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Movimentações 2016 2015
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao interessado acerca do pagamento da
RPV mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo saque poderá ser
realizado em qualquer agência:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 535
CPC PARA CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL
OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Eles
não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de
dar efeito infringente ao recurso, como pretende o ora embargante, visto que o
acórdão está devidamente fundamentado, sem omissões, contradições,
obscuridade ou erro material.
2. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo
tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente motivado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de março de 2016(Data do Julgamento)
17/03/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
01/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
COMERCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 535 DO CPC NÃO
VIOLADO. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE ADMINISTRADOR.
QUORUM . PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 1.603, § 1º, DO CC.
REVISÃO DO JULGADO. SÚM. 5 DO STJ. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o
acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A matéria referente ao art. 1.019 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. A conclusão do julgado fundou-se no sentido de que a cláusula contratual
prevista no contrato social que prevê a anuência da unanimidade dos sócios para
modificações no contrato social se dirige para alterações no referido contratual
social em geral, não tratando de destituição do cargo de administrador.
Incidência, no ponto, da Súm. 5 do STJ.
4. O fundamento suficiente do acórdão recorrido que deixa de ser impugnado
pela parte atrai o óbice de que trata a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
01/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
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