reivindicatória deve ser mantida a sentença atacada, mormente
considerando-se que a apelante não trouxe aos autos qualquer prova nova
acerca da propriedade do imóvel objeto da lide.
3. Inviável o reconhecimento dos requisitos da posse continua e inconteste, pois
não é possível extrair do contexto fático e documentos acostados aos autos que
a pelante tenha tido o animus domini, mas do contrario, sempre residiu na
condição de agregada a sua tia, sabendo-se mera ocupante do imóvel de
propriedade dos apelados, exercendo posse precária, assim como, não
demonstra a apelante a continuidade necessária da posse.
4. O vicio da precariedade inquina a posse impedindo que esta gere qualquer
efeito jurídico. Ademais, a precariedade nunca cessa, posto que a obrigação de
devolver a coisa recebida jamais se extingue, de modo que a posse viciada em
tempo algum convalesce.
5. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida." (fls. 292/293)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 1.228 do Código
Civil de 2002, sustentando, em síntese, a existência de erro de julgamento, uma vez que não foi
cumprido um dos requisitos para a procedência da ação reivindicatória, que é o exercício da posse
injusta do bem pelo réu, tendo em vista a existência de sentença procedente em favor da recorrente
em ação possessória.
Apresentadas contrarrazões às fls. 348/355.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem concluiu que a propriedade do imóvel restou devidamente
comprovada pelos recorridos, uma vez que são herdeiros da proprietária falecida e o transferência do
bem se dá por meio do direito de saisine, bem como que a recorrente não comprovou a posse justa do
imóvel, tendo em vista que, conforme se extrai do contexto fático probatório dos autos, a ocupação
do imóvel se deu por mera liberalidade da proprietária do imóvel, isto é, a posse era exercida sem
ânimo de dono, tendo ainda a recorrente deixado o imóvel para residir no interior do estado entre os
anos de 1994 e 1997, não se configurando, também, a posse contínua. Leia-se, a propósito, o
seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Na hipótese, a propriedade do imóvel restou devidamente comprovada, vez
que os apelados são herdeiros diretos da proprietária do imóvel já falecida,
operando-se a transferência direta do bem através do principio da saisine, vez
que há nos autos certidão do registro de imóveis em nome da genitora dos
apelados, fl. 28, sendo perfeitamente aferível a sua propriedade e sua
delimitação.
Destarte, presente a comprovação dos requisitos necessários a ação
reivindicatória deve ser mantida a sentença atacada, mormente
considerando-se que a apelante não trouxe aos autos qualquer prova nova
acerca da propriedade do imóvel objeto da lide.
Outrossim, instruída a petição inicial com a cópia de inteiro teor do título
definitivo de propriedade outorgado aos reivindicantes, não há que cogitar em
indeferimento da ação, vez que para fins de reivindicatória suficiente se mostra
a verificação da posse injusta conceituada pelo art. 524, do Código Civil,
porque na disputa entre a posse e a propriedade prevalece o direito do
proprietário, não sendo essencial que a posse do réu seja precária, clandestina
ou violenta.
Dessa forma, a existência de sentença procedente em favor da apelante em
ação possessória em nada altera o resultado da lide, vez que como já
explicado para efeito da ação reivindicatória a posse não é capaz de sobrepor
a propriedade, é certo que a posse constitui matéria de defesa invocado
através da usucapião, desde que acompanhada de outros requisitos.
No que concerne ao usucapião, dispõe o art. 1.238 do Código Civil:
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa -fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro
no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a
dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.
Nesse passo, verifico inviável o reconhecimento dos requisitos da posse
continua e inconteste, pois não é possível extrair do contexto fático e
documentos acostados aos autos que apelante tenha tido o animus domini,
mas do contrario, sempre residiu na condição de agregada a sua tia,
sabendo-se mera ocupante do imóvel de propriedade dos apelados, exercendo
posse precária, assim como, não demonstra a apelante a continuidade
necessária da posse, tendo deixado o imóvel quando foi residir no interior do
Estado entre os anos de 1994 a 1997, quando então retornou a residir em
Belém.
Dessa forma, o vicio da precariedade inquina a posse impedindo que esta gere
qualquer efeito jurídico . Ademais, a precariedade nunca cessa, posto que a
obrigação de devolver a coisa recebida jamais se extingue, de modo que a
posse viciada em tempo algum convalesce." (fls. 299/301, g.n.)
Nesse contexto, para se infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para
reconhecer a presença do animus domini, seria necessário o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM).
FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem
incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Ademais, na via do recurso especial não se mostra possível modificar as
conclusões das instâncias ordinárias acerca da ausência de comprovação da
posse ad usucapionem, por demandar reexame do conjunto fático-probatório
dos autos (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de
13/11/2015, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. USUCAPIÃO EM DEFESA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decidiu a
matéria fundamentadamente e analisou todas as questões pertinentes para a
solução da lide.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes,
quanto a verificar a existência de animus domini a ensejar usucapião,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 160.213/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe de
23/10/2012, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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