Informações do processo 2016/0046213-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 870640
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/03/2016 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentada na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado (e-STJ, fl.36):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial.
Insurgência contra decisão que deferiu penhora de 20% do crédito da
executada perante a TV Globo. Manutenção. Prescrição inexistente. Ação
ajuizada dentro do prazo legal, inexistindo contribuição do exequente para a
demora na citação. Aplicação do artigo 219, § 1º, do CPC. Executado que
não logrou comprovar o comprometimento de sua renda de modo a
inviabilizar suas atividades, tampouco a inadequação do percentual fixado.
Recurso a que se nega provimento."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 59/61).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 93, IX, da
Constituição Federal, 165, 219, §§ 2º, 3º e 4º, 269, IV, 475-B, §§ 3º e 4º, 535, II, 655-A, § 3º, e
798 do CPC/73, 42, § 1º, da Lei Pelé, 70 e 77 do anexo I à Lei Uniforme de Genebra. Além de
negativa de prestação jurisdicional, sustenta a prescrição da pretensão executiva. Afirma que a
penhora sobre o faturamento ofende o princípio da menor onerosidade da execução. Alega que a
decisão de origem não especificou qual a base de incidência da penhora, se seria sobre o valor
bruto ou líquido. Na hipótese de mantida a penhora, requer seja observada a regra do art. 655-A,
§ 3º, do CPC/73, condicionada à nomeação de depositário e à aprovação do plano de
recolhimento em juízo. Postula seja reconhecido o excesso de execução, com a aplicação de
juros de 1% ao mês em período anterior à vigência do Código Civil de 2002.

É o relatório. Decido.

De início, no tocante à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal,
observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a
análise de contrariedade a dispositivo constitucional, nesta via recursal, o que implicaria em
usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF,

art. 102).

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165 e 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Com relação à alegada violação dos arts. 798 c/c 475-B, §§ 3º e 4º; 655-A, § 3º; 219,
§ § 2º, 3º e 4º; 269, IV, todos do CPC; artigo 42, § 1º da Lei Pelé; e artigos 70 e 77 do anexo I à
Lei de Genebra, suscitada nos embargos de declaração, assim observou o eg. Tribunal de origem
(e-STJ, fl. 61):

"Consigno que a matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão
foi posta ao debate, não sendo obrigatória a menção a todos os dispositivos
legais citados pelo recorrente.

Consigno ainda que o julgado cingiu à análise das questões envolvendo a
alegada prescrição da pretensão executória; inobservância do artigo 655 do
CPC; riscos à continuidade das atividades; redução do percentual da
constrição . Restaram tais pontos devidamente rechaçados pelo julgado.

Todas as demais questões suscitadas se encontram preclusas ou deverão ser
'analisadas originalmente pelo juízo a quo, sob pena de supressão de
instância' ." (grifou-se)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, relativo à preclusão e supressão de instância, não foi impugnado nas razões do recurso
especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" .

Quanto à prescrição, assim observou o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fl. 37):
"Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em julho/1999
objetivando a satisfação de seis notas promissórias com vencimentos em
06/08/1996, 06/09/1996, 07/10/1996, 07/11/1996, 06/12/1996 e 07/01/1997.

Determinada a citação, a diligência apenas foi cumprida em
dezembro/2000, quando já decorrido o prazo prescricional. No entanto, tal
fato não ocorreu por desídia do exequente, mas por demora no
cumprimento do mandado de citação, conforme se infere de fls. 34/35.

Neste contexto, “a interrupção da prescrição retroagirá à data da
propositura da ação", nos termos do artigo 219, § 1º do CPC." (grifou-se)

Nos termos do Enunciado n.º 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" .

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL.
DOCUMENTOS. POSTERIOR JUNTADA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO. DEMORA. CULPA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. MATÉRIA
FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. AFASTAMENTO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº
596/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. GRAU DE
SUCUMBÊNCIA. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.

3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a insuficiência do
demonstrativo do débito não é causa de extinção do processo executivo.

4. Hipótese em que a demora na citação não ocorreu por culpa do credor,
conforme consignado por ambas as instâncias ordinárias.

Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos,
consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.

5. A celebração de instrumento particular de abertura de crédito que tem
como objetivo a construção de empreendimento imobiliário, figurando como
tomador do empréstimo conhecida empresa do ramo imobiliário, é suficiente
para rechaçar a hipótese de vulnerabilidade.

6. O acolhimento da tese que atribui à recorrente a condição de parte
hipossuficiente na relação jurídica demandaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita conforme as
disposições da Súmula nº 7/STJ.

7. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em
consonância com a Súmula nº 596/STF.

8. A aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em
dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, a
configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso em apreço.

9. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que
autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, por depender da
análise do conteúdo fático-probatório dos autos.

10. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.656.686/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO. PROPOSITURA TEMPESTIVA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REQUERIMENTOS. DIREITO DE
PETIÇÃO. INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o

acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n.
106/STJ). Incidência da norma prevista no art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.
2. No caso concreto, a parte autora-agravada não se manteve inerte, mas sim
exerceu o direito de petição e formulou requerimentos ao Juízo para (i) o
diferimento das custas processuais, (ii) o parcelamento da despesa e, por fim,
(iii) a concessão de prazo adicional para o recolhimento da taxa judiciária,
sendo que este último pedido foi deferido e prontamente atendido. Não há
falar, dessarte, em desídia ou na prática de atos que permitam atribuir-lhe a
responsabilidade pela demora do ato citatório, notadamente pelo fato de que
a citação foi realizada por carta rogatória, procedimento sabidamente
demorado.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.933.513/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a
prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito
material vindicado.

2. Na hipótese dos autos, o tribunal de Justiça afastou qualquer desídia da
parte exequente.

3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça acerca da
prescrição, especialmente, quanto à inércia do recorrido, demandaria
reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal,
conforme o óbice previsto no Enunciado n.º 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

4. Nos termos do Enunciado n.º 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência".

5. No caso em estudo, a Corte de origem rejeitou a alegação de prescrição
suscitada pela parte executada, consignando expressamente que a demora na
citação não foi decorrente da conduta da exequente.

6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."

(AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021,
g.n.)

Quanto à penhora do faturamento e risco à continuidade das atividades do recorrente,
o eg. Tribunal de origem assim observou (e-STJ, fl. 39):

"Não obstante, o agravante limitou-se em reiterar os argumentos já
expendidos e analisados: inobservância do artigo 655 do CPC; riscos à
continuidade das atividades; redução do percentual.

Passo a transcrever trecho que tratou de forma específica tais pontos:

“(...) Importante ressaltar que o Agravante não informa neste recurso a
quantia que recebe pelas transmissões dos jogos de futebol, suas
demais receitas e as alegadas despesas de pessoal, sendo impossível

averiguar se efetivamente a penhora determinada na decisão
agravada seria suficiente para inviabilizar suas atividades.

Se por um lado a execução realizada de forma mais gravosa é vedada
por lei, por outro deve ser procedida no interesse do credor a fim de
que, ao final, seja satisfeito o crédito da maneira mais fácil e célere.
(...)"

Em que pese a questão envolvendo a adequação do percentual fixado já ter
sido analisada por esta C. Câmara, entendo que o decurso do tempo e
possível alteração fática justificam a sua reapreciação.

No entanto, não logrou o agravante comprovar o comprometimento de sua
renda de modo a inviabilizar suas atividades.

A existência de diversos mandados de penhora em desfavor do clube não
conduz necessariamente ao alegado comprometimento.

É que sabidamente diversas são as fontes geradoras de receitas para o clube:
publicidade, bilheteria dos jogos, negociação de direitos federativos dos
atletas, licença para transmissão de jogos pelos meios de comunicação (único
afetado com a medida), venda de produtos, administração de imóveis etc.

Não demonstrada a totalidade da receita, tampouco o seu comprometimento
e a inadequação do percentual fixado, impõe-se a manutenção do decisum ."
(grifou-se)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre
o faturamento de empresa é cabível quando ofertados bens de difícil liquidez ou não encontrados
bens do devedor para satisfazer o crédito exequendo, sem que tal providência importe em ofensa
ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC/73.
Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS NO
PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ.

1. É possível a penhora recair sobre o dinheiro da empresa, sem que
tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para
o devedor, previsto no art. 620 do CPC/1973. Precedentes.

2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática
da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1001490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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