Informações do processo 2015/0005897-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 649.981
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/02/2015 a 21/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao interessado acerca do pagamento da
RPV mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo saque poderá ser
realizado em qualquer agência:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFERIDA PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESERÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ARTS. 20 E 21 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO CPC.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são
cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a
interposição de aclaratórios para a correção de erro material.

2. Na hipótese dos autos, constata-se que já houve o deferimento da assistência
judiciária gratuita pela instância ordinária, impondo-se, pois, o afastamento da
pena de deserção em relação ao recurso especial.

3. A matéria referente aos arts. 20 e 21 do CPC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de
declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse tema. Portanto,
não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal
questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, afastada a
deserção, conhecer do agravo em recurso especial e negar seguimento ao
recurso especial (art. 544, § 4º, II,
b , do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de março de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão