Informações do processo 2016/0043603-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 870396
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/03/2016 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

02/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA
S/A, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DE PROVA
EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PERICIAL A SER
EMPRESTADA NÃO SERVIRIA PARA A PRESENTE
DEMANDA. DESTINATÁRIO DA PROVA. VALORAÇÃO QUE
FICA A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 538)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.

130 e 131 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Requer seja indeferida a
utilização da prova emprestada, porque "referida prova não cumpre com os requisitos
exigidos para que seja emprestada ao presente feito, ignorando o fato de que a perícia
produzida anteriormente se refere à discussão distinta desta demanda, tratando-se de
prova inútil à solução da lide, contrariando, dessa forma os dispositivos legais supra
citados" (e-STJ, fl. 547).

É o relatório. Decido.

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 8860184B-F96B-4E2B-AC0F-874B3CE29440

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, nos
autos de ação monitória ajuizada pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A em
desfavor de ÚNICO COMBUSTÍVEIS LTDA, saneou o feito, admitindo a utilização
dos laudos periciais dos autos n° 539/2000 e n° 1128/2000 como provas emprestadas no
presente processo, nos seguintes termos:

"(...)

Não existindo demais questões processuais pendentes de serem
analisadas, bem como se encontrando presentes os pressupostos
processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.
(...)

4. A parte embargante requer a utilização dos laudos periciais dos
autos n° 539/2000 e 1128/2000 como provas emprestadas no
presente processo.

No presente caso, é admissível a prova emprestada, tendo em vista
que as partes são as mesmas do processo em que elas foram
produzidas, já tendo sido respeitado o princípio do contraditório .
Assim, a parte ré deverá apresentar os laudos periciais produzidos
nos referidos autos, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, intime-se a parte autora para que sobre eles se manifeste,
no prazo de 5 (cinco) dias .

Defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as
partes, facultando a apresentação dos quesitos e indicação de
assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. (...)". (e-STJ, fls.
539/540 - grifou-se)

O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso, entendo admissível a prova emprestada.

Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reparo.

Com efeito, a utilização de prova emprestada é amplamente admitida pela
doutrina e pelos Tribunais Pátrios, desde que respeitado o contraditório, ou seja, tenha
sido produzida entre as mesmas partes, conforme se deu no presente caso, senão vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. PROCESSO CRIMINAL. TRÂNSITO EM
JULGADO MATERIAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE.

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 83/STJ. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE
INDIRETA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA

1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de
origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida,
apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela
parte.

2. É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado
o contraditório e ampla defesa. Precedentes do STF e do STJ.
Súmula nº 83/STJ.

3. A pretensão de verificar se há responsabilidade civil indireta pelo
homicídio perpetrado acerca do qual houve condenação criminal
transitada em julgado somente se processa mediante o reexame do
conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1426271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe
23/08/2019 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DAS VÍTIMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. OITIVA DAS MESMAS TESTEMUNHAS
OUVIDAS EM PROCESSO CRIMINAL SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEVER DE INDENIZAR
CARACTERIZADO. PENSÃO MENSAL. QUANTUM.
ALTERAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE
RENDIMENTOS DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.               RESPONSABILIDADE

EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO
EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.

1. O art. 130 do CPC trata de faculdade atribuída ao juiz da causa
de poder determinar as provas necessárias à instrução do
processo .

Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem, após sopesar o
acervo fático-probatório reunido nos autos, concluiu que: 'Seria
contraproducente e desarrazoado anular a sentença para que as
mesmas testemunhas fossem novamente inquiridas sobre um
acidente ocorrido há mais de três anos. Além disso, a apelante, em
sua contestação, não arrolou e nem pediu a oitiva de nova
testemunha que pudesse modificar a moldura fática do acidente (...)
Portanto, a prova emprestada do processo criminal foi submetida
ao contraditório não havendo qualquer irregularidade na
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sentença nela embasada .' (e-STJ, fl. 267).

2. A eg. Corte Estadual entendeu por negar a redução do valor da
pensão mensal, com esteio nos elementos de prova constantes dos
autos, enfatizando a observância dos princípios da razoabilidade e
da dignidade humana, notadamente ante a comprovação dos
rendimentos da vítima. Nesse contexto, a alteração desse
entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.

3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros
moratórios incidem desde o evento danoso, conforme teor da
Súmula 54 do STJ.

4.  O pretendido dissídio pretoriano não foi analiticamente
demonstrado, ficando descumprido o comando disposto nos arts.
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 562.030/DF, de minha Relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015 - grifou-se)

"RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
SÚMULA Nº 282/STF. PROVA EMPRESTADA NÃO
DETERMINANTE PARA O JULGAMENTO. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. MASSA FALIDA. CAPACIDADE DE SER
PARTE APÓS A QUEBRA. REPRESENTAÇÃO. SÍNDICO.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO SUBJETIVA APÓS A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais,
proposta por investidores contra as Bolsas de Valores do Rio de
Janeiro e de São Paulo, julgada improcedente em primeiro grau,
com sentença mantida pelo Tribunal de origem.

2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa
de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o
que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do
livre convencimento, cabendo ao julgador determinar as diligências

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necessárias à instrução do processo, indeferindo aquelas que
considerar inúteis ou meramente protelatórias.

4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão
das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior
dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por
força da Súmula nº 7/STJ.

5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial impede o conhecimento do recurso especial
(Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF).

6. Não tendo sido a prova emprestada determinante para o
julgamento, não tem como prosperar o vício relacionado com
eventual cerceamento de defesa.

7. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há falar em
ilegalidade da prova emprestada quando respeitados os princípios
do contraditório e da ampla defesa .

8. Com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e
passiva do falido como consequência lógica da impossibilidade de
dispor de seus bens e de administrá-los, haja vista que os interesses
patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da
massa falida.

9. Segundo o princípio da estabilização do processo, previsto no
artigo 264 do Código de Processo Civil, após a citação não é mais
permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos
expressamente permitidos em lei.

10. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se
admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.

11. O acórdão recorrido, incursionando detalhadamente na
apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que (i) não há
prova nos autos acerca da titularidade das ações que teriam sido
objeto de confisco; (ii) não há ilicitude nos atos imputados ao então
Presidente da Bovespa; (iii) inexistente o nexo causal entre os atos
atribuídos aos réus e os danos que os autores alegam ter sofrido e
(iv) os danos morais e materiais alegados pelo autor foram
consequência de sua própria conduta temerária.

12. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos,
que não configurados os pressupostos da responsabilidade civil,
inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.

13. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a
ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os
paradigmas.

14. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na parte
conhecida, não providos."

(REsp 1323353/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe
15/12/2014 - grifou-se)

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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