Informações do processo 2015/0282886-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 809.276
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/11/2015 a 28/09/2022
  • Estado
  • Brasil

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28/09/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL
COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul.

Consta dos autos que O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou
ação civil pública contra CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL,
visando a reparação de danos ao consumidor em decorrência do comércio de leite adulterado.

Incidentalmente, a demandada apresentou exceção de incompetência, a qual fora
rejeitada pelo r. juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Augusto/RS.

Interposto agravo de instrumento, o recurso foi improvido por decisão do
ilustre relator, ementada nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
LEITE ADULTERADO. AMPLITUDE DO DANO. FACILITAÇÃO DA
INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.

Caso em que a agravante sustenta o deslocamento dos autos para o foro da
capital do Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro no art. 93, II, do CDC, o
qual prevê as capitais dos estados como competentes para o trâmite das
demandas coletivas que versem sobre dano de âmbito nacional ou regional.
Entretanto, ainda que possível a aplicação analógica do dispositivo em
questão, para a alegada abrangência estadual do dano oriundo de suposta
adulteração do leite, não se vislumbra, no presente caso, a possibilidade de
remessa dos autos à comarca de Porto Alegre/RS.

Nesse ínterim, inexistindo entendimento pacífico quanto à conceituação de
dano de extensão nacional/regional/estadual, deve-se priorizar a tramitação
do feito na comarca em que a instrução seja facilitada. Assim, a despeito do
número de municípios em que houve a distribuição do leite, deve a ação
coletiva permanecer na comarca de Santo Augusto, na qual localizado o
posto de refrigeração para o qual direcionado o leite coletado.

A decisão monocrática foi impugnada por agravo interno, o qual restou improvido

pelo órgão colegiado competente, nos termos do v. acórdão assim ementado:

'AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

Nos termos do art. 557, caput e §1°, do Código de Processo Civil, o agravo
interno é o recurso cabível para atacar decisão que nega seguimento ou dá
provimento a recurso, de forma monocrática.

Caso em que as questões trazidas em sede de agravo interno já foram
analisadas e fundamentadas de forma clara, explícita e congruente, quando
do julgamento do respectivo agravo de instrumento. Assim, não merece
qualquer reparo a decisão recorrida, que se encontra em consonância com o
entendimento majoritário desta Corte. Agravo interno desprovido. Unânime.'
(e-STJ, fls. 408)

Inconformada, CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL
interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição
Federal. Nas respectivas razões, apontou violação dos arts. 309, 330, I, 332, do Código de
Processo Civil de 1973, 5º, LV, da Constituição Federal e 93, II, do CDC, bem como divergência
jurisprudencial, alegando, em síntese: a) cerceamento de defesa, em face do julgamento
antecipado da exceção de incompetência; e b) que a competência para o processamento da ação
coletiva em questão, em que se pleiteia reparação de dano de alcance regional, é do foro da
capital do Estado.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 456/463).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso
especial (e-STJ, fls. 538/545).

É o relatório. Decido.

2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, anota-se que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional não pode
ser examinada no âmbito do recurso especial, já que a competência do STJ, nos termos do art.
105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da aplicação da lei federal
infraconstitucional, e o exame da irresignação apresentada significaria usurpar a competência do
Supremo Tribunal Federal para exame de matéria constitucional (CF, art. 102).

Quanto ao mais, sem razão a recorrente.

Com efeito, relativamente ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem
observou que, no caso, 'a juntada de documentos, com o fito de comprovar a quantidade de
municípios para os quais distribuído o leite, tratar-se-ia de medida inócua' uma vez que, ao
decidir, o ilustre juízo de primeiro grau levou em consideração a circunstância de que, 'a despeito
do número de comarcas para as quais distribuído o leite supostamente adulterado, deve-se

ponderar, como visto, em qual delas a instrução do feito mostrar-se-á facilitada' (e-STJ, fls.
413/414).

Assim, importa observar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não
configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o
Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção
de provas para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já
comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.

3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.

4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão
os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção
desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.

3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de
danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi
revisada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na decisão agravada.

5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018,
g.n.)

Por outro lado, especificamente no que se refere ao mérito da exceção de
incompetência, a questão foi decidida pelas instâncias ordinárias à luz da seguinte
fundamentação:

'In casu, o cerne da controvérsia reside na existência - ou não - de danos
de âmbito estadual, a ensejar o deslocamento da demanda coletiva de
consumo para o foro da capital do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse
sentido, em que pese a lei não preveja a situação em voga, possível, por
analogia, a aplicação do critério de competência definido para o dano de
âmbito nacional/regional.

Não há entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência,
acerca do elemento caracterizador da extensão do dano. Nesta seara, em que
pese a tendência a se quantificar o número de comarcas atingidas pelo ilícito,
tal critério é frágil e, diante dos casos concretos, acaba não se mostrando
eficaz .

Na lição de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. (in DIDIER JR, Fredie
ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo.
V. 4. 8. ed. 2013. Editora Jus Podivm: Salvador. p. 148), ao tratarem da
competência de âmbito regional:

(...) Não adianta quere estabelecer, a priori, um número de
comarcas envolvidas a partir do qual o dano seria considerado
regional, com a atribuição da competência para a capital. No art. 22
do CBPC-IBDP, propõe-se que quando o dano atingir quatro ou mais
comarcas ou sub-seções judiciárias, a competência seria da capital. A
regra não parece sobreviver ao primeiro teste de adequação. Imagine
um dano que ocorra na região de Ribeirão Preto, São Paulo.
Certamente, atingirá inúmeras cidades de seu entorno. O mesmo
ocorreria se o dano ocorresse em Campinas. Muito mais do que quatro
comarcas seriam atingidas. Em ambos os casos, a cidade de São Paulo
seria a competente, mesmo que lá não tenha ocorrido qualquer tipo de
dano? Não parece adequada essa solução.

Mais uma vez aparece a importância de aplicar-se o principio da
competência adequada, devendo prestigiar-se ao máximo o juízo de
uma das comarcas envolvidas na situação. A regra geral para a
definição da competência, muito embora não seja absoluta, prevê
sempre o local do dano ou ilícito como juízos preponderantes. Isso
porque a definição do juízo tem direta relação com a instrução
probatória, com a sensibilidade do juízo para os fatos ocorridos
próximos de si; a competência do local do dano/ilícito contribui,

portanto, para a correção material da decisão. (...)

Assim, a despeito do número de comarcas para as quais distribuído o leite
supostamente adulterado, deve-se ponderar, como visto, em qual delas a
instrução do feito mostrar-se-á facilitada .' (e-STJ, fls. 411/414)

Como se observa, tanto a questão relativa à desnecessidade de prova quanto à
definição da competência do Juízo local para o conhecimento da ação coletiva foram decididas
com fundamento na circunstância de que, no caso dos autos, a instrução do feito 'mostra-se
facilitada na Comarca da ocorrência da (suposta) adulteração do leite" e que, por isso,
desimportante, no caso, 'a quantidade de cidades para onde o produto foi distribuído'.

Nesses termos, portanto, a modificação do entendimento firmado no v. acórdão
recorrido exigiria o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284 DO STF. FORO COMPETENTE. LOCAL DO DANO.
REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

2. Não merece prosperar o Recurso Especial se a parte não demonstra em
suas razões, de forma clara, de que maneira teria o acórdão recorrido
violado a norma invocada. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a competência em razão do
local do dano, com base nos aspectos fáticos da causa. Modificar a
conclusão a que chegou a Corte Regional, a fim de delimitar a extensão do
dano, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Inviável o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do
dissídio jurisprudencial.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.716.100/RJ, relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma,
julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão