Informações do processo 2015/0216081-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 773.336
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/09/2015 a 21/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao interessado acerca do pagamento da
RPV mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo saque poderá ser
realizado em qualquer agência:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM NO
PATRIMÔNIO DO CREDOR. VENDA ANTECIPADA AUTORIZADA
JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO
AO ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DA VENDA DO BEM.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente à suposta violação dos arts. 620 e 683, do Código de
Processo Civil, consistente no alegado prejuízo decorrente da venda do bem por
valor substancialmente inferior ao de mercado, não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 03 de março de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por EBATE CONSTRUTORA LTDA., contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 639):

Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Mora
configurada. Liminar concedida. Consolidação da posse do bem no patrimônio
do credor, que poderá dispor livremente do maquinário, assumindo o risco da
venda antecipada. Recurso desprovido.

Opostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 644-649), foram rejeitados (fls.

652-657).

Nas razões do recurso especial (fls. 659-665), aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 620 e 683, do Código de Processo Civil, sustentando que o bem dado em garantia
foi alienado por valor ínfimo, considerando a avaliação do próprio credor na época da contratação.

Pleiteia a suspensão da venda do bem alienado e a realização de nova avaliação deste,
a fim de aferir o seu real valor de mercado.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 670-680.

É o relatório.

DECIDO.

2. Ao analisar a demanda, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de venda
do maquinário, consignando expressamente no acórdão que os alegados prejuízos decorrentes da
venda do bem por valor substancialmente inferior ao de mercado deveriam ser reclamados em ação
própria, resolvendo-se a questão em perdas e danos, nos seguintes termos (fl. 641):

O artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69 estabelece que, decorrido o prazo de 05
dias da apreensão do bem ou da não-purgação da mora, a propriedade e posse
plena e exclusiva do bem se consolidam no patrimônio do credor-fiduciário. A
lei, entretanto, limita a intensidade do direito do credor, visando afastar o
locupletamento e evitar perdas para o devedor. Assim, partindo de uma
interpretação sistemática do Decreto-lei é imperativo reconhecer que admite-se a
possibilidade de o bem ser vendido logo após constatada a falta de purgação da
mora, mas a lei imputa todo o risco da venda ao credor, de modo que se o
pedido de busca e apreensão for extinto pela inércia do autor ou julgado
improcedente e o credor tiver vendido o bem que se consolidou no seu
patrimônio, os parágrafos 6º e 7º do Decreto impõem ao juiz que condene o
credor ao pagamento de multa, em favor do devedor, correspondente a
cinquenta por cento do valor atualizado do financiamento original, independente
da sua responsabilidade de reparar as perdas e danos.

Disso se extrai a possibilidade de venda do maquinário. Os anunciados prejuízos
decorrentes da venda por valor substancialmente inferior ao do bem poderão ser
reclamados em ação própria, resolvendo-se a questão em perdas e danos.

Assim, observa-se que a matéria referente a suposta violação dos arts. 620 e 683, do
Código de Processo Civil, consistente no alegado prejuízo decorrente da venda do bem por valor
substancialmente inferior ao de mercado, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da
oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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