Informações do processo 2016/0057988-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1587081
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/03/2016 a 06/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2016

06/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado pela Fazenda

Nacional , com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.042/1.043):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE
DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
TERMINATIVA NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
PAES. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS
DÉBITOS PARA OBTENÇÃO DO PARCELAMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Verifica-se que o art. 557 do Código de Processo Civil
autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal ou dos Tribunais Superiores. Dessa sorte,
cabe julgamento por decisão monocrática do Relator.

2.  Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva da
autoridade apontada como coatora, verifica-se que a mesma
não pode ser acolhida.

3. E certo que a autoridade coatora não é apenas aquela que,
efetivamente pode modificar o ato impugnado, mas também
aquela que detém os meios para tal.

4. O ato atacado foi perfeitamente defendido pela autoridade
que prestou as informações, não havendo prejuízo na
nomenclatura utilizada na inicial. A questão é eminentemente
jurídica, de modo que é dispensável que outra autoridade
coatora, que não aquela do domicílio fiscal do impetrante, preste
novas informações, versando sobre a mesma questão jurídica já
defendida pela PFN de São Paulo nos presentes autos.

5. A lei instituidora do PAES (Lei n. 10.684/2003), não exige a
inclusão no parcelamento de todos os débitos existentes em
nome da pessoa jurídica, como era o caso do REFIS (art. 20, §
3º, da Lei n. 9.964/2000).

6. Não prevendo a lei instituidora a necessidade da inclusão de
todos os débitos, não pode mera norma regulamentar assim o
determinar, posto que cabe a ela tão-somente operacionalizar a
execução da lei originária (precedente TRF4, REO
2005.70.00.023165-4, Segunda Turma, Relatora Marga Inge
Barth Tessier, DJ 20/09/2006).

7. Recurso improvido.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 557 do CPC/73; 1º e 4º da Lei
10.684/2003. Sustenta, em resumo, que: (I) a solução da controvérsia por meio de
decisão monocrática viola o seu direito, já que o caso não se subsume às hipóteses legais
do art. 557 do CPC/73; e +(II) " eventual "ressalva" ou "exclusão" de débito
determinado deveria ser expressamente requerida à autoridade fazendária, enquanto
pedido de revisão de consolidação (exclusivamente nas hipóteses do artigo 4°, inciso II)
não se prestando a declaração PAES a limitar os débitos a serem incluídos na
consolidação" (fl. 1.052).

O Ministério Público Federal, em parecer ofertado pela
Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou pelo não provimento do
recurso (fls. 1.083/1.087).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

No que diz respeito à alegada violação ao art. 557 do CPC/73, anoto que
eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem
resta superada, na espécie, ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado.

Nesse mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.

SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA POR DINHEIRO.
OBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE.

1. Eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo
557 do CPC fica superada com a reapreciação do presente
agravo regimental pelo órgão colegiado.

Agravo regimental improvido.

( AgRg no REsp 1.417.707/SP , Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2014).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA
EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O
PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA
DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo
regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do
CPC, perpetrada na decisão monocrática. Precedentes de todas
as Turmas: AgRg no AREsp 176890 / PE, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.09.2012; AgRg no
REsp 1348093 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 19.02.2013; AgRg no AREsp 266768 / RJ,
Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
26.02.2013; AgRg no AREsp 72467 / SP, Quarta Turma, Rel.
Min. Marco Buzzi, julgado em 23.10.2012; AgRg no RMS 33480
/ PR, Quinta Turma, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, Des.
conv., julgado em 27.03.2012; AgRg no REsp 1244345 / RJ,
Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
13.11.2012.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC,
e da Resolução STJ n. 8/2008.

( REsp 1.355.947/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe
21/6/2013)

O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que
" eventual "ressalva" ou "exclusão" de débito determinado deveria ser expressamente
requerida à autoridade fazendária, enquanto pedido de revisão de consolidação
(exclusivamente nas hipóteses do artigo 4°, inciso II) não se prestando a declaração

PAES a limitar os débitos a serem incluídos na consolidação" (fl. 1.052), tampouco
foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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Retirado da página 11361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão