Informações do processo 2016/0046956-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 871152
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/03/2016 a 03/07/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2019 2018 2017 2016

03/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G-COMEX ARMAZÉNS
GERAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:

"E M E N T A: Agravo de Instrumento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. R.
Julgado a quo deferindo o pedido de recuperação, em parte, excluindo as
Empresas Suplicantes com sede no exterior. Exegese do artigo 3º da Lei
Federal n.º 11.101/2005. Impossibilidade de acolhimento da pretensão no que
tange às Sociedades Empresárias sediadas no exterior, sem qualquer ativo
físico ou filial, agência ou sucursal em solo brasileiro. Inteligência do artigo
12 da Lei de Introdução do Código Civil.

I - OGX INTERNACIONAL GMBH e OGX ÁUSTRIA GMBH HSBC CTVM
S/A, bem como seus eventuais credores, detentores dos títulos de dívida
emitidos no exterior, na qualidade de financiadores internacionais,
possuindo, a priori, domicílio além dos limites territoriais nacionais.
Obrigações assumidas que tem designado como local para seu cumprimento a
cidade de Nova Iorque, nos Estados Unidos da América (EUA).

II - Autonomia patrimonial decorrente da Teoria da Personificação.
Mitigação. Excepcionalidade prevista no artigo 50 do Código Civil c. c. 82 da
Lei de Recuperação Judicial.

III - Tese de Doutorado colacionada pelas Agravantes não se afigurando
capaz de embasar a pretensão autoral. Estudo Científico concluindo pela
ausência de mecanismos no ordenamento jurídico eficazes para o
processamento da Recuperação Judicial das Empresas sediadas no exterior,
perante o Juízo Brasileiro.

IV - Extravasamento da jurisdição brasileiro. Descabimento. Omissão da
legislação pátria. Eventual acolhimento da pretensão recursal que
configuraria verdadeira atuação do julgador como legislador positivo, o que
não é admitido pela Carta Magna. Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal
Federal bem como deste Colendo Sodalício, conforme transcritos na
fundamentação.

V - Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do
caput do art. 557 do C. P. C. c. c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal. Negado Seguimento. " (fl. XXX)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 235/255, 267/276 e
306/316).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, ofensa ao art. 538 do
CPC/73, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que ser incabível a multa
aplicada por ocasião da oposição de segundos embargos de declaração.

Apresentadas contrarrazões às fls. 443/461.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Conforme se verifica dos autos, com fundamento no art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73,
ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, a eg. Terceira Vice-Presidência do TJ-
RJ, entendendo que o acórdão pudesse divergir da orientação firmada pelo STJ o julgamento do
REsp. n. 1.410.839/SC, julgado sob o rito dos repetitivos, determinou o retorno dos autos ao
órgão julgador para reexame do recurso à luz da tese repetitiva (fls. 481/483).

Em nova análise, no entanto, o Colegiado manteve o entendimento do acórdão
recorrido acerca do cabimento da multa do art. 538 do CPC/73, nos termos do acórdão de fls.

521/527, remetendo os autos novamente à Terceira Vice-Presidência do TJ-RJ para juízo de
admissibilidade, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento 543-C, §7º, I, do
CPC/73 (fls. 561/563).

Irresignada, a recorrente interpôs agravo para o STJ, fundamentado no art. 544 do
CPC/73 , requerendo a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls.
654/676).

Ocorre, que, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão
de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, de relatoria do Min. César Asfor Rocha (DJe
de 12/5/2011), firmou o entendimento de que o único recurso cabível para impugnação de
possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC é o Agravo Interno, a ser

julgado pela Corte de origem . Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos autos do AREsp n. 260.033/PR e do AREsp n. 267.592/PR, a Corte
Especial deste STJ, por maioria, decidiu que mostra-se inadmissível a
interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial contra
acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental, mantém, ainda que
equivocadamente, a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com
base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73.

2. Assim, a jurisprudência deste e.STJ está no sentido de que o único
recurso cabível para discutir equívocos acerca da aplicação do art. 543-B ou
543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela
Corte de origem, o qual foi interposto nos autos.

Contra o agravo interno não há previsão legal sobre o cabimento de outro
recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). Incabível, portanto,
o recurso especial.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques , Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. NÃO É CABÍVEL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM FACE DE
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO
EM PRECEDENTE DECIDIDO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é incabível agravo
contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, nega
seguimento a recurso especial - "não cabe agravo de instrumento contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º,
inciso I, do CPC" (QO no Ag 1.154.599/SP, Corte Especial, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJe 12/05/2011).

2. Na hipótese, o recurso especial teve seguimento negado por estar o
acórdão recorrido em harmonia com acórdão proferido pelo STJ em sede de
repetitivo (REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/
Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012), não tendo a parte interposto agravo interno,
mas, incontinenti, agravo em recurso especial.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.015.741/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DECISÃO QUE OBSTA
RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO
CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO
DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. RELAÇÃO DE
CONSUMO AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004.

1. A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo
de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que,

com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil
de 1973 (CPC), nega seguimento a recurso especial. 2. Nas operações de
mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as
disposições da legislação consumerista. 3. O acolhimento da pretensão
reformatória impõe o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.078.556/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017, g.n.)

Nesse contexto, tendo a parte recorrente interposto recurso manifestamente incabível,

bem como considerando a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal em razão da
existência de entendimento consolidado sobre o recurso cabível desde 2011, não se conhece do
agravo em recurso especial.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do

agravo.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial do MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interposto contra o acórdão que reconheceu a
competência justiça brasileira para processar e julgar a recuperação judicial das empresas OGX
INTERNATIONAL GMBH e OGX ÁUSTRIA GMBH HSBC CTVM S/A. sediadas na Áustria.

Intimado a se manifestar, nos termos do despacho de fls. 1.150/1.151, o Ministério
Público Estadual reconheceu a perda superveniente do objeto recursal.

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
ante a perda superveniente do objeto.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão que julgou agravo de
instrumento manejado pelo OLEO E GAS PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de
Janeiro/RJ que, nos autos de recuperação judicial (Processo n. 0377620-56.2013.8.19.0001),
indeferiu o processamento da recuperação judicial das empresas do ex-Grupo OGX sediadas na
Áustria.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se a informação de que,
em 03/08/2017,
foi decretado o encerramento da recuperação judicial das empresas do referido
Grupo
, ante o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação no prazo de 2
(dois) anos a contar da concessão da recuperação judicial.

Considerando o longo tempo de tramitação do feito, bem como os princípios da boa-
fé objetiva, da cooperação entre as partes e da efetividade do processo, normas fundamentais do
CPC/2015,
intimem-se as partes litigantes , para que, no prazo comum de 10 (dez) dias,
manifestem-se acerca da eventual perda superveniente do objeto dos recursos, sob pena de não
conhecimento do recurso.

Publique-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão