Informações do processo 2016/0047334-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 871416
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/03/2016 a 17/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

17/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A,
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo, assim ementado (fl. 260):

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGOU EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA. RECONHECIMENTO. Não é possível a interposição de
agravo interno contra a decisão do relator que denega efeito suspensivo ao
agravo de instrumento. Inteligência do parágrafo único do artigo 527 do
CPC. Recurso não conhecido.

Nas razões do especial, a ora agravante alega afronta aos arts. 264 do Código Civil; e
7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio
jurisprudencial. Aduz que clara a legitimidade passiva da "recorrida International Boats Ltda, eis que
esta se encontra não apenas na condição de COMERCIANTE DO PRODUTO, mas também como
REPRESENTANTE LEGAL NO BRASIL" (fl. 280).

Passo a decidir.

Inicialmente esclareça-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016.

O Tribunal de origem, ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, assim
se pronunciou (fls. 261/263):

De acordo com o parágrafo único do art. 527 do diploma processual, na
redação dada pela Lei n.° 11.187/05, não é possível a interposição de agravo
interno contra a decisão do Relator que delibera sobre efeito suspensivo ou
tutela antecipada recursal, somente sendo passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio Relator a reconsiderar.

“O novo parágrafo único do art. 527 leciona ERNANE FIDÉLIS DOS
SANTOS -, sem previsão de recurso imediato quanto à concessão ou não do
efeito suspensivo ao agravo, admite, agora, que o órgão julgador do agravo
lhe imprima tal efeito. Parece contraditória a permissão, pois, se o recurso já
estiver para ser julgado em seu mérito, nenhuma importância, em princípio,
terá a reforma da decisão de recebimento, mas, no caso específico, poderá,
por alguma razão, o recurso ser conhecido juntamente com a apelação, e esta
receber provimento, não para solucionar a lide, mas para determinar o
prosseguimento do processo. Neste caso, às vezes, pode o órgão julgador
sentir a necessidade ou a utilidade prática de imprimir, então, efeito
suspensivo ao agravo. Sendo discricionariedade do relator, ou no último
caso, também do órgão julgador, contra o recebimento do recurso, no efeito
suspensivo ou apenas devolutivo não há recurso cabível, mesmo porque não
previsto, nem o ato é ilegal, porque praticado no rigor da lei e sem qualquer
referência com o mérito do recurso. Daí a impossibilidade de, em tais
hipóteses, ser impossível ação autônoma, como mandado de segurança, para
imprimi-lo, sendo possível, às vezes, dentro do rigor que lhe é própria, o
pedido de medida de cautela." (Manual de Direito Processual Civil, Processo
de Conhecimento, vol. 1, Saraiva, 2009, págs. 671/672). No mesmo sentido:
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil,
vol I, nº 553, pág. 610, Forense, 2009), LUIZ GUILHERME MARINONI e
SÉRGIO CRUZ ARENHART (Processo de Conhecimento, vol. 2, pág.
548, RT, 2010) e J.E. CARREIRA ALVIM, (Novo Agravo, pág. 130,

Forense, 2007).

O Superior Tribunal de Justiça entende não ser “mais possível, na
inteligência do parágrafo único do art. 527 do CPC, a interposição de agravo
interno contra a decisão do relator que retém agravo de instrumento, ou que
empresta-lhe efeito suspensivo. (STJ-3.ªT, REsp 896.766, Min. Gomes de
Barros, j. 17.3.08. DJU 13.5.2008)" (apud THEOTÔNIO NEGRÃO,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, nota 9 ao art.
527, pág. 653, Saraiva, 2010)

O intuito do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, na
redação dada pela Lei n.º 11.187/05, é impedir o uso sucessivo de recursos e
acelerar o trâmite processual.

Concordando em parte com essa assertiva, PEDRO MIRANDA DE
OLIVEIRA leciona que “o novo dispositivo apenas retirou a possibilidade de
interposição de agravo interno contra a decisão do relator prevista nos incs. II
e III do art. 527. É o que se extrai, inclusive, da própria Exposição de
Motivos da lei reformadora: 'Ademais, prevê que, das decisões dos relatores,
ao mandar converter os agravos de instrumento em retidos, ou ao deferir ou
indeferir o chamado efeito ativo, não mais caberá agravo interno (que, aliás,
na segunda hipótese vários tribunais já atualmente não admitem), sem
prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. É interessante
evitar a superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo importa
maior retardamento processual, em prejuízo do litigante a quem assiste a
razão'." (Agravo Interno e Agravo Regimental Hipóteses de incidência e
poderes do relator nos tribunais, pág. 164, 2009)

Nesse contexto legal, descabe o agravo interno, não merecendo ser
conhecido.

Pelo meu voto, não conheço do agravo regimental.

Do acima transcrito verifica-se que a matéria constante dos dispositivos legais acima
apontados como violados não foi objeto de debate pela Corte de origem. Observe-se, ainda, que o
fundamento central e único do acórdão recorrido - art. 527, parágrafo único, do Código de Processo
Civil/1973, não foi combatido, não havendo similitude entre as questões nele discutidas e as razões
do especial. Assim, inviável o provimento do especial pela aplicação das Súmulas 282, 283 e
284/STF.

Em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer

de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como
no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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